Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706751-63.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ARLA BEZERRA
EXECUTADO: MIGUEL CESAR BEZERRA, M. C. B. S. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA ARLA BEZERRA, representado pelos herdeiros MIGUEL CESAR BEZERRA e MARIA CECÍLIA BEZERRA SIMÕES, menor púbere, assistida por MIGUEL CÉSAR, fundada em taxas condominiais e demais encargos. Determinada emenda à inicial, parte exequente satisfez apenas em parte a determinação de ID 257207661. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda emenda à inicial para: (i) nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Tratando-se de assinatura digital, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais; (ii) verifico, ainda, que o mandato do síndico finalizou em 20/12/2025, conforme ID 259143850. Assim, deverá acostar aos autos a ata de eleição do atual síndico do exequente; O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi