Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706242-72.2022.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PINHEIRO RECONVINTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
REU: ANTONIO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO SENTENÇA Retifique-se a autuação, anotando que o feito deverá tramitar como cumprimento de sentença. MARIA DE LOURDES PINHEIRO promoveu cumprimento de sentença em face de ANTONIO BARBOSA DA SILVA, em que a exequente apontou que houve o integral cumprimento do acordo homologado em ID 198137871, pugnando, ao final, pela extinção do feito (ID 200821762).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706242-72.2022.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PINHEIRO RECONVINTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
REU: ANTONIO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 198262050, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 11:21
Trânsito em julgado
27/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:15
Publicação
06/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706242-72.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES PINHEIRO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO, ANTONIO BARBOSA DA SILVA D E C I S Ã O Após a interposição e julgamento dos embargos de declaração, as partes ANTONIO BARBOSA DA SILVA E MARIA DE LOURDES PINHEIRO conjuntamente apresentam termo de acordo consensual e requerem a sua homologação (ID 58534656). Observa-se que no ID 47601426 consta procuração outorgada ao patrono de MARIA DE LOURDES PINHEIRO, com poderes especiais, inclusive para celebrar acordos. Ademais, ANTONIO BARBOSA DA SILVA assinou digitalmente o acordo e atua em causa própria. Assim, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo a transação firmada pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação, em razão do preenchimento dos requisitos formais. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que restou firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 998 e art. 1.000, todos do CPC. As custas finais serão arcadas por Antonio Barbosa da Silva. Certifiquem-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706242-72.2022.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PINHEIRO RECONVINTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
REU: ANTONIO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 198262050, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 11:21
Trânsito em julgado
27/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:15
Publicação
06/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706242-72.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES PINHEIRO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO, ANTONIO BARBOSA DA SILVA D E C I S Ã O Após a interposição e julgamento dos embargos de declaração, as partes ANTONIO BARBOSA DA SILVA E MARIA DE LOURDES PINHEIRO conjuntamente apresentam termo de acordo consensual e requerem a sua homologação (ID 58534656). Observa-se que no ID 47601426 consta procuração outorgada ao patrono de MARIA DE LOURDES PINHEIRO, com poderes especiais, inclusive para celebrar acordos. Ademais, ANTONIO BARBOSA DA SILVA assinou digitalmente o acordo e atua em causa própria. Assim, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo a transação firmada pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação, em razão do preenchimento dos requisitos formais. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que restou firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 998 e art. 1.000, todos do CPC. As custas finais serão arcadas por Antonio Barbosa da Silva. Certifiquem-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:18
Homologação de Transação
02/05/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:26
Publicação
25/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Consoante previsão do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento observando-se a seguinte ordem de prioridade: primeiro, o valor da condenação; se não houver condenação, o valor do proveito econômico e; por fim, e somente se este for inestimável, o valor da causa. 3. No caso, é certo que, como em relação à ação principal houve condenação, esse deve ser o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais. 4. Sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral advinda de relação extracontratual, incide a correção monetária a partir da sua fixação - Súmula 362/STJ e os juros de mora a partir do evento danoso - Súmula 54/STJ. 5. EMBARGOS PROVIDOS para fixar os honorários de sucumbência da ação principal em 12% sobre o valor da condenação, mantendo os honorários da reconvenção no percentual de 12% sobre o valor da causa; e, em relação aos danos morais, fixar a incidência da correção monetária a partir da sua fixação - Súmula 362/STJ e dos juros de mora a partir do evento danoso - Súmula 54/STJ.
24/04/2024, 00:00
Provimento
11/04/2024, 16:30
Mérito
11/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:32
Para julgamento de mérito
08/04/2024, 15:20
Recebimento
06/04/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:42
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 21:27
Publicação
14/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706242-72.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES PINHEIRO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO, ANTONIO BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO BARBOSA DA SILVA em desfavor do Acórdão n.º 1764582, no qual a 7ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso manejado por Antônio, bem como conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Maria de Lourdes. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
13/12/2023, 00:00
Mero expediente
11/12/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 18:46
Mudança de Classe Processual
20/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 18:38
Publicação
11/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DE ALVARÁ JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INVENTÁRIO. HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO ILEGAL DE VALORES. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DE MARIA DE LOURDES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ANTONIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o recorrente sustente que o Juízo a quo desprezou o contrato celebrado pela inventariante para defender o interesse do espólio e, consequentemente, de todos os herdeiros sem exceção, fato é que, a autora optou, na hipótese, em ser patrocinada por procuradores diferentes dos contratados pelos seus irmãos, coerdeiros no caso, pela existência de litígios entre as partes. 2. Honorários de advogado que atua no interesse exclusivo de espólio devem ser por este suportados, nos termos do que preceituam os artigos 618 e 619 do CPC. Todavia, nas hipóteses em que há conflito de interesses entre herdeiros, estes deverão ser pagos por aquele que contratou o causídico. (Acórdão 1377182, 07183543120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. O advogado que, descumprindo as determinações legais de prestação de contas e repasse dos valores devidos, retardando injustificadamente, deve responder pelos danos morais ocasionados pela sua conduta que configura transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional. A situação vivenciada pela autora em decorrência do ato ilícito do recorrido ultrapassa o mero dissabor e, portanto, deve ensejar danos morais. 4. RECURSO DE MARIA DE LOURDES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ANTONIO CONHECIDO E DESPROVIDO.