Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708795-04.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCA DE AZEVEDO
EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por MARIA APARECIDA FRANCISCA DE AZEVEDO em desfavor de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Realizada a tentativa de intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, veio aos autos a informação de que a parte não reside no endereço declinado nos autos, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório. DECIDO. O advogado da autora, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, não foi possível encontrar a parte credora no endereço existente nos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas pela credora. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança face a AJG. Sem honorários. Desconstituo a penhora I 178726183. Retire-se a restrição Renajud. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 17 de novembro de 2024 14:38:46. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito