Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706550-88.2020.8.07.0004.
AUTOR: NILZA BISPO DE JESUS
REU: ORLANDO ROSA PEREIRA, LUIZ SERGIO DA SILVA, ELISANGELA CRISTINA GOMES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por NILZA BISPO DE JESUS em desfavor de ORLANDO ROSA PEREIRA e outros. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório. DECIDO. O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Arcará a autora com as custas e honorários do advogado dos réus que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Gama-DF, DF, 12 de janeiro de 2026 13:38:43. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito