Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709978-64.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: JOSÉ ALVES ROBERTO
RECORRIDO: BANCO C6 S.A., ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. Golpe da devolução do empréstimo. CONTRATO REGULAR. CRÉDITO EFETIVADO NA CONTA DO AUTOR. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A TERCEIRO por meio de boleto não emitido por canal oficial da instituição financeira. Beneficiário DO Boleto sem vínculo com o banco. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2. A fraude do “golpe da devolução do empréstimo”, em que os criminosos se passam por funcionários de instituição financeira ou de parceiro dessa e, após informar a existência de empréstimo, apresentam contrato fraudulento e solicitam que a vítima devolva o valor para cancelamento, mediante transferência para conta de terceiros, é de notório conhecimento na atualidade, com divulgação de alertas na mídia e até mesmo envolvendo a atuação do Estado, tanto da polícia quanto do Poder Judiciário. 3. A conduta do consumidor, ao, por meio do aplicativo de mensagens, comunicar-se com os fraudadores; fornecer fotografia (selfie), que, supostamente, viabilizou a contratação fraudulenta do empréstimo; e proceder voluntariamente à transferência de valores a pessoa jurídica alheia à relação contratual, mediante pagamento de boleto não emitido por canal oficial da instituição financeira, sem checar a autenticidade do boleto ou a identidade do beneficiário, foi preponderante para a ocorrência da fraude. 4. Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, fica afastada a responsabilidade da Instituição Financeira pelo evento danoso e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º, incisos III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 113, 138, 139, 186, 187, 422 e 927, todos do Código Civil, asseverando presentes os requisitos para a responsabilização do banco recorrido, à luz da responsabilização objetiva aplicável, diante da cadeia de consumo caracterizada. Afirma, ainda, caracterizado erro de consentimento do consumidor vulnerável – idoso – quanto à real natureza do negócio, bem como desobediência à boa-fé objetiva. Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado de tribunal diverso a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Outra sorte não colhe o especial, quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, incisos III e VIII, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 113, 138, 139, 186, 187, 422 e 927, todos do Código Civil, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Em relação à tese de malferimento ao artigo 14 do CDC, o especial não reúne condições de trânsito, pois infirmar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “Reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, fica afastada a responsabilidade da Instituição Financeira pelo evento danoso e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar.” (vide item 4 da ementa acima) é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K