Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708224-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE FEDERIGHI, JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso. Prazo: 05 (cinco) dias. Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de ID 202425617, arquivando-se provisoriamente o feito. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708224-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE FEDERIGHI, JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso. Prazo: 05 (cinco) dias. Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de ID 202425617, arquivando-se provisoriamente o feito. *Assinatura e data conforme certificado digital*
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 08:23
Mero expediente
11/07/2024, 08:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:50
Desarquivamento
10/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:21
Provisório
30/06/2024, 10:22
Recebimento
30/06/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
30/06/2024, 07:29
Desarquivamento
30/06/2024, 07:29
Provisório
28/06/2024, 09:37
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:43
Publicação
20/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:38
Publicação
19/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708224-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE FEDERIGHI, JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa RENAJUD. De ordem do MM. Juiz, abro vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708224-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE FEDERIGHI, JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução suspensão em 07/12/2022, por ausência de bens – ID. 144652064. Foram realizadas buscas via SISBAJUD. Tendo findado o curso da suspensão em 07/12/2023. Posteriormente, foram realizadas pesquisas, via SNIPER e INFOJUD. A consulta no SNIPER retornou informação sobre a participação societária do executado em empresas – ID. 197210611. O exequente pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens das empresas USIBRA METALURGICA LTDA (05.080.441/0001-64); MCM PECAS PARA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA (05.102.169/0001-76); e MARCIA CELESTE SOUZA LESSA (564.726.841-20) - ID. 197968904. Decido. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, ultrapassar a esfera da pessoa física para excepcional e episodicamente, alcançar o patrimônio de empresa da qual seja sócio. No entanto, também aqui, exige-se a observância dos requisitos do art. 50[i] do Código Civil, ou seja, reste patente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na hipótese, não há lastro mínimo de que tal tenha ocorrido, eis que, apenas com fundamento da busca via SNIPER, que identificou a presença do executado no quatro societário de algumas empresas e da ausência de patrimônio da pessoa física, concluiu o exequente que houve confusão patrimonial com o fim de frustrar a execução. No entanto, não é possível presumir a conduta do executado, qual seja, cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, sendo necessário reunir elementos probatórios, os quais demonstrem minimamente esses fatos, cujo ônus é do exequente. Nesse sentido, tem sido a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior pressupõe a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). 3. O pedido de desconsideração inversa formulado no curso do cumprimento de sentença e fundado unicamente na impossibilidade de localizar bens do devedor, na constatação de que é sócio de pessoa jurídica, e em suposições apresentadas em matérias jornalísticas, não é suficiente para concluir pela caracterização dos requisitos que autorizam o seu deferimento, sobretudo quando demonstrado nos autos a existência de bens de propriedade do executado passíveis de constrição. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1864791, 07418181620238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que o exequente não colacionou nenhum elemento, mesmo indiciário, da confusão patrimonial entre o sócio e as empresas indicadas, carece de fundamento seu pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O processo já permaneceu suspenso por ausência de bens, não se admitindo nova suspensão pelo mesmo motivo (art. 921, §4º, do CPC). No entanto, cumpre realizar a pesquisa via RENAJUD, para esgotar os meios de localização de bens do devedor. Assim, à Secretaria para efetivar a busca via RENAJUD. Não sendo localizados bens, proceda-se ao arquivamento do processo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Intimem-se. [i] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) *Assinatura e data conforme certificado digital*
18/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:53
Recebimento
16/06/2024, 16:24
Indeferimento
16/06/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:03
Publicação
22/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708224-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE FEDERIGHI, JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER e INFOJUD, no prazo de 5 dias. Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Publicação
20/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:49
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708224-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE FEDERIGHI, JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em derradeira oportunidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de bens em nome da parte autora, via sistemas disponíveis em juízo, ainda não pesquisados, tais como INFOSEG e SNIPER. Com a resposta, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, agora na sistemática do art. 921, § 2º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/05/2024, 00:00
deferimento
15/05/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:36
Publicação
23/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708224-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE FEDERIGHI, JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos. Certifico, ainda, que que transcorreu o prazo da suspensão processual do artigo 921, §1º do CPC, determinado na Decisão de ID 144652064. Assim, nos termos da portaria nº 2/2013 deste Juízo, abro vista a parte exequente para que indique bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficha de inspeção judicial - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:50
Recebimento
25/08/2023, 12:10
Outras Decisões
25/08/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:57
Publicação
14/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:43
Recebimento
09/08/2023, 12:56
Mero expediente
09/08/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:33
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:33
Recebimento
07/08/2023, 14:14
Mero expediente
07/08/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:39
Recebimento
31/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:41
Publicação
20/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:23
Recebimento
14/07/2023, 22:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:59
Publicação
04/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:41
Recebimento
29/06/2023, 14:36
Mero expediente
29/06/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:56
Petição (Pedido de reconsideração)
27/06/2023, 21:25
Recebimento
26/06/2023, 15:35
Indeferimento
26/06/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:40
Publicação
13/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:53
Recebimento
09/06/2023, 14:04
Mero expediente
09/06/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:57
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 11:18
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:34
Publicação
04/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:22
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:45
Publicação
30/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:33
Recebimento
27/03/2023, 18:20
Deferimento em Parte
27/03/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 15:54
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:41
Publicação
13/12/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:42
Execução frustrada
07/12/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 11:44
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:20
Publicação
26/11/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:15
Indeferimento
23/11/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:22
Decurso de Prazo
06/11/2022, 21:04
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Documento (Certidão)
21/10/2022, 19:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2022, 17:58
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:42
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 16:56
Mero expediente
13/10/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:53
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Documento (Certidão)
25/08/2022, 17:40
Recebimento
22/08/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 13:50
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Publicação
12/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Recebimento
31/07/2022, 09:44
Não-Acolhimento
31/07/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:33
Publicação
20/07/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:29
Mero expediente
18/07/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:10
Publicação
06/07/2022, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:53
Evolução da Classe Processual
06/07/2022, 16:21
deferimento
06/07/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:40
Mero expediente
05/07/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:31
Recebimento
01/07/2022, 15:21
Emenda à Inicial
01/07/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 14:47
Recebimento
30/06/2022, 20:58
Remessa
30/06/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:30
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 15:23
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:38
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:38
Publicação
20/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:56
Recebimento
15/06/2022, 12:35
Mero expediente
15/06/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:24
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:24
Recebimento
15/06/2022, 10:29
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 11:33
Petição (Contra-razões)
24/08/2021, 10:54
Publicação
18/08/2021, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 13:45
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:37
Petição (Apelação)
10/08/2021, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:30
Recebimento
20/07/2021, 14:05
Procedência
20/07/2021, 14:05
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 14:46
Mero expediente
13/07/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:02
Publicação
06/07/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 02:22
Mero expediente
01/07/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 09:23
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Documento (Certidão)
01/06/2021, 14:06
Petição (Replica)
01/06/2021, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:30
Mero expediente
26/05/2021, 08:07
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:29
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 17:04
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))