Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 5 de novembro de 2024 16:58:56. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 16:59
Remessa
24/10/2024, 23:45
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 16:03
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:21
Documento
17/10/2024, 17:21
Trânsito em julgado
09/10/2024, 19:04
Publicação
08/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência das quantias depositadas nos autos. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 5 de novembro de 2024 16:58:56. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 16:59
Remessa
24/10/2024, 23:45
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 16:03
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:21
Documento
17/10/2024, 17:21
Trânsito em julgado
09/10/2024, 19:04
Publicação
08/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência das quantias depositadas nos autos. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:17
Recebimento
03/10/2024, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:26
Publicação
26/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:32
Documento (Certidão)
25/09/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do depósito judicial de id 212098450 e sobre eventual quitação da dívida. Gama, 24 de setembro de 2024 10:56:12. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:58
Documento (Certidão)
24/09/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:31
Publicação
19/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o OFÍCIO SEI Nº 2904 2024 SGBEN - GEXDF GEXDF - SRNCO SRNCO-INSS. Nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar. Gama, 13 de setembro de 2024 12:18:36. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:19
Publicação
09/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente:
Sobre o saldo existente nos autos, manifeste-se a parte
06/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:14
Publicação
28/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão. Certifico ainda que, nos termos da decisão ID retro, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:04:08. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do processo até que a dívida seja quitada. Prazo inicial de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. GAMA, DF, 12 de junho de 2024 08:23:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:44
Recebimento
12/06/2024, 09:32
Por decisão judicial
12/06/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:56
Publicação
09/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, junto ao presente feito o OFÍCIO SEI N 1246 2024 SGBEN GEXDF GEXDF SRNCO SRNCO INSS. Nos termos da Portaria n. 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar. Gama, 6 de maio de 2024 09:45:44. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 10:07
Documento (Certidão)
01/05/2024, 16:17
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:28
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 10:35
Publicação
02/02/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução. Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
01/02/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 18:08
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:08
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:47
Publicação
29/11/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 178070943, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:16
Recebimento
24/11/2023, 12:44
Mero expediente
24/11/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:53
Publicação
06/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 20:55:44. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 20:56
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:28
Publicação
24/08/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709735-37.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AMORIM SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, que o veículo localizado no sistema renajud tem anotação de veículo roubado /alienação fiduciária. INTIMO a parte credora a se manifestar. Gama, 22 de agosto de 2023 13:15:38. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:18
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:32
Documento
18/07/2023, 13:08
Publicação
04/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:59
Recebimento
28/06/2023, 22:54
Mero expediente
28/06/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 11:02
Documento (Certidão)
21/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Publicação
12/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:24
Recebimento
09/05/2023, 11:26
Outras Decisões
09/05/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 23:25
deferimento
25/04/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:35
Publicação
15/03/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:40
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:05
Evolução da Classe Processual
22/12/2022, 17:07
Recebimento
29/07/2022, 21:31
Outras Decisões
29/07/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:51
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Publicação
01/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:11
Recebimento
29/06/2022, 15:59
Emenda à Inicial
29/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:15
Trânsito em julgado
28/06/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:33
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:19
Publicação
25/05/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:46
Recebimento
23/05/2022, 12:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/05/2022, 12:08
Publicação
10/03/2022, 01:06
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:35
Recebimento
08/03/2022, 08:38
Outras Decisões
08/03/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:31
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Documento (Certidão)
17/02/2022, 18:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Documento (Certidão)
11/10/2021, 12:18
Petição (Replica)
08/10/2021, 16:07
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:38
Publicação
17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:20
Documento (Certidão)
14/09/2021, 10:21
Petição (Contestação)
09/09/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))