Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Revogo o último parágrafo da decisão ID n. 239034610 e o faço com base no fundamento abaixo exposto. O Termo de penhora ID n. 203998931 é claro e específico ao determinar a penhora de eventuais direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com o credor fiduciário, atinentes ao imóvel mencionado e não do imóvel propriamente dito. Por oportuno, registro que a penhora dos eventuais direitos está prevista no art. 835, XII do NCPC. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIETÁRIO. 1. A previsão legal contida no artigo 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2. Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3. Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 3.1. Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 3.2. O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da devedora fiduciante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805512, 07423672620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, retornem conclusos para cadastramento do feito nos termos da decisão ID n. 197846217. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Revogo o último parágrafo da decisão ID n. 239034610 e o faço com base no fundamento abaixo exposto. O Termo de penhora ID n. 203998931 é claro e específico ao determinar a penhora de eventuais direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com o credor fiduciário, atinentes ao imóvel mencionado e não do imóvel propriamente dito. Por oportuno, registro que a penhora dos eventuais direitos está prevista no art. 835, XII do NCPC. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIETÁRIO. 1. A previsão legal contida no artigo 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2. Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3. Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 3.1. Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 3.2. O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da devedora fiduciante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805512, 07423672620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, retornem conclusos para cadastramento do feito nos termos da decisão ID n. 197846217. I.
05/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:14
Outras Decisões
30/04/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 16:58
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 07:58
Recebimento
11/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 17:05
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 09:46
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Após, dê-se vista à Defensoria Pública.
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:26
Recebimento
22/01/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 12:51
Recebimento
17/11/2025, 12:00
Mero expediente
17/11/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:44
Publicação
29/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705718-55.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:17
Publicação
13/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A matéria objeto da petição ID n. 230610975 já foi objeto de análise por este Juízo, conforme decisão ID n. 211728291, mantida no AGI ID n. 225516872. Assim, não razão não há para se rediscutir. Decisão ID n. 203012096 e termo de penhora ID n. 203998931. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. I.
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:45
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705718-55.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 22:08:12. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 08:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 18:55
Documento (Ofício)
11/02/2025, 15:44
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Recebimento
22/01/2025, 13:34
Movimentação processual
22/01/2025, 13:34
Documento
22/01/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:30
Recebimento
19/12/2024, 14:05
Mero expediente
19/12/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 05:54
Publicação
17/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Informe a parte exequente a respeito do julgamento, em definitivo, do agravo interposto. I.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 17:43
Mero expediente
11/12/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:40
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:39
Publicação
13/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (ALEXANDRE MAGALHAES) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:35
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:37
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (ALEXANDRE MAGALHAES) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 07:19
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:09
Publicação
24/09/2024, 02:26
Publicação
24/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ID n.206878517 ao argumento de impenhorabilidade do imóvel ID n. 203998931 sob o argumento da proteção que se dá ao bem de família. Intimado, o impugnado manifestou-se. No caso, à míngua de qualquer comprovação documental por parte do executado quanto as alegações trazidas, o não acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A caracterização de um imóvel como bem de família para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 depende da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel em que recai a constrição é bem de família. Não há óbice para que a penhora seja efetuada se essa condição não for demonstrada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1918938, 07183664020248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, conheço da impugnação ID n. 206878517 e, no mérito, a rejeito. I.
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 21:09
Indeferimento
19/09/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:56
Publicação
21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga o exequente (SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS) acerca da IMPUGNAÇÃO Á PENHORA trazida no ID n. 206878517, postulando o que entender de direito. Prazo: 15 dias.
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:11
Recebimento
15/08/2024, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705718-55.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO a parte executada acerca da penhora DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS do executado ALEXANDRE MAGALHAES - CPF, inerentes ao imóvel designado por: Lote 10 do Conjunto 04 do Condomínio Residencial Vitória, localizado na Vicinal 341, Ponte Alta - Gama-DF, CEP: 72426-192, com área de 750m², efetuada por termo, por termo, conforme ID nº 203998931 (Prazo para impugnação: 15 dias). BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 07:59:12. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:54
Publicação
10/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De partida, registro ser possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap, do alienante e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular. Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2. O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3. Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1. Encontra-se consolidado, no âmbito do e. TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2. Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3. A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4. Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg. Corte, assim, como, do col. STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor. Precedentes. 2. O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC. De fato,
trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3. Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4. Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA. VALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (...) 2.4. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5. Jurisprudência: "(...) 1. Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)" (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) (...) (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6. Apelo do embargante improvido. Apelo dos embargados não conhecido. (Acórdão 1804207, 07189315120228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID n. 201861642. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 16:07
deferimento
04/07/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:00
Publicação
19/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante petição ID n. 198727569, revogo decisão ID n. 197846217. Junte a parte exequente a certidão de matrícula do imóvel a que pretende tenha os direitos aquisitivos penhorados. I.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 20:36
Decisão anterior
13/06/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:28
Publicação
29/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/05/2030). DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
28/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 17:10
Execução frustrada
23/05/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:10
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:08
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:58
Recebimento
03/04/2024, 12:15
Mero expediente
03/04/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:02
Publicação
29/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O ônus de localizar e indicar bens passiveis de penhora é, precipuamente, da parte exequente (art. 524, inciso VII, do CPC/15). Todavia, o Código de Processo Civil vigente, pautado pelo princípio da cooperação, prevê a possibilidade de que seja a parte Executada chamada a colaborar para a efetiva satisfação do crédito excutido, mediante a indicação de bens penhoráveis ou a demonstração da inexistência deles, sob pena de multa, conforme disposto no art. 774, inciso V, do CPC/15. Cenário posto, ante petição retro, intime-se a parte executada para que promova a indicação de bens penhoráveis ou a demonstração da inexistência deles. Prazo: 15 dias. I.
28/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:52
Publicação
23/01/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705718-55.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/01/2024, 13:43
Documento
03/11/2023, 14:43
Publicação
03/11/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:10
Publicação
31/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Conforme requerido na petiçã retro, promova a diligente Secretaria a exclusão/retirada dos autos da petição ID n. 176367414, eis que totalmente estranha ao presente feito. 2. Em seguida, prossiga na forma do despacho ID n. 176305019.
31/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A fim de evitar indagações ao i. oficial de justiça subscrevente da certidão ID n. 174940860, determino a renovação da diligência pela terceira vez, devendo o oficial de justiça designado cumprir explicitamente ad ordens abaixo no cumprimento eficaz da diligência: 1. Ligar para o depositário fiel - Sr. Leonardo de Miranda Alves, Telefone/WhatsApp: 61-98481-4394, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem; 2. CUMPRIR O MANDADO EM HORÁRIO ESPECIAL (20 horas às 06 horas), EM DIAS E HORARIOS DIFERENTES. 3. ENTRE EM CONTATO COM EXQUENTE, OBJETIVANDO AGENDAR DIA E HORÁRIO DA DILIGÊNCIA, LIGANDO PARA O DEPOSITÁRIO FIEL ACIMA INDICADO. Por fim, determino que a diigente Secretaria consigne no referido mandado o roteiro acima, objetivando exclusivamente o auxílio e efetividade no cumprimento da ordem.
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 17:29
Mero expediente
27/10/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:54
Recebimento
25/10/2023, 18:04
Mero expediente
25/10/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:39
Publicação
19/10/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705718-55.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 08:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:10
Publicação
06/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, determino a renovação da diligência, consignando-se no referido mandado o nome e telefone do depositário para auxiliar no cumprimento da ordem. Para tanto, determino que o exequente indique telefones celular do depositário fiel, a fim de agilizar contato para o efetivo cumprimento da diligência.
05/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 16:10
Mero expediente
01/09/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:59
Publicação
23/08/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705718-55.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)