Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709378-22.2023.8.07.0014.
AUTOR: A. G. Z. O. REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A. G. Z. O., neste ato representada por seu pai FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com vistas a obter obrigação de fazer em tutela de urgência e indenização por danos morais, narrando ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em virtude de condição que a acomete ("Mielomeningocele e diagonóstico funcional de paraplegia flácida"), foi-lhe prescrita terapêutica home care por especialista, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de ausência no rol de tratamentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tutela de urgência deferida (ID: 176836044); porém, irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, mas sem êxito (ID: 200615610). Em contestação (ID: 179177452), a parte ré assevera a inelegibilidade da autora para o tratamento home care, bem como a legalidade das limitações contratuais com aptidão para obstar a terapêutica; enfim requer a improcedência do pedido autoral. Por meio da petição em ID: 177189513, a mãe e autointitulada detentora da guarda da autora, CRISTIANE GODOIS BRITO, pleiteou intervenção na demanda, mediante assistência litisconsorcial em favor da ré, afirmando, em rápido resumo, que "no ano de 2018 esse causídico obteve via judicial o Home care para a menor (GEAP), que atende ainda hoje todas as necessidades da criança, insumos, tratamentos, psicoterapia, fonoaudiologia, etc."; também destaca que "a ação proposta pelo autor, versa sobre direito que atinge diretamente os interesses da menor, que vive sob os cuidados da mãe. A montagem de um novo home care, poderá atingir de maneira negativa uma situação já estabilizada". O representante legal da autora (FELIPE) manifestou-se no ID: 177359696, argumentando que "hoje a autora possui dois planos de saúde, o da GEAP, que possui co-participação, onde os pais conjuntamente pagam mais de R$ 1.700,00, e o da UNIMED, onde se paga o valor de R$ 700,00 e não possui co-participação. Todas as despesas da menor são divididas meio a meio entre os genitores. Logo o genitor tem o direito de optar pelo plano de saúde de menor custo, e que não possui co-participação. A diferença de um plano para o outro é de pelo menos R$ 1.000,00. Inclusive os genitores já chegaram a pagar a GEAP o valor de R$ 2.600,00, como faz prova documento anexado", ressaltando que "hoje não existe nenhuma liminar ATIVA em face da GEAP, e os genitores pagam o plano de saúde e a co-particpação, conforme faz prova documento anexado. A última mensalidade da GEAP foi em torno de R$ 1.797,77, e da UNIMED o valor de R$ 720,00". Asseverou, ademais, "que a genitora possui outro filho, que é dependente desta no plano de saúde da Geap, e talvez por este motivo não queira cancelar o plano da Geap. Ocorre que o genitor não pode ser obrigado a custear o plano de saúde da Geap, bem mais caro que o da Unimed, por mero capricho da genitora. Inclusive a genitora paga pensão alimentícia para o filho, que mora com a avó materna". Postulou, alfim, a exclusão da mãe da ação em epígrafe, bem como a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Em nova petição (ID: 179848113), CRISTIANE informou que "a representante legal da menor a sr. Cristiane tem um plano ativo HOME CARE (GEAP) que atende a criança por doze horas. E conforme relato da mãe, desde o início do tratamento, a criança já demostrou importantes avanços (desenvolvimento da autonomia, entre outros) pelo atual plano GEAP (pago pela mãe), não havendo a necessidade de mais um home care na residência da menor, pois nem espaço suficiente há para uma segunda instalação", sustentando a desnecessidade da instalação de mais um home care. A ré UNIMED, por sua vez, noticiou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos em virtude da recusa apresentada por CRISTIANE, conforme com a petição do ID: 187598864. Considerando os fatos narrados, este Juízo promoveu a suspensão do cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, nos termos da decisão prolatada sob o ID: 197114783. CRISTIANE ainda informou o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré UNIMED na petição em ID: 197334919, reforçando a existência do home care anteriormente instalado por administradora distinta (GEAP), porém, com necessidade de outros tratamentos com cobertura perante a UNIMED (ID: 197334919); postulou, alfim, o deferimento da liminar, com fundamento no artigo 300 do CPC, obrigando o Plano de saúde a se abster de realizar o cancelamento do Plano de Saúde da menor AISHA ou oferecer um outro plano que atenda as mesmas necessidades da infante. Parecer ministerial em ID: 199604393. Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelas partes referenciadas, verifico que o processo não reúne condições jurídicas de prosseguir em virtude do desaparecimento superveniente do interesse processual. Em primeiro lugar, infere-se dos autos que a autora A. G. Z. O. possui dois vínculos de plano de saúde vigentes, firmados com operadoras/administradoras de plano de saúde distintas (GEAP/UNIMED), havendo informação inequívoca da efetiva prestação de serviços de home care pela operadora GEAP, conforme se vê da resistência apresentada por sua mãe, CRISTIANE GODOIS BRITO, nas manifestações apresentadas. Desse modo, não se mostra possível o cancelamento da terapêutica previamente obtida e ainda vigente, configurando evidente usurpação contratual em relação a terceiro que sequer figura na demanda, em especial, face à omissão praticada pelo genitor da menor no fornecimento de informações relevantes, totalmente divorciada da realidade da autora. Em segundo lugar, também não vislumbro fundamento jurídico hábil à confusa intervenção de terceiros almejada por CRISTIANE GODOIS BRITO. Isto porque, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos para exercer a defesa do melhor interesse da autora mediante resistência à tutela deferida nos autos, a interessada retro apresentou requerimento contraditório para postular a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, relativamente à manutenção/restabelecimento da cobertura de plano fornecido pela ré UNIMED (ID: 197334919) face à notícia de cancelamento. Ocorre que, como bem pontuado pelo Ministério Público,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de indevida ampliação do pedido inicial, apresentado após já ter ocorrido a citação da ré e contestação, formulado, ademais, por parte ilegítima. Portanto, considerando que a terapêutica home care vem sendo genuinamente provida à autora por plano de saúde distinto, impõe-se concluir pela ausência do interesse de agir na demanda. Sobre o tema, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). Nessa ordem de ideias, a hipótese do autos aponta para a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência interesse de agir em juízo (necessidade/utilidade), considerando a prestação da terapêutica em curso. Por todos esses fundamentos, revogo a tutela de urgência outrora concedida, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, evidenciada a ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, máxime o Ministério Público. GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 12:26:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.