Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707829-41.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 10 de março de 2025 16:02:56. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:03
Remessa
26/02/2025, 10:30
Publicação
27/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em desfavor de
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 20 de janeiro de 2025 13:20:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707829-41.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 10 de março de 2025 16:02:56. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:03
Remessa
26/02/2025, 10:30
Publicação
27/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em desfavor de
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 20 de janeiro de 2025 13:20:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 20:36
Trânsito em julgado
21/01/2025, 20:36
Recebimento
20/01/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 19:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/01/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:35
Publicação
30/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Recebo a emenda ID 212261978. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 16 de outubro de 2024 13:55:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/10/2024, 20:52
Recebimento
16/10/2024, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:41
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:51
Recebimento
13/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:23
Emenda à Inicial
13/09/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:20
Desarquivamento
31/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:03
Definitivo
19/08/2024, 23:27
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:22
Publicação
19/06/2024, 02:37
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707829-41.2022.8.07.0004.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente) BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:52:00. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:52
Recebimento
06/06/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707829-41.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA, DAVID CARDOSO VELEDA DA COSTA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômico-financeira, obstando a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em razão de preclusão lógica. Precedentes. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento. Na hipótese, o ônus de demonstrar as incorreções na evolução do débito apurado pela autora encontrava-se a cargo da parte requerida, mediante prova idônea capaz de afastar a higidez do crédito perseguido. 4. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, suscitando cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas. Articulam afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pedem seja determinada a realização de perícia contábil. No aspecto, apontam divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano invocado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Vejam-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 e o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômico-financeira, obstando a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em razão de preclusão lógica. Precedentes. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento. Na hipótese, o ônus de demonstrar as incorreções na evolução do débito apurado pela autora encontrava-se a cargo da parte requerida, mediante prova idônea capaz de afastar a higidez do crédito perseguido. 4. Recurso conhecido e não provido.
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 14:45
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 14:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:42
Publicação
28/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707829-41.2022.8.07.0004.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 20:11:25. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 20:11:25. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 20:12
Petição (Apelação)
11/07/2023, 16:56
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:22
Publicação
20/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:21
Recebimento
15/06/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:55
Procedência
15/06/2023, 11:55
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:24
Recebimento
16/05/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:15
Outras Decisões
16/05/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:37
Publicação
14/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 20:54
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 23:00
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 19:12
Documento (Certidão)
30/11/2022, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2022, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 19:15
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2022, 21:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2022, 21:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))