Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO em desfavor de
EXECUTADO: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 23 de junho de 2025 12:06:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 18:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO em desfavor de
EXECUTADO: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 23 de junho de 2025 12:06:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 18:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/06/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 17:25
Publicação
21/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do processo até 15/06/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. GAMA, DF, 15 de agosto de 2024 16:30:32. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 17:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 202563366. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 4 de julho de 2024 15:01:08. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/07/2024, 16:26
Recebimento
04/07/2024, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:43
Remessa
01/07/2024, 16:26
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 17:59
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:50
Publicação
19/06/2024, 02:37
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707726-34.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU
REQUERIDO: MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente). BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 14:35:14. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:37
Recebimento
30/05/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO INEXISTENTE (OMISSÃO). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (ocorrência de cerceamento de defesa), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Inexistindo elementos que demonstrem a prática de atos de má-fé, evidenciando a existência de dolo da parte, conclui-se pelo regular exercício do direito de recorrer. V. Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada. VI. Embargos rejeitados.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707726-34.2022.8.07.0004.
EMBARGANTE: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU
EMBARGADO: MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º). Após, conclusos. Brasília/DF, 5 de março de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VINTE QUATRO ANOS DE USO. INOBSERVÂNCIA DO ADQUIRENTE AO DEVER DE CAUTELA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO (VISTORIA PRÉVIA). NÃO EVIDENCIADO VÍCIO REDIBITÓRIO OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO VENDEDOR. INCONSISTENTE A PRETENDIDA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Ação ajuizada pelo ora apelante, em que pretende a rescisão contratual com a restituição do valor pago (R$ 17.000,00), bem como a reparação dos danos materiais relativos às “perdas e danos” (R$ 3.300,00) e extrapatrimoniais (R$ 15.000,00), sob o fundamento de existência de vício redibitório. II. Inquestionável que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (Código Civil, art. 441). III. Indene de dúvidas que a aquisição de automóvel usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à prévia vistoria do carro, por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso. IV. As provas produzidas (fotos e vídeos do veículo e notas fiscais) evidenciam que o veículo possuía aproximadamente vinte e quatro anos de uso (sem comprovação da quilometragem rodada), e os reparos efetuados no automóvel (id 51966060-61) seriam condizentes às revisões regulares, especialmente em razão do desgaste natural dos acessórios. V. Insubsistente a tese de existência de vício redibitório, dado que os defeitos ora apresentados decorrem do desgaste normal pelo uso da coisa. VI. De outro giro, a isolada alegação de que o veículo teria sido vendido acima do preço não comprova qualquer vício de consentimento hábil a anular o referido negócio jurídico (relação jurídica regida pelo Código Civil, artigos 421, 421-A), de sorte que o preço pago pelo autor na aquisição do bem resulta em ato de mera liberalidade. VII. Por consectário, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita ou abusiva do apelado e da falta de evidências de relevante afetação aos atributos da personalidade da parte requerente (Código Civil, artigo 12), tem-se por irretocável a sentença de improcedência. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2023, 11:44
Documento (Certidão)
01/10/2023, 11:43
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 16:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:48
Publicação
04/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707726-34.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU
REQUERIDO: MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERENTE: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:03:19. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:03:19. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:03
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:35
Petição (Apelação)
28/08/2023, 18:19
Publicação
04/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU
Requerido: MARTIHO JOSE DE MATOS JUNIOR SENTENÇA
PJE: 0707726-34.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU contra MARTINHO JOSÉ DE MATOS JÚNIOR, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, em 28 de fevereiro de 2022, comprou do réu o veículo Ford/Courier, cor vermelha, ano/modelo 1998/1999, placas JEW 9531-DF pelo preço de R$ 17.000,00, em 10 (dez) parcelas de R$ 1.700,00, cujo pagamento foi realizado via cartão de crédito. Alega que, por ocasião do negócio, o réu assegurou que o automóvel estava em perfeito estado, porém, em 22 de março de 2023, após um vazamento de óleo, levou o veículo até uma oficina, onde descobriu uma série de vícios ocultos. Destaca que necessitou realizar diversos reparos no montante de R$ 3.300,00, além de ter ficado sem utilizar o carro por 3 (três) meses durante a realização do conserto. Acrescente que, recentemente, descobriu uma restrição judicial, via Renajud, de penhora e de licenciamento sobre o bem, efetivada em 18 de novembro de 2021, por força de decisão proferida no Autos nº 0016568-46.2015.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Sustenta que o réu agiu de má-fé, porque ele comprou o carro em 11 de junho de 2021, antes da inserção da restrição sobre o bem. Ressalta que essa restrição impede um novo licenciamento e não permite que ele circule com o veículo, causando-lhe prejuízos, uma vez que utiliza o bem para trabalhar. Discorre sobre os conceitos de vício redibitório. Postula tutela de urgência cautelar para inserir restrição de bloqueio de transferência e licenciamento em veículo de propriedade do réu, a fim de assegurar futuro cumprimento de sentença. Requer, ao final, a resolução do contrato de compra e venda do veículo; a restituição da quantia de R$ 17.000,00, relativa ao preço pago para a aquisição do bem; indenização no valor de R$ 3.300,00, referente aos reparos realizados no automóvel e reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela cautelar de urgência foi indeferido (ID 132910879). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável (ID 141199197). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que confirmou ter realizado a venda do veículo para o autor, nas condições por ele descritas na peça inicial. Afirma que o autor avaliou o veículo no ato da compra e concordou em pagar o preço que foi ajustado entre as partes. Sustenta que, no fechamento do negócio, o autor foi informado sobre a existência de débitos anteriores de multas e de licenciamento, e assumiu a responsabilidade de quitar essas dívidas, a fim de viabilizar a transferência do carro. Destaca que o autor avaliou e dirigiu o veículo antes de fechar o negócio, quando informou para ele que havia uma falha que poderia ser na bomba do combustível. Salienta que não existia qualquer vício oculto no bem, o qual, por se tratar de um automóvel usado, necessita de manutenção constante. Ressalta que jamais foi informado pelo autor sobre a existência dos supostos vícios e que ele nunca solicitou o pagamento da manutenção, nem apresentou os orçamentos para os reparos. Disse que o autor, em 19 de abril de 2022, entrou em contato para informar sobre uma restrição judicial no veículo, sendo que somente nessa oportunidade tomou ciência desse fato. Assevera que buscou orientação jurídica e ingressou com embargos de terceiro nos autos da execução fiscal ajuizada contra antigo proprietário do bem, a fim de retirar a penhora. Defende a ausência de responsabilidade, pela inexistência de vícios ocultos no veiculo e porque não tinha ciência da restrição no ato da venda. Salienta que a restrição, via RENAJUD, foi lançada no sistema em 18 de março de 2022, dezenove dias após o negócio entabulado entre as partes. Argumenta que o autor não comprovou os alegados danos (ID 143548199). O autor manifestou-se em réplica (ID 148140522). Intimadas a especificarem provas, o autor e o réu requereram a produção de prova testemunhal (IDs 149421684 e 149497999). Em decisão de ID 153044871, o pedido de dilação probatória feito pelas partes foi indeferido. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como definido na decisão de ID 153044871, contra a qual as partes não se insurgiram. Do exame do conjunto probatório dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Inexiste nos autos qualquer prova hábil a comprovar que os problemas apresentados no veículo decorrem de vícios redibitórios ocultos. Isso porque não ficou comprovada nos autos a origem dos problemas mecânicos objeto dos reparos realizados pelo autor após adquiri-lo do réu. As fotografias e os vídeos acostados aos autos, embora revelem a existência de alguns defeitos no automóvel, não são suficientes, por si sós, para comprovar que esses problemas ocorreram de vício oculto, de mau uso, de desgaste natural ou de caso fortuito ou força maior. Para a constatação de eventual vício era imprescindível a realização da prova técnica por mecânico, o que restou inviabilizado pela conduta do autor de realizar os reparos, sem requerer uma tutela cautelar de produção antecipada de prova ou mesmo realizar uma perícia particular com um mecânico. Sendo a prova produzida por um “expert”, em juízo, imprescindível para apurar a existência dos problemas apontados pelo autor, e, principalmente, a sua origem, não há como serem acolhidas as pretensões de resolução contratual, por inadimplemento; e de restituição de valores. Outrossim, uma vez ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não há falar, na hipótese em tela, em indenização a título de reparação por danos materiais e morais. Por fim, com relação à restrição judicial imposta sobre o veículo, é preciso consignar que ela somente foi registrada em 18 de março de 2022, após a conclusão do negócio firmado entre as partes, em 28 de fevereiro de 2022. Cabe destacar, ainda, que em 28 de abril de 2023, o réu conseguiu liminar nos embargos de terceiro que opôs nos autos da execução fiscal (Processo nº 0730760-02.2022.8.07.0016), para retirar a restrição de licenciamento. Logo, não ficou configurada má-fé do réu, pois ele não tinha ciência dessa restrição no momento de conclusão do contrato de compra e venda do veículo com o autor. Diante dessa situação fática, não há mais a alegada restrição de circulação do bem, podendo o autor livremente utilizar o veículo. Da mesma forma, ainda não ficou caracterizada a evicção, não tendo o requerente, por ora, qualquer direito, pois a posse e a propriedade do bem permanecem com ele. Somente quando configurada a evicção é que se poderá cogitar de restituição do preço e de indenização, na forma prevista no art. 447 e segs. do Código Civil, mesmo porque será necessária a discussão sobre garantia e ciência sobre os riscos da evicção, a qual não é objeto da presente demanda. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023 às 8h37. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU
Requerido: MARTIHO JOSE DE MATOS JUNIOR SENTENÇA
PJE: 0707726-34.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU contra MARTINHO JOSÉ DE MATOS JÚNIOR, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, em 28 de fevereiro de 2022, comprou do réu o veículo Ford/Courier, cor vermelha, ano/modelo 1998/1999, placas JEW 9531-DF pelo preço de R$ 17.000,00, em 10 (dez) parcelas de R$ 1.700,00, cujo pagamento foi realizado via cartão de crédito. Alega que, por ocasião do negócio, o réu assegurou que o automóvel estava em perfeito estado, porém, em 22 de março de 2023, após um vazamento de óleo, levou o veículo até uma oficina, onde descobriu uma série de vícios ocultos. Destaca que necessitou realizar diversos reparos no montante de R$ 3.300,00, além de ter ficado sem utilizar o carro por 3 (três) meses durante a realização do conserto. Acrescente que, recentemente, descobriu uma restrição judicial, via Renajud, de penhora e de licenciamento sobre o bem, efetivada em 18 de novembro de 2021, por força de decisão proferida no Autos nº 0016568-46.2015.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Sustenta que o réu agiu de má-fé, porque ele comprou o carro em 11 de junho de 2021, antes da inserção da restrição sobre o bem. Ressalta que essa restrição impede um novo licenciamento e não permite que ele circule com o veículo, causando-lhe prejuízos, uma vez que utiliza o bem para trabalhar. Discorre sobre os conceitos de vício redibitório. Postula tutela de urgência cautelar para inserir restrição de bloqueio de transferência e licenciamento em veículo de propriedade do réu, a fim de assegurar futuro cumprimento de sentença. Requer, ao final, a resolução do contrato de compra e venda do veículo; a restituição da quantia de R$ 17.000,00, relativa ao preço pago para a aquisição do bem; indenização no valor de R$ 3.300,00, referente aos reparos realizados no automóvel e reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela cautelar de urgência foi indeferido (ID 132910879). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável (ID 141199197). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que confirmou ter realizado a venda do veículo para o autor, nas condições por ele descritas na peça inicial. Afirma que o autor avaliou o veículo no ato da compra e concordou em pagar o preço que foi ajustado entre as partes. Sustenta que, no fechamento do negócio, o autor foi informado sobre a existência de débitos anteriores de multas e de licenciamento, e assumiu a responsabilidade de quitar essas dívidas, a fim de viabilizar a transferência do carro. Destaca que o autor avaliou e dirigiu o veículo antes de fechar o negócio, quando informou para ele que havia uma falha que poderia ser na bomba do combustível. Salienta que não existia qualquer vício oculto no bem, o qual, por se tratar de um automóvel usado, necessita de manutenção constante. Ressalta que jamais foi informado pelo autor sobre a existência dos supostos vícios e que ele nunca solicitou o pagamento da manutenção, nem apresentou os orçamentos para os reparos. Disse que o autor, em 19 de abril de 2022, entrou em contato para informar sobre uma restrição judicial no veículo, sendo que somente nessa oportunidade tomou ciência desse fato. Assevera que buscou orientação jurídica e ingressou com embargos de terceiro nos autos da execução fiscal ajuizada contra antigo proprietário do bem, a fim de retirar a penhora. Defende a ausência de responsabilidade, pela inexistência de vícios ocultos no veiculo e porque não tinha ciência da restrição no ato da venda. Salienta que a restrição, via RENAJUD, foi lançada no sistema em 18 de março de 2022, dezenove dias após o negócio entabulado entre as partes. Argumenta que o autor não comprovou os alegados danos (ID 143548199). O autor manifestou-se em réplica (ID 148140522). Intimadas a especificarem provas, o autor e o réu requereram a produção de prova testemunhal (IDs 149421684 e 149497999). Em decisão de ID 153044871, o pedido de dilação probatória feito pelas partes foi indeferido. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como definido na decisão de ID 153044871, contra a qual as partes não se insurgiram. Do exame do conjunto probatório dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Inexiste nos autos qualquer prova hábil a comprovar que os problemas apresentados no veículo decorrem de vícios redibitórios ocultos. Isso porque não ficou comprovada nos autos a origem dos problemas mecânicos objeto dos reparos realizados pelo autor após adquiri-lo do réu. As fotografias e os vídeos acostados aos autos, embora revelem a existência de alguns defeitos no automóvel, não são suficientes, por si sós, para comprovar que esses problemas ocorreram de vício oculto, de mau uso, de desgaste natural ou de caso fortuito ou força maior. Para a constatação de eventual vício era imprescindível a realização da prova técnica por mecânico, o que restou inviabilizado pela conduta do autor de realizar os reparos, sem requerer uma tutela cautelar de produção antecipada de prova ou mesmo realizar uma perícia particular com um mecânico. Sendo a prova produzida por um “expert”, em juízo, imprescindível para apurar a existência dos problemas apontados pelo autor, e, principalmente, a sua origem, não há como serem acolhidas as pretensões de resolução contratual, por inadimplemento; e de restituição de valores. Outrossim, uma vez ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não há falar, na hipótese em tela, em indenização a título de reparação por danos materiais e morais. Por fim, com relação à restrição judicial imposta sobre o veículo, é preciso consignar que ela somente foi registrada em 18 de março de 2022, após a conclusão do negócio firmado entre as partes, em 28 de fevereiro de 2022. Cabe destacar, ainda, que em 28 de abril de 2023, o réu conseguiu liminar nos embargos de terceiro que opôs nos autos da execução fiscal (Processo nº 0730760-02.2022.8.07.0016), para retirar a restrição de licenciamento. Logo, não ficou configurada má-fé do réu, pois ele não tinha ciência dessa restrição no momento de conclusão do contrato de compra e venda do veículo com o autor. Diante dessa situação fática, não há mais a alegada restrição de circulação do bem, podendo o autor livremente utilizar o veículo. Da mesma forma, ainda não ficou caracterizada a evicção, não tendo o requerente, por ora, qualquer direito, pois a posse e a propriedade do bem permanecem com ele. Somente quando configurada a evicção é que se poderá cogitar de restituição do preço e de indenização, na forma prevista no art. 447 e segs. do Código Civil, mesmo porque será necessária a discussão sobre garantia e ciência sobre os riscos da evicção, a qual não é objeto da presente demanda. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023 às 8h37. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 10:04
Improcedência
21/07/2023, 08:42
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:50
Recebimento
19/07/2023, 14:50
Publicação
24/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:24
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 20:20
Recebimento
21/03/2023, 12:00
Outras Decisões
21/03/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:04
Publicação
06/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:28
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:23
Petição (Replica)
31/01/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 17:56
Publicação
06/12/2022, 02:06
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:25
Petição (Contestação)
24/11/2022, 12:50
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 16:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/10/2022, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 04:57
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))