Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução movida pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA/DF, 22/07/2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito