Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHAS. MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão de pensão por morte proposta por viúva de militar, visando à alteração do rateio do benefício, dividido em partes iguais com filhas maiores. Alegação de que, por opção contributiva do instituidor, aplica-se o regime da Lei nº 3.765/1960, com divisão de 50% para a viúva e 50% entre as filhas. Sentença de procedência determinou a revisão do rateio e pagamento das diferenças devidas entre novembro de 2021 e a regularização. Apelações interpostas pelo Distrito Federal e por filha habilitada tardiamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime da Lei nº 3.765/1960, com rateio diferenciado da pensão, aplica-se ao caso de militar falecido em 2016 que optou pela manutenção dos benefícios anteriores mediante contribuição adicional; (ii) saber se há direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pela autora, ante a alteração do rateio promovida em 2021 por ato administrativo do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do militar ocorreu sob a vigência da Lei nº 10.486/2002, mas ele contribuía com o adicional previsto na MP nº 2.215-10/2001, mantendo os direitos da Lei nº 3.765/1960, inclusive a regra de rateio com 50% para a viúva e 50% às filhas, conforme art. 9º, § 2º. 4. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à manutenção integral do regime anterior aos contribuintes do adicional. 5. A alteração do rateio em 2021, sem respaldo legal, gerou prejuízo à viúva, sendo devida a restituição das diferenças pelo ente público. 6. Inovação recursal reconhecida no recurso da corré, ao postular devolução de valores pela viúva, sem que a matéria fosse apreciada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Recurso de corré não conhecido quanto à inovação recursal. No mais, recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O militar que, falecido após a vigência da Lei nº 10.486/2002, optou pela contribuição adicional prevista no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, mantém o regime da Lei nº 3.765/1960, inclusive quanto à forma de rateio da pensão por morte. 2. A alteração unilateral do rateio da pensão militar por ato administrativo enseja o pagamento de diferenças pela Administração Pública, sem imposição de devolução às beneficiárias.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 9º, § 2º; MP nº 2.215-10/2001, art. 31; Lei nº 10.486/2002, arts. 36, § 3º, I e § 4º, e 39; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0700873-93.2024.8.07.0018, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 30.07.2025, DJe 12.08.2025.