Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 226809006 e ID 226774079), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 226774079. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250184670 (ID 226809006), para Banco de Brasília 121 AGENCIA Conta corrente: 004692-7 ADTER ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA TERRACAP Chave PIX CNPJ 21.710.571/0001-90. Cancelo a hasta pública designada para esta data, devendo o cartório, com urgência, comunicar o leiloeiro o cancelamento. Desconstituo a penhora de ID 130048581, 175973957 e 13004858 do imóvel matriculado sob o número 273.095 no 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:09
Recebimento
21/02/2025, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 226809006 e ID 226774079), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 226774079. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250184670 (ID 226809006), para Banco de Brasília 121 AGENCIA Conta corrente: 004692-7 ADTER ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA TERRACAP Chave PIX CNPJ 21.710.571/0001-90. Cancelo a hasta pública designada para esta data, devendo o cartório, com urgência, comunicar o leiloeiro o cancelamento. Desconstituo a penhora de ID 130048581, 175973957 e 13004858 do imóvel matriculado sob o número 273.095 no 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:09
Recebimento
21/02/2025, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 04:38
Documento (Certidão)
21/02/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:17
Publicação
20/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO O réu apresentou impugnação à avaliação do imóvel penhorado e requer nova avaliação do bem. Pleiteia o recebimento de avaliações realizadas por profissionais especializados. Anexou documentos. Em análise dos autos, verifica-se que o imóvel (Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) está com leilão designado para o primeiro pregão ocorrer amanhã, dia 18/2/2025, e o segundo leilão previsto para 21/2/2025, conforme certidão do leiloeiro de ID 220358881 e edital de ID 221219730. O bem foi reavaliado em R$ por R$ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais) (ID 210585213), tendo o réu sido intimado desde setembro de 2024, no entanto não se manifestou, inclusive já intimado da data do leilão desde dezembro de 2024. Assim, a impugnação está há muito intempestiva. Apesar disso, em razão do leilão designado para manhã, 18 de fevereiro de 2025, passo a analisar a alegada impugnação a avaliação. O imóvel foi reavaliado em razão de duas tentativas de alienação por leilão sem êxitos, realizados em 7/05/2024 e 10/05/2024 por 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, e, nas datas de 30/07/2024 e 02/08/2024 por 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O réu alega que há vício na avaliação, porque o oficial de justiça afirmou que o imóvel estaria vazio. Apresentou laudos de avaliação entre R$ 9.489.106,44 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil cento e seis reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 6.350.000,00 (seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). No laudo de avaliação do oficial de justiça, constam fotos do imóvel com placa de “aluga-se” (ID 210585212 – 210585216 - 210585216). No laudo e vistoria (ID 210585213), constou o seguinte: “trata-se de um imóvel localizado no endereço Quadra QNC 15 LOTE 14 TAGUATINGA NORTE,, cujo destino inicial seria residencial, mas atualmente encontra-se construído no local um edifício em fase de construção, vazio e desocupado, abandonado, onde há três pavimentos construídos: No primeiro há 2 recepções, 08 salas com banheiro, 01 sala e 02 banheiros separados. No segundo pavimento há 12 salas com banheiro, 01 recepção e 01 banheiro em separado. Individuais; No terceiro pavimento há há 10 salas e 01 banheiro. No fundo há 02 kitnetes. O imóvel encontra-se abandonado e necessita de reformas estruturais. Como se localiza nos fundos do Hospital Anchieta o destino do edifício seria de atuação na área clinica”. “Considerando imoveis com o mesmo destino comercial tipo edificio com salas comerciais na mesma região de Taguatinga Norte, pode-se observar que o valor comercial encontra-se entre R$ 1.500.000,00 e 1.700.000,00. Levando em consideração o estado de abandono do imóvel e a necessidade de reformas estruturais e geral no imóvel, AVALIO O IMÓVEL em R$ 1.480.000,00 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta mil reais)”. Releva anotar que nestes autos a primeira avaliação do imóvel foi realizada em março de 2023 por R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), mas nenhuma das avaliações o réu apresentou impugnação à avaliação ou outros laudos de valores tão elevados. Observa-se que há dois autos de processo associados a estes (nº 0718547-84.2024.8.07.0018 e 0707944-49.2024.8.07.0018). Nos de número 0707944-49.2024.8.07.0018, distribuído em 3/5/20245, o pedido liminar era o cancelamento do leilão do imóvel agendado para o dia 7 e 10 de maio de 2024, tendo sido indeferido. O processo foi extinto em razão do pedido de desistência daquela embargante. Novamente, apesar de pedidos formulados por pessoas diversas, o interesse dos envolvidos surge apenas com intuito de cancelar o leilão. Isso porque a segunda avaliação do imóvel ocorreu em 2024, tendo o réu sido intimado desde setembro e do leilão desde dezembro, mas optou por se manter inerte. Conforme petição do leiloeiro (ID 206432188), o imóvel apesar de ter sido levado a leilão por duas vezes, com previsão de arrematação até por 60% (sessenta por cento) da avaliação, não foi alienado em razão de possível superavaliação, uma vez que o mesmo bem se encontra avaliado nos autos do processo nº 0736140-56.2019.8.07.0001, em tramitação na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil reais) (ID 206432192). Diante disso, a avaliação realizada por oficial de justiça é válida, uma vez que as fontes utilizadas pelo oficial de justiça satisfazem os requisitos legais. Em face das considerações alinhadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) INDEFIRO o pedido do réu e mantenho a avaliação homologada na decisão de ID 216561324. Aguarde-se o leilão designado. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 17:21
Indeferimento
17/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:05
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único 6ª a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Processo n°: 0706618-30.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(es): ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.710.571/0001-90 (EXEQUENTE), FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - CPF: 606.784.531-87 (ADVOGADO) Réu(s): JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: 265.597.651-72 (EXECUTADO), VITALINO JOSE FERREIRA NETO - CPF: 689.228.091-91 (ADVOGADO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito Substituto do(a) 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr(a). BIANCA FERNANDES PIERATTI, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0706618-30.2019.8.07.0018 em que figura como requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP (ADTER) – CNPJ nº 21.710.571/0001-90 (Advogado(a): Flavio Luiz Medeiros Simões – OAB-DF 16.453) e como requerido(a)(s) JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER – CPF nº 265.597.651-72 (Advogado(a): Vitalino José Ferreira Neto – OAB-DF 26.976), tendo como 3º interessado MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – CNPJ nº 26.989.715/0002-93) e JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO – CPF nº 184.278.711-04 (Advogado(a): Não consta dos autos), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 18/02/2025 às 14h50m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 21/02/2025 às 14h50m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 14 da QNC 15, Taguatinga-DF, medindo 10,00 m de frente e fundo e 35,00 m pelas laterais, totalizando a área de 350,00 m2, tratando-se de imóvel cujo destino inicial era residencial, mas atualmente encontra-se construído no local um edifício em fase de construção, vazio e desocupado, abandonado, onde há 03 (três) pavimentos construídos, tendo no 1º pavimento 02 (duas) recepções, 08 (oito) salas com banheiro, 01 (uma) sala e 02 (dois) banheiros separados, tendo no 2º pavimento 12 (doze) salas com banheiro, 01 (uma) recepção e 01 (um) banheiro em separado e no 3º pavimento 10 (dez) salas e 01 (um) banheiro, contendo no fundo 02 (duas) quitinetes. O imóvel encontra-se abandonado e necessita de reformas estruturais e como se localiza nos fundos do Hospital Anchieta o destino do edifício seria de atuação na área clínica. Imóvel com matrícula no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 273.095, devidamente avaliado em R$ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (ID 210585213). Data da avaliação: 10/09/2024. DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 51.445,43 (cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) em 29/02/2024 (Id 188202593). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 01/12/2023, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF (Processo nº 0736140-56.2019.8.07.0001); AV. 07 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF (Processo nº 0000709212020510002); Av. 08 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO (Processo nº 00010963920215100801) e R. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 0706618-30.2019.8.07.0018). PREFERÊNCIAS LEGAIS: Nos termos do art. 843, §1º do CPC, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com terceiros. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 20063733. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, nos termos da decisão (Id 216561324), indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:29
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 18:48
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:03
Publicação
16/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº. 1/2019, deste CJU e do artigo 889 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas das datas designadas para a realização do Leilão Judicial do bem penhorado nos autos, quais sejam, 1º Pregão: 18/02/2025, e para o 2° Pregão: 21/02/2025, ambos às 14h50, conforme certidão de ID 220358881, alienação que se realizará no sítio eletrônico indicado na referida certidão de designação. Aguarde-se o envio da minuta do edital de intimação da hasta pública. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:46:28. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:50
Recebimento
10/12/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 16:40
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:10
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora não possui interesse em adjudicar o imóvel penhorado e pleiteia a designação de leilão judicial eletrônico, conforme teor ID 180226246, tendo indicado o leiloeiro Adriano Cardoso, credenciado perante este Tribunal (ID 210635886).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de penhora de quota-parte de 50% do devedor, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, sobre o imóvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, referente matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme teor da decisão, com força do termo de penhora de ID 175973957, complementada decisão de ID 13004858. Além disso, houve expedição de termo de penhora pelo cartório de ID 176382640. A autora comprovou o registro da penhora, conforme certidão de ônus da matrícula anexada ao ID 180226256. O imóvel penhorado (móvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) foi REAVALIADO por R$ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais) (ID 210585213). A autora concordou expressamente com a avaliação (ID 210635886). Enquanto, o réu e cônjuge não se manifestaram apesar de intimados (ID 215700626). A coproprietária/cônjuge do réu, casado sob o regime da comunhão universal (AV.5/273095-matrícula), foi intimada da REAVALIAÇÃO, conforme teor do mandado– ID 210910357, diligência de ID 213366134 – ID 213366135), tendo decorrido o prazo de manifestação, conforme teor da certidão de ID 215700626. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID 210585213. Diante disso, DEFIRO o pedido da autora de alienação do imóvel em leilão judicial, com a indicação do leiloeiro Adriano de Souza Cardoso (ID 210635886), em conformidade com a Provimento 51/2020 e Portaria GC nº 188/2016, ambos deste Tribunal. O imóvel avaliado por R$ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais) e não pode ser arrematado por preço vil, que tem sido considerado como sendo a metade do valor da avaliação, mas vender o bem pela metade de seu valor é onerar excessivamente o devedor. Assim, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil, fixo o preço mínimo da arrematação em R$ 1.184.000,00 (um milhão cento e oitenta e quatro mil reais), cujo valor deve ser pago imediatamente, salvo na hipótese do artigo 895 do referido diploma processual. Nesse caso deverá ser efetuado o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) de entrada e o restante parcelado em no máximo 30 (trinta) meses, mediante hipoteca do bem, com observância dos requisitos do mencionado artigo e de que a proposta de pagamento em prestações deve indicar o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Operada a preclusão, designe-se leilão judicial, com observância do leiloeiro, Adriano Cardoso, indicado pela autora. Após, expeça-se edital do leilão judicial e intimem-se as partes e a coproprietária, JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, qualificada no R.4/273095-matrícula do imóvel (ID 180226256). Para publicidade do ato de expropriação, o edital deverá ser publicado no diário eletrônico, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e demais sítios eletrônicos a critério do leiloeiro (artigo 887, § 3°, do Código de Processo Civil). Verifica-se que existem restrições de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel, em desfavor da coproprietária/cônjuge do réu, mas não impedem a alienação judicial. O produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação, conforme §2º do artigo 843 do Código de Processo Civil, será reservado à coproprietária/cônjuge, JANE LÚCIA. Em caso de alienação, expedida carta de alienação, reservada a quota-parte da proprietária, expeçam-se ofícios aos juízos das restrições de indisponibilidade do imóvel, para cancelamento das referidas averbações. A autora deverá apresentar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:53
deferimento
05/11/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 05:12
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 05:12
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 20:33
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Publicação
13/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação de ID 208732296 foi cumprido, conforme diligência do Oficial de Justiça de ID 210585210. Certifico que a parte autora já se manifestou acerca da avaliação (ID 210635886). Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, à parte ré (JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER) para se manifestar acerca da avaliação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para intimação de Jane Lucia Machado de Castro, esposa do réu e coproprietária do imóvel, para manifestação acerca da avaliação. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 08:56:12. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706618-30.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 04:20
Publicação
21/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO Em face das informações do leiloeiro (ID 206432188),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro o pedido de ID 206437071 para nova avaliação do imóvel penhorado. Desentranhe-se o mandado de avaliação. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
20/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 16:07
deferimento
16/08/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:32
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:11
Publicação
05/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único 6ª a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO (BEM IMÓVEL) Processo n°: 0706618-30.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(es): ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.710.571/0001-90 (EXEQUENTE), FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - CPF: 606.784.531-87 (ADVOGADO) Réu(s): JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: 265.597.651-72 (EXECUTADO), VITALINO JOSE FERREIRA NETO - CPF: 689.228.091-91 (ADVOGADO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr(a). MARIA SILDA NUNES DE ALMEIDA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0706618-30.2019.8.07.0018 em que figura como requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP (ADTER) – CNPJ nº 21.710.571/0001-90 (Advogado(a): Flavio Luiz Medeiros Simões – OAB-DF 16.453) e como requerido(a)(s) JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER – CPF nº 265.597.651-72 (Advogado(a): Vitalino José Ferreira Neto – OAB-DF 26.976), tendo como 3º interessado MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – CNPJ nº 26.989.715/0002-93) e JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO – CPF nº 184.278.711-04 (cônjuge do requerido), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 30/07/2024 às 16h50m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 02/08/2024 às 16h50m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 14 da QNC 15, Taguatinga-DF, medindo 10,00 m de frente e fundo e 35,00 m pelas laterais, totalizando a área de 350,00 m2, contendo edificação sem habite-se averbado na matrícula, com 350 m2 no térreo, 350 m2 no primeiro andar e 150 m2 no segundo andar, totalizando 850 m2 de área construída, estando o primeiro e segundo andares subdivididos em diversas salas por paredes de gesso acartonado e o terceiro andar contendo um apartamento, com matrícula no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 273.095, devidamente avaliado em R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 153979870). Data da avaliação: 28/03/2023. DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 51.445,43 (cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) em 29/02/2024 (Id 188202593). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 01/12/2023, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF (Processo nº 0736140-56.2019.8.07.0001); AV. 07 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF (Processo nº 0000709212020510002); Av. 08 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO (Processo nº 00010963920215100801) e R. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 0706618-30.2019.8.07.0018). PREFERÊNCIAS LEGAIS: Nos termos do art. 843, §1º do CPC, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com terceiros. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 20063733. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, nos termos da decisão (Id 200157466), garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília-DF, 02 de julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:23
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:57
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:25
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2024, 10:35
Publicação
21/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº. 1/2019, deste CJU e do artigo 889 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas das datas designadas para a realização do Leilão Judicial do bem penhorado nos autos, quais sejam, 1º Pregão: 30/07/2024, e para o 2° Pregão: 02/08/2024, ambos às 16h50, conforme certidão de ID 200277512, alienação que se realizará no sítio eletrônico indicado na referida certidão de designação. Aguarde-se o envio da minuta do edital de intimação da hasta pública. Sem prejuízo, conforme determinado na decisão de ID 200157466, encaminho os autos à expedição para confecção do mandado de intimação da coproprietária JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, referente ao leilão designado. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:06:11. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 11:14
Publicação
19/06/2024, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora requer a designação de segundo leilão para renovação da possibilidade de alienação, com observância do preço de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, ao fundamento de que não seria considerado preço vil pelo Código de Processo Civil. Para tanto, indica o mesmo leiloeiro, conforme teor das petições de ID 196479841 e ID 198286161. Em análise dos autos, verifica-se que o primeiro leilão foi infrutífero, na forma da petição do leiloeiro, Adriano de Souza Cardos, de ID 196475861, que sugeriu a redução do percentual do valor da avaliação para novas tentativas de alienação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de penhora de quota-parte de 50% do devedor, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, sobre o imóvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, referente matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme teor da decisão, com força do termo de penhora de ID 175973957, complementada decisão de ID 13004858. Além disso, houve expedição de termo de penhora pelo cartório de ID 176382640. A autora comprovou o registro da penhora, conforme certidão de ônus da matrícula anexada ao ID 180226256. O imóvel penhorado (móvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) foi avaliado por R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), ID 153979870, em 28 de março de 2023, conforme já especificado na decisão de ID 185139098. Diante disso, DEFIRO parcialmente o pedido da autora de alienação do imóvel em segundo leilão judicial, vinculado ao mesmo leiloeiro Adriano de Souza Cardoso. O imóvel avaliado por R$ 2.800.000,00 (dois milhão e oitocentos mil reais). O parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil estabelece que o preço vil tem por base o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No entanto, alienar o bem pela metade da avaliação é onerar excessivamente o devedor. Além disso, vale ressaltar que a penhora recaiu sobre a quota-parte de 50% do devedor, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER. Portanto, a outra metade do produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação, conforme §2º do artigo 843 do Código de Processo Civil, será reservado à coproprietária/cônjuge, JANE LÚCIA MACHADO. Assim, há impossibilidade de deferimento dos pedidos formulados pela autora e leiloeiro para alienação do bem por 50% (cinquenta por cento) da avaliação, uma vez que não restaria quantia para o pagamento do débito executado ou percentual do leiloeiro. Assim, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil, fixo o preço mínimo da arrematação em R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), cujo valor deve ser pago imediatamente, salvo na hipótese do artigo 895 do referido diploma processual. Nesse caso deverá ser efetuado o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) de entrada e o restante parcelado em no máximo 30 (trinta) meses, mediante hipoteca do bem, com observância dos requisitos do mencionado artigo e de que a proposta de pagamento em prestações deve indicar o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Designe-se leilão judicial, com observância do leiloeiro, Adriano de Souza Cardoso. Após, expeça-se edital e intimem-se as partes e a coproprietária, JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, qualificada no R.4/273095-matrícula do imóvel, que deverá ser intimada inclusive no edital, para o caso de não cumprimento da diligência de intimação do leilão. Para publicidade do ato de expropriação o edital deverá ser publicado no diário eletrônico, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e demais sítios eletrônicos a critério do leiloeiro (artigo 887, § 3° do Código de Processo Civil). Verifica-se que existem restrições de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel, em desfavor da coproprietária/cônjuge do réu, mas não impedem a alienação judicial. Em caso de alienação do imóvel, reservada a quota-parte da proprietária, expeçam-se ofícios aos juízos das restrições de indisponibilidade do imóvel. Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora requer a designação de segundo leilão para renovação da possibilidade de alienação, com observância do preço de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, ao fundamento de que não seria considerado preço vil pelo Código de Processo Civil. Para tanto, indica o mesmo leiloeiro, conforme teor das petições de ID 196479841 e ID 198286161. Em análise dos autos, verifica-se que o primeiro leilão foi infrutífero, na forma da petição do leiloeiro, Adriano de Souza Cardos, de ID 196475861, que sugeriu a redução do percentual do valor da avaliação para novas tentativas de alienação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de penhora de quota-parte de 50% do devedor, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, sobre o imóvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, referente matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme teor da decisão, com força do termo de penhora de ID 175973957, complementada decisão de ID 13004858. Além disso, houve expedição de termo de penhora pelo cartório de ID 176382640. A autora comprovou o registro da penhora, conforme certidão de ônus da matrícula anexada ao ID 180226256. O imóvel penhorado (móvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) foi avaliado por R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), ID 153979870, em 28 de março de 2023, conforme já especificado na decisão de ID 185139098. Diante disso, DEFIRO parcialmente o pedido da autora de alienação do imóvel em segundo leilão judicial, vinculado ao mesmo leiloeiro Adriano de Souza Cardoso. O imóvel avaliado por R$ 2.800.000,00 (dois milhão e oitocentos mil reais). O parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil estabelece que o preço vil tem por base o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No entanto, alienar o bem pela metade da avaliação é onerar excessivamente o devedor. Além disso, vale ressaltar que a penhora recaiu sobre a quota-parte de 50% do devedor, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER. Portanto, a outra metade do produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação, conforme §2º do artigo 843 do Código de Processo Civil, será reservado à coproprietária/cônjuge, JANE LÚCIA MACHADO. Assim, há impossibilidade de deferimento dos pedidos formulados pela autora e leiloeiro para alienação do bem por 50% (cinquenta por cento) da avaliação, uma vez que não restaria quantia para o pagamento do débito executado ou percentual do leiloeiro. Assim, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil, fixo o preço mínimo da arrematação em R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), cujo valor deve ser pago imediatamente, salvo na hipótese do artigo 895 do referido diploma processual. Nesse caso deverá ser efetuado o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) de entrada e o restante parcelado em no máximo 30 (trinta) meses, mediante hipoteca do bem, com observância dos requisitos do mencionado artigo e de que a proposta de pagamento em prestações deve indicar o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Designe-se leilão judicial, com observância do leiloeiro, Adriano de Souza Cardoso. Após, expeça-se edital e intimem-se as partes e a coproprietária, JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, qualificada no R.4/273095-matrícula do imóvel, que deverá ser intimada inclusive no edital, para o caso de não cumprimento da diligência de intimação do leilão. Para publicidade do ato de expropriação o edital deverá ser publicado no diário eletrônico, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e demais sítios eletrônicos a critério do leiloeiro (artigo 887, § 3° do Código de Processo Civil). Verifica-se que existem restrições de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel, em desfavor da coproprietária/cônjuge do réu, mas não impedem a alienação judicial. Em caso de alienação do imóvel, reservada a quota-parte da proprietária, expeçam-se ofícios aos juízos das restrições de indisponibilidade do imóvel. Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 15:16
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 12:46
Recebimento
14/06/2024, 09:42
Deferimento em Parte
14/06/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:42
Recebimento
27/05/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:18
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:04
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 07:54
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:12
Publicação
21/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:40
Publicação
13/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:58
Documento (Certidão)
12/03/2024, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº. 1/2019, deste CJU e do artigo 889 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas das datas designadas para a realização do Leilão Judicial do bem penhorado nos autos, quais sejam, 1º Pregão: 07/05/2024, e para o 2° Pregão: 10/05/2024, ambos às 12h20, conforme certidão de ID 189006254, alienação que se realizará no sítio eletrônico indicado na referida certidão de designação. Aguarde-se o envio da minuta do edital de intimação da hasta pública. Sem prejuízo, consoante determinado na decisão de ID 188797786,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a coproprietária do imóvel, esposa do executado, JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, acerca da hasta pública designada, bem como oficiem-se aos Juízos que determinaram penhoras e indisponibilidades sobre o bem penhorado acerca da hasta pública designada. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:36:14. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 12:45
Publicação
08/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora atualizou o valor do débito (ID 188202593), ratificou o nome do leiloeiro constante da decisão de ID 185139098 e requereu o envio do processo ao Núcleo de leilões. Apesar do valor do débito em observância ao valor do imóvel, verifica-se que existem registro de penhora e averbação de indisponibilidade com preferência de crédito, consoante teor da matrícula do bem anexada ao ID180226256. Assim, diante da preclusão da decisão de ID 185139098, designe-se leilão judicial, como já determinado na referida decisão de ID 185139098. Além da intimação convencional das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) intime-se a coproprietária do imóvel penhorado e noticiem aos juízos da penhora e indisponibilidades (ID ID180226256) acerca da designação do leilão judicial nestes autos, conforme já determinado na decisão de ID 185139098. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:16
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:47
Recebimento
05/03/2024, 15:55
deferimento
05/03/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:24
Publicação
02/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora não possui interesse em adjudicar o imóvel penhorado e pleiteia a designação de leilão judicial eletrônico. Para tanto, indicou o leiloeiro Adriano de Souza Cardoso, credenciado perante este Tribunal (ID 180226246).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de penhora de quota-parte de 50% do devedor, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, sobre o imóvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, referente matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme teor da decisão, com força do termo de penhora de ID 175973957, complementada decisão de ID 13004858. Além disso, houve expedição de termo de penhora pelo cartório de ID 176382640. A autora comprovou o registro da penhora, conforme certidão de ônus da matrícula anexada ao ID 180226256. O imóvel penhorado (móvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal) foi avaliado por R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), ID 153979870, em 28 de março de 2023. A autora e o réu (ID 153991694, ID 165927995 – 166242486 foram intimados. Não houve impugnação das partes. A coproprietária/cônjuge do réu, casado sob o regime da comunhão universal (AV.5/273095-matrícula), foi intimada da penhora e da avaliação, conforme teor do mandado aditado 177995501 – ID 176980550, diligência de ID 180215395 – ID 180215396), tendo decorrido o prazo de manifestação, conforme teor da certidão de ID 184746862. Assim, homologo o laudo de ID 153979870. Diante disso, DEFIRO o pedido da autora de alienação do imóvel em leilão judicial, com a indicação do leiloeiro Adriano de Souza Cardoso (ID 180226246), em conformidade com a Provimento 51/2020 e Portaria GC nº 188/2016, ambos deste Tribunal. O imóvel avaliado por R$ 2.800.000,00 (dois milhão e oitocentos mil reais) não pode ser arrematado por preço vil, que tem sido considerado como sendo a metade do valor da avaliação, mas vender o bem pela metade de seu valor é onerar excessivamente o devedor. Assim, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil, fixo o preço mínimo da arrematação em R$ 2.240.000,00 (dois milhões e duzentos e quarenta mil reais), cujo valor deve ser pago imediatamente, salvo na hipótese do artigo 895 do referido diploma processual. Nesse caso deverá ser efetuado o pagamento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de entrada e o restante parcelado em no máximo 30 (trinta) meses, mediante hipoteca do bem, com observância dos requisitos do mencionado artigo e de que a proposta de pagamento em prestações deve indicar o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Operada a preclusão, designe-se leilão judicial, com observância do leiloeiro, Adriano de Souza Cardoso, indicado pelo exequente. Após, expeça-se edital e intimem-se as partes e a coproprietária, JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, qualificada no R.4/273095-matrícula do imóvel. Para publicidade do ato de expropriação o edital deverá ser publicado no diário eletrônico, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e demais sítios eletrônicos a critério do leiloeiro (artigo 887, § 3° do Código de Processo Civil). Verifica-se que existem restrições de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel, em desfavor da coproprietária/cônjuge do réu, mas não impedem a alienação judicial. O produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação, conforme §2º do artigo 843 do Código de Processo Civil, será reservado à coproprietária/cônjuge, JANE LÚCIA. Assim, diante da indisponibilidade dos bens, oficie-se aos juízos, que determinaram a indisponibilidade do imóvel, para informar a designação de leilão judicial. Em caso de alienação, reservada a quota-parte da proprietária, expeçam-se ofícios aos juízos das restrições de indisponibilidade do imóvel. Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada do débito. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 19:07
Recebimento
30/01/2024, 18:28
deferimento
30/01/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 06:54
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 06:54
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 14:06
Documento (Certidão)
29/11/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 10:43
Documento (Certidão)
28/11/2023, 19:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 18:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:26
Publicação
14/11/2023, 02:44
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora requer a intimação, com hora certa, de Jane Lúcia Machado de Castro, coproprietária do imóvel penhorado. Em análise dos autos, verifica-se que foi penhorado a quota-parte de 50% do devedor, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, sobre o imóvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, referente matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme teor da decisão, com força do termo de penhora de ID 175973957, complementada decisão de ID 130048581. Diante da penhora, foi determinado a intimação da coproprietária, para fins do exercício do direito de preferência prevista no 843, §1º, do Código de Processo Civil, no entanto não houve cumprimento das diligências já realizadas. O oficial de justiça, Rubem Jose Cadena Pinto, certificou que a coproprietária do imóvel não foi intimada, porque ela se encontrava em recesso até 31 de outubro, conforme teor da diligência de ID 175579263. Com isso, foi renovada a diligência a partir de novembro de 2023, todavia mais uma vez o mesmo oficial de justiça certificou que até 20 de novembro a intimanda estaria com agenda fechada. Ressalte-se que a intimação com hora certa não ocorre por determinação judicial. Isso porque é prerrogativa do oficial de justiça que se, no ato da diligência, suspeitar de ocultação, efetivar a diligência da forma prevista em lei. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro parcialmente o pedido da autora, para renovação da diligência a partir do dia 21 de novembro de 2023 e, diante do teor das certidões, o oficial de justiça deve observar os requisitos pertinentes para, se for o caso, proceder à citação com hora certa. Acaso cumprida a intimação com hora certa, o cartório judicial deverá encaminhar correspondência, para fins de formalização da diligência, na forma exigida pelo artigo 254 c/c artigo 275, §2º, do Código de Processo Civil BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
13/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:13
Recebimento
09/11/2023, 18:36
Deferimento em Parte
09/11/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:05
Publicação
31/10/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta nos autos o Termo de Penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado LOTE 14, QNC 15, Taguatinga - DF, com registro de matrícula de n.º 273095, do Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo como Fiel Depositário JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER (ID 176382640). Certifico que JOSÉ CLAUDIO DE MORAES XAVIER já foi intimado da penhora de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel. Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste Juízo, remeto os autos a setor competente para desentranhamento do mandado de intimação da coproprietária do imóvel penhorado para cumprimento em data posterior ao dia 31/10/2023, como solicitado na petição de ID 175606199. Sem prejuízo, intimo o exequente a proceder à impressão do termo de penhora expedido, para providenciar o respectivo registro no cartório de imóvel competente, para fins de presunção de conhecimento por terceiros, consoante art. 844 do CPC/2015 e comprovar nos autos o registro da penhora na respectiva matrícula no imóvel penhorado. Após a comprovação do registro da penhora e nos termos da decisão de ID 175973957,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706618-30.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a autora a esclarecer se já há data designada para a leilão naqueles juízos que possuem credores com preferência na penhora, conforme determinado na decisão de ID 174504289. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023. ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 13:12
Publicação
27/10/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora requer a expedição de novo termo da penhora efetivada na decisão de ID 130048581 e indicação do valor atualizado do débito (ID 175606199). No entanto, em análise dos autos, verifica-se que JOSÉ CLAUDIO DE MORAES XAVIER, consoante expedientes, já foi intimado da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga – DF, efetuada no termo de ID 130048581, INCLUSIVE do encargo de fiel depositário do bem penhorado, conforme constou do penúltimo parágrafo da decisão de ID 130048581. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro em parte o pedido da autora, para, em complemento à decisão de ID 130048581, na qual foi efetivada a PENHORA de 50% (cinquenta por cento) do imóvel Lote 14, QNC 15 – Taguatinga - DF, referente à quota-parte do devedor JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, com áreas, fração ideal e demais características constantes da matrícula 273095 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante teor do penúltimo parágrafo, esclarecer que foi nomeado JOSÉ CLAUDIO DE MORAES XAVIER, CPF. 265.597.651-72, como depositário fiel do imóvel. No mais, consoante indicado na petição da autora do dia 9 de outubro de 2023, o débito atualizado do réu é de R$ 48.835,08 (quarenta e oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Após a comprovação do registro da penhora, para fins de solicitação de eventual reserva de crédito, a autora deverá esclarecer se já há data designada para a leilão naqueles juízos que possui credores com preferência na penhora, conforme determinado na decisão de ID 174504289, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à intimação da coproprietária do imóvel penhorado, desentranhe-se o mandado para cumprimento em data posterior ao dia 31/10/2023, como solicitado na petição de ID 175606199. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:17
Deferimento em Parte
23/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 06:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2023, 18:29
Publicação
11/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO A autora requer a designação de hasta pública, com indicação de leiloeiro Adriano de Sousa Cardoso, para realização do ato, conforme teor da certidão de ID170685233. No entanto, não comprovou o registro da penhora na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil, como determinado na decisão de ID 130048581, além de não apresentar planilha atualizada do débito. Em análise dos autos, verifica-se que na última planilha dos autos consta débito de R$ 36.390,64 (trinta e seis mil trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), consoante teor de ID 109118446, atualizado dia 20/11/2021. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o registro da penhora e apresentar planilha atualizada atualizada do débito. O réu foi intimado da penhora e avaliação (ID 166242486), todavia a coproprietária não foi intimada da penhora e avaliação do bem. Isso porque, apesar da diligência realizada com hora certa, conforme certidão do oficial de justiça de ID 170670154, não houve observância do envio da correspondência exigida pelo artigo 254 c/c artigo 275, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o próprio oficial de justiça manteve comunicação com a senhora Jane Lúcia, sem êxito, conforme comprovante anexado ao ID 170670155, pois a mensagem enviada pelo aplicativo whatsApp não foi recebida pela interessada. Diante da ausência de comunicação exigida no artigo 254 do Código de Processo Civil, declaro SEM EFEITO a intimação da coproprietária do imóvel penhorado. Assim, permanece pendente a intimação da penhora e avaliação da coproprietária do imóvel penhorado - Lote 14, QNC 15 – Taguatinga – DF (130048581), motivo pelo qual determino a renovação da diligência e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) INDEFIRO o pedido da autora. No ato da apresentação da planilha atualizada, como acima determinado, a autora deverá esclarecer ou renovar o pedido de designação de leilão, uma vez que diante do atual débito constante dos autos e a proporcionalidade do valor do bem (avaliação de ID 153979870), há possibilidade de inviabilizar a designação de leilão judicial neste Juízo. Apesar de a autora não haver comprovado o registro da penhora, observa-se, da certidão de ônus do imóvel, que existe penhora com direito de preferência, consoante registro R.6/273095, e indisponibilidade AV.7/273095 (ID 116868407) do imóvel. Assim, no prazo acima concedido, a autora deverá esclarecer se o bem já foi levado à leilão ou se já designada a diligência naqueles juízos que possui credores com preferência na penhora, conforme constam da certidão de ônus do bem. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 17:16
Recebimento
06/10/2023, 17:03
Indeferimento
06/10/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 10:58
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:41
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:16
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 09:05
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:44
Publicação
28/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO Quanto à peça de ID 165769460, constata-se do Dje (dia 20/07/2023, Edição nº 135/2023) que o despacho de ID 165406888 foi publicado, também, em nome do advogado VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO, conforme teor abaixo, portanto,
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DESPACHO Diante da certidão de ID 162178868, informando que não foi possível intimar o réu José Claudio de Morais Xavier Lima e sua esposa Jane Lucia Machado de Castro da avaliação do Lote 14, QNC 15 ? Taguatinga ? DF, CEP 72115640, no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), consoante laudo de ID 153979870, considerando que o réu possui advogado cadastrado nos autos, determino que a intimação deste seja realizada por publicação. Quanto à intimação da esposa do réu, Jane Lucia Machado de Castro, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que indique o endereço atualizado desta. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. Assim, tendo em vista que o réu foi devidamente intimado da avaliação do imóvel penhorado, aguarde-se o decurso do prazo. Em análise do sistema, verifica-se que advogada peticionante já se encontra excluída dos autos, com pleiteado, com manutenção exclusiva do advogado VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO. Cumpra-se o despacho acima intimando a esposa do réu, Jane Lucia Machado de Castro, da penhora (ID130048581) e da avaliação do imóvel, no endereço indicado no ID 165967473. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) indefiro o pedido de republicação. N. 0706618-30.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER. Adv(s).: DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO, DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDUARDO SCHMITZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706618-30.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
27/07/2023, 00:00
Recebimento
25/07/2023, 17:09
Indeferimento
25/07/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 09:54
Publicação
21/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:30
Publicação
21/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DESPACHO Diante da certidão de ID 162178868, informando que não foi possível intimar o réu José Claudio de Morais Xavier Lima e sua esposa Jane Lucia Machado de Castro da avaliação do Lote 14, QNC 15 – Taguatinga – DF, CEP 72115640, no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), consoante laudo de ID 153979870, considerando que o réu possui advogado cadastrado nos autos, determino que a intimação deste seja realizada por publicação. Quanto à intimação da esposa do réu, Jane Lucia Machado de Castro, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que indique o endereço atualizado desta. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706618-30.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DESPACHO Diante da certidão de ID 162178868, informando que não foi possível intimar o réu José Claudio de Morais Xavier Lima e sua esposa Jane Lucia Machado de Castro da avaliação do Lote 14, QNC 15 – Taguatinga – DF, CEP 72115640, no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), consoante laudo de ID 153979870, considerando que o réu possui advogado cadastrado nos autos, determino que a intimação deste seja realizada por publicação. Quanto à intimação da esposa do réu, Jane Lucia Machado de Castro, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que indique o endereço atualizado desta. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
20/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:51
Recebimento
18/07/2023, 18:04
Mero expediente
18/07/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 04:42
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 04:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:22
Publicação
21/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2023, 17:52
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:59
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:37
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2023, 09:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:32
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 09:24
Publicação
03/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:38
Recebimento
28/02/2023, 17:53
deferimento
28/02/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2023, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:21
Publicação
06/12/2022, 02:32
Recebimento
01/12/2022, 15:13
deferimento
01/12/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2022, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:41
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:10
Recebimento
15/09/2022, 09:02
deferimento
15/09/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 17:59
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:16
Recebimento
26/07/2022, 11:07
deferimento
26/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:57
Recebimento
04/07/2022, 14:53
deferimento
04/07/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 23:55
Publicação
29/06/2022, 00:39
Publicação
29/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 12:15
Recebimento
24/06/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 14:46
Publicação
24/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Documento (Certidão)
22/06/2022, 19:18
Documento
22/06/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 14:12
Recebimento
22/06/2022, 14:01
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:08
Deferimento em Parte
21/06/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:33
Publicação
14/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 18:31
Recebimento
27/05/2022, 18:38
Documento (Certidão)
27/05/2022, 18:37
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:52
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Publicação
19/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:27
Documento (Certidão)
17/05/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:56
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:10
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:33
Indeferimento
29/04/2022, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2022, 18:14
Publicação
28/04/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:21
Recebimento
26/04/2022, 08:50
Mero expediente
26/04/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:15
Publicação
25/04/2022, 07:48
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:47
deferimento
19/04/2022, 08:07
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:04
Desapensamento
05/04/2022, 18:29
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 11:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:31
Publicação
30/03/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:57
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:08
deferimento
24/03/2022, 06:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:36
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Publicação
10/03/2022, 01:06
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:42
Recebimento
08/03/2022, 08:39
deferimento
08/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 14:01
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:53
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:04
Recebimento
25/02/2022, 08:53
deferimento
25/02/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 17:11
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 06:06
Publicação
09/02/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Recebimento
04/02/2022, 15:48
Outras Decisões
04/02/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 12:29
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Publicação
09/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Recebimento
06/12/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 06:54
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:20
Publicação
11/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:28
Recebimento
08/11/2021, 16:42
Mero expediente
08/11/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 13:19
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:18
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:13
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2021, 16:53
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:27
Publicação
04/09/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 18:56
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:34
deferimento
27/08/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:12
Publicação
25/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2021, 10:07
Publicação
20/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:25
Recebimento
18/08/2021, 09:09
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:31
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:30
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:35
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Publicação
27/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Publicação
26/07/2021, 02:33
Evolução da Classe Processual
23/07/2021, 15:18
Outras Decisões
23/07/2021, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 21:48
Documento (Certidão)
21/07/2021, 21:46
Documento (Certidão)
21/07/2021, 21:42
Documento (Certidão)
21/07/2021, 21:37
Documento (Certidão)
21/07/2021, 21:34
Documento (Certidão)
21/07/2021, 21:22
Documento (Certidão)
21/07/2021, 21:19
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Publicação
20/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:58
Recebimento
15/07/2021, 18:18
deferimento
15/07/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:45
Publicação
12/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 11:22
Recebimento
08/07/2021, 11:18
Remessa
02/07/2021, 16:24
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:38
Publicação
20/05/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2021, 14:41
Recebimento
11/05/2021, 10:22
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2020, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2020, 14:08
Petição (Contra-razões)
24/07/2020, 21:18
Petição (Contra-razões)
06/07/2020, 13:15
Publicação
01/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2020, 20:31
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Petição (Apelação)
25/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:57
Publicação
04/05/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 02:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:09
Recebimento
06/04/2020, 16:17
Procedência em Parte
06/04/2020, 16:17
Conclusão (para julgamento)
26/03/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 17:53
Publicação
10/03/2020, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:17
Recebimento
04/03/2020, 18:49
Indeferimento
04/03/2020, 18:49
Conclusão (para julgamento)
18/02/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:00
Recebimento
29/01/2020, 18:33
Mero expediente
29/01/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2020, 09:25
Decurso de Prazo
25/01/2020, 10:17
Decurso de Prazo
25/01/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:04
Decurso de Prazo
17/12/2019, 19:02
Publicação
17/12/2019, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2019, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:17
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:14
Petição (Replica)
10/12/2019, 10:48
Publicação
25/11/2019, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 09:38
Decurso de Prazo
21/11/2019, 23:21
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2019, 07:40
Documento (Certidão)
21/11/2019, 07:40
Petição (Contestação)
20/11/2019, 18:36
Petição (Contestação)
20/11/2019, 18:28
Petição (Contestação)
20/11/2019, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2019, 22:56
Decurso de Prazo
12/10/2019, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2019, 20:30
Documento (Mandado)
10/10/2019, 20:30
Publicação
02/10/2019, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 22:09
Documento (Certidão)
30/09/2019, 22:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2019, 11:32
Documento (Certidão)
30/09/2019, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 08:13
Documento (Mandado)
18/09/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:33
Publicação
09/09/2019, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 11:10
Documento (Certidão)
04/09/2019, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:26
Decurso de Prazo
13/08/2019, 20:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 20:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 18:41
Documento (Certidão)
06/08/2019, 13:27
Decurso de Prazo
01/08/2019, 14:12
Publicação
31/07/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2019, 10:57
Publicação
30/07/2019, 04:53
Petição (Contestação)
29/07/2019, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2019, 07:08
Documento (Certidão)
26/07/2019, 13:28
Recebimento
25/07/2019, 19:09
deferimento
25/07/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2019, 19:21
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2019, 11:01
Documento (Certidão)
17/07/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:35
Publicação
15/07/2019, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 03:26
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))