Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709760-16.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: NATHASSYA LOURAINNE SOARES PEIXOTO
EXECUTADO: NANCI MORAES GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por NATHASSYA LOURAINNE SOARES PEIXOTO em desfavor de NANCI MORAES GOMES. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Realizada a tentativa de intimação à parte interessada, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, a parte credora não foi localizada no endereço que consta nos autos, conforme certidão ID n. 215417220. É o breve relatório. DECIDO. O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, a exequente não atualizou seu endereço nos autos, o que impediu sua intimação pessoal para se manifestar nos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito, o que, aliás, se revela pelo simples fato de não atualiazar seu endereço para receber intimações do juízo. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo e atualizar seu endereço nos autos. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas pelo credor. Todavia, fica suspensa sua exigibilidade, eis que a exequente é beneficiaria da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 27 de novembro de 2024 13:33:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito