Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704885-95.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de descontos automáticos referentes a empréstimos bancários, realizados diretamente em conta corrente da parte consumidora. 2. A parte apelante alegou ter solicitado o cancelamento da autorização de débito conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020, sendo a solicitação indeferida pela instituição financeira, que manteve os descontos. Sustentou que os valores comprometem sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor pode revogar, a qualquer tempo, a autorização de desconto em conta corrente referente a empréstimos bancários comuns; e (ii) saber se a manutenção dos descontos, mesmo após o pedido formal de cancelamento, afronta os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução CMN nº 4.790/2020, em seu art. 6º, assegura ao correntista o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização para débitos automáticos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, firmou entendimento de que os descontos em conta corrente são válidos apenas enquanto houver autorização do consumidor, sendo possível sua revogação unilateral. 6. A cláusula contratual que prevê a irrevogabilidade da autorização para desconto em conta corrente é abusiva, pois priva o consumidor de prerrogativa assegurada por norma administrativa e jurisprudência consolidada. 7. A manutenção dos descontos, mesmo após solicitação formal de cancelamento, compromete verba de natureza alimentar e desrespeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da função social do contrato (CC/2002, art. 421). 8. Comprovado o pedido de cancelamento e a recusa da instituição financeira, impõe-se o acolhimento do recurso para garantir a eficácia da norma administrativa e da jurisprudência protetiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Determinação de cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente. Tese de julgamento: 1. A autorização para desconto automático de empréstimos em conta corrente, embora válida enquanto vigente, pode ser revogada unilateralmente pelo consumidor a qualquer tempo, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020. 2. A manutenção dos descontos, mesmo após o pedido de cancelamento, afronta a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso III, 421, 422, e 884, todos do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada, ao impedir o cumprimento de contrato bancário livremente pactuado entre as partes, sem reconhecimento de qualquer abusividade atribuível à instituição financeira. Defende que o entendimento colegiado implica enriquecimento sem causa da parte recorrida, que teria se beneficiado do crédito contratado sem a correspondente contraprestação integral. No aspecto, suscita dissenso interpretativo, indicando ementa de julgados do STJ, com o objetivo de demonstrá-lo; b) artigos 2º e 3º, ambos da Lei 10.820/2003, porquanto a responsabilidade pela verificação da margem consignável é exclusiva do órgão pagador, não podendo ser imputada à instituição financeira, conforme entendimento consolidado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471 (ID 84181318). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Relativamente ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que só será concedido nos casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. No que tange ao pedido de honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, determino que as publicações sejam feitas conforme pedido formulado pela parte recorrente no ID 84181318. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71