Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 MMC ingressou com ação de cobrança contra WANDERSON FABRICIO MARTINS SILVA, alegando, em síntese, que o réu integra o condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma n. 01, encontrando-se em débito com as taxas, conforme planilha que acompanha a inicial. Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do débito. Juntou documentos. Emenda apresentada no ID 198968140. Realizada Audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes – ID 208490208. O réu apresentou contestação no ID 210956960. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, mediante contrato de cessão de direitos, alienou as unidades habitacionais 10, 12, 14, 16, 18, 24, 26, 30 e 32 a terceiros. No mérito, apresentou contestação por “negativa geral”. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos. Réplica apresentada no ID 216247056. Não foram produzidas novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Registro que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu se confunde com o mérito da ação e com esse deverá ser analisa, o que passo a fazer neste momento. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de cobrança de taxa de condomínio, em que a parte autora sustenta que os réus estariam em atraso com o pagamento da obrigação em questão. De início, observa-se que os documentos juntados evidenciam a existência formal da associação autora, devidamente constituída por seu estatuto. Constata-se, paralelamente, a realização de assembleias condominiais, consubstanciadas nas atas nas quais ficaram estabelecidas, dentre outras questões, as obrigações dos condôminos. Registro, ainda, que a parte autora anexou o boleto no ID 198970593, constando como pagador o réu. Desse modo, verifica-se que o réu é parte legítima perante a associação autora, no tocante às taxas condominiais. Ora, as taxas e despesas condominiais possuem natureza de obrigações propter rem, podendo ser exigidas do proprietário, do promissário comprador ou do cessionário. Nesse passo, em que pesem os argumentos apresentados pelo réu em sua peça de defesa, não foi juntada qualquer prova da alienação da unidade 01. Assim, inexistindo provas da transação envolvendo os direitos sobre o referido imóvel, bem como da inequívoca ciência do condomínio quanto à referida alienação, entendo por legítima a cobrança. Por fim, ressalto que a "contestação por negativa geral" apresentada pelo réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.511,27, conforme planilha ID n. 195203868. O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas e fundo de reserva. Nos termos do artigo 6º, §3º do estatuto ID 195203870, o valor deverá ser corrigido da monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, além da multa de 2% e honorários convencionais, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil) Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.