Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – SÍNTESE
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0712328-05.2021.8.07.0004, oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada por IGOR LUIZ RIBEIRO MONTEIRO em face de JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA. O título judicial transitado em julgado julgou procedente o pedido possessório, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel indicado nos autos como Chácara Raio de Luz nº 72, bem como condenou o réu ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 400,00, desde a citação até a efetiva desocupação, reconhecendo, ainda, o direito do réu à indenização por benfeitorias no montante de R$ 14.000,00, com direito de retenção até o pagamento ou compensação, nos limites do título. Na fase executiva, foram apresentadas diversas petições e manifestações, dentre as quais se destacam: a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA, constante dos IDs 272295567, 273546717 e 273546719; as petições fracionadas de IDs 273533542 e 273533543; os pedidos de desentranhamento ou desconsideração constantes dos IDs 273540445 e 273546720; o relatório técnico de análise territorial de ID 273540458; a manifestação do exequente IGOR LUIZ RIBEIRO MONTEIRO de ID 274619580; e a manifestação da terceira interessada EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA de ID 275045948. Há, ainda, dois embargos de terceiro vinculados ao presente cumprimento de sentença: o processo nº 0705804-16.2026.8.07.0004, ajuizado por LUCIANO FRANCELINO DA CONCEIÇÃO, no qual se alega posse sobre imóvel indicado como Chácara nº 07; e o processo nº 0706344-64.2026.8.07.0004, ajuizado por EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA, no qual se alega composse conjugal, posse direta sobre a Chácara Raio de Luz nº 72 e ausência de participação da embargante na ação originária. Consta, por fim, decisão anterior proferida nestes autos suspendendo, ad cautelam, a imissão na posse, para melhor avaliação da situação fática, especialmente diante das controvérsias surgidas na fase executiva e da oposição dos referidos embargos de terceiro. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação do objeto do cumprimento de sentença e dos limites da coisa julgada O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título judicial, nos termos dos arts. 502, 506, 507, 508, 509, 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta fase processual, não é possível rediscutir o mérito da ação possessória já julgada, tampouco reabrir a instrução probatória quanto às questões decididas no processo de conhecimento entre as partes originárias. Assim, as alegações que buscam infirmar a procedência do pedido possessório, a configuração do comodato verbal, a ocorrência do esbulho, a fixação dos aluguéis ou o reconhecimento da indenização por benfeitorias não podem ser acolhidas como meio de desconstituição do título judicial nestes autos. Todavia, a execução do título deve recair apenas sobre o bem efetivamente abrangido pela decisão exequenda e contra as pessoas sujeitas à eficácia subjetiva da coisa julgada. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros que não participaram da relação processual. No caso concreto, a fase executiva revelou controvérsia concreta quanto à individualização física do imóvel objeto da ordem de imissão na posse. As manifestações constantes dos autos indicam divergência relevante quanto à identificação da área, com referências à Chácara Raio de Luz nº 72, à Chácara nº 07 e à Chácara nº 09, bem como alegação de inexistência de numeração formal correspondente à Chácara nº 72 no local. Registre-se expressamente que, até o momento, os autos não contêm prova técnica conclusiva que permita afirmar a correspondência ou eventual sobreposição entre as áreas denominadas Chácara Raio de Luz nº 72, Chácara nº 07 e Chácara nº 09. Os elementos atualmente disponíveis não são suficientes para a formação de convencimento seguro acerca da exata correspondência territorial entre o imóvel descrito no título judicial e as áreas ocupadas por terceiros que ajuizaram embargos de terceiro, impondo-se a adoção de providências para adequada individualização do objeto da execução. Tal providência não implica revisão da coisa julgada, mas constitui medida necessária à preservação da legalidade do cumprimento de sentença, evitando-se que a ordem possessória ultrapasse os limites do título judicial e alcance bem de terceiro ou área não individualizada de forma segura. Da impugnação ao cumprimento de sentença de JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA suscita, em síntese, alegações de indeterminação do imóvel, excesso de execução, direito de retenção por benfeitorias, necessidade de avaliação e constatação judicial, divergência entre áreas mencionadas nos autos e pedido de suspensão dos atos executivos. No que se refere às alegações que visam à rediscussão do mérito da sentença, a impugnação não comporta acolhimento. O cumprimento de sentença não é via adequada para infirmar fundamentos da decisão transitada em julgado ou para reabrir controvérsias já apreciadas no processo de conhecimento. Permanecem, portanto, hígidos, entre as partes originárias, os comandos constantes do título executivo judicial. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, verifica-se que ele já foi expressamente reconhecido no próprio título judicial, nos limites ali fixados. Não há, assim, nova deliberação a ser proferida sobre a existência do direito, cabendo apenas a sua observância na fase executiva, mediante pagamento ou compensação dos valores, conforme previsto na sentença. No tocante à alegação de excesso de execução, não há, neste momento, elementos documentais que autorizem o reconhecimento de excesso líquido, certo e imediatamente aferível. Eventual excesso relativo a valores deverá ser apurado a partir dos cálculos apresentados, observando-se o contraditório próprio e, se for o caso, mediante impugnação específica acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Diversamente, a alegação de insuficiente individualização do imóvel revela-se relevante para a prática de ato material de imissão na posse. A execução de obrigação de entregar bem imóvel exige que o objeto seja identificado de modo suficiente para permitir o cumprimento seguro pelo oficial de justiça, sem ampliação indevida dos limites objetivos da sentença. Diante disso, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, apenas para manter a suspensão dos atos materiais de imissão na posse, até que haja individualização suficiente do imóvel objeto do título judicial, por meio de diligência específica, e enquanto subsistirem as tutelas provisórias deferidas nos embargos de terceiro relacionados ao cumprimento de sentença. Das petições fracionadas As petições de IDs 273533542 e 273533543 foram apresentadas como peças fracionadas de impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a identidade temática com as impugnações posteriores e a necessidade de racionalização do processamento, tais petições devem ser recebidas como manifestações complementares, sendo apreciadas em conjunto com a impugnação apresentada por JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA. Na parte em que reiteram alegações de nulidade do título, rediscussão do mérito da ação possessória ou desconstituição da coisa julgada, não comportam acolhimento nesta fase processual. Na parte em que apontam a necessidade de cautela na execução material da ordem de imissão, diante da controvérsia quanto à identificação do imóvel e da existência de embargos de terceiro, devem ser parcialmente acolhidas, nos mesmos limites já definidos. Dos pedidos de desentranhamento ou desconsideração Nas petições de IDs 273540445 e 273546720, o executado requer o desentranhamento ou a desconsideração da peça protocolada sob o ID 272295567. Verifica-se que, posteriormente, foram apresentadas novas peças de impugnação ao cumprimento de sentença, sob os IDs 273546717 e 273546719, acompanhadas dos documentos de representação processual pertinentes. Por economia processual e para evitar controvérsia desnecessária acerca da validade da peça anterior, mostra-se adequado desconsiderar o ID 272295567 para fins decisórios autônomos, mantendo-o nos autos apenas como registro processual, sem necessidade de desentranhamento físico ou exclusão do sistema, sobretudo porque a matéria ali veiculada foi reapresentada e apreciada com base nas manifestações posteriores. Do relatório técnico de análise territorial O documento de ID 273540458 foi apresentado como relatório técnico de análise territorial elaborado por estudante da Universidade de Brasília, conforme identificação constante dos autos. O referido documento pode ser admitido como elemento informativo unilateral, sujeito ao contraditório, mas não substitui avaliação ou constatação judicial a ser realizada por oficial de justiça. A controvérsia envolve a individualização territorial do imóvel indicado no título, a confrontação com a realidade local e a correspondência entre as denominações utilizadas pelas partes, circunstâncias que exigem diligência oficial. A natureza unilateral do documento impede que, isoladamente, sirva como fundamento definitivo para extinguir, modificar ou inviabilizar o cumprimento de sentença. Todavia, seu conteúdo reforça a necessidade de cautela na prática de atos materiais de imissão na posse e justifica a realização de diligência de constatação e avaliação judicial. Da manifestação do exequente Na manifestação de ID 274619580, o exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença e a imediata efetivação da imissão na posse. O direito do exequente à satisfação do título judicial deve ser preservado. Contudo, a execução não pode avançar mediante ato material potencialmente irreversível sem que esteja suficientemente delimitado o imóvel objeto da ordem e sem observância das decisões proferidas nos embargos de terceiro vinculados. A existência de embargos de terceiro não desconstitui, por si só, o título judicial formado entre as partes originárias. Entretanto, nos termos do art. 678 do CPC, decisões proferidas nos embargos podem suspender atos possessórios incidentes sobre os bens litigiosos indicados, quando assim determinado pelo juízo competente. No caso, os dois embargos de terceiro vinculados ao presente cumprimento de sentença contam com decisões que deferiram tutela provisória para manutenção da posse dos respectivos embargantes e suspensão de atos possessórios sobre as áreas por eles indicadas. Ademais, nestes autos principais já houve suspensão ad cautelam da imissão na posse para melhor avaliação da situação fática. Diante disso, o pedido de prosseguimento imediato da imissão na posse deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de reavaliação após a diligência de constatação e individualização e após ulterior deliberação nos embargos de terceiro. Da manifestação da terceira interessada EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA apresentou manifestação nos autos principais alegando, em síntese, ser cônjuge do executado, exercer composse sobre o imóvel objeto da ordem de imissão na posse e não ter participado da ação originária. A matéria deduzida coincide, em parte substancial, com os fundamentos dos embargos de terceiro nº 0706344-64.2026.8.07.0004, ajuizados pela própria interessada. A via adequada para a defesa da posse ou da meação de terceiro atingido por ato judicial é a ação de embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. Assim, a manifestação deve ser recebida para ciência nestes autos principais, sem que isso implique a inclusão da terceira como parte originária do cumprimento de sentença, devendo as questões de mérito ser apreciadas no processo próprio. Dos embargos de terceiro de LUCIANO FRANCELINO DA CONCEIÇÃO No processo nº 0705804-16.2026.8.07.0004, LUCIANO FRANCELINO DA CONCEIÇÃO opôs embargos de terceiro alegando posse sobre a Chácara nº 07 e afirmando que a ordem de imissão na posse estaria atingindo imóvel diverso daquele abrangido pelo título judicial. Consta dos autos dos embargos decisão que recebeu a inicial e deferiu tutela de urgência para manutenção do embargante na posse do imóvel indicado, com suspensão de atos possessórios incidentes sobre a área até ulterior deliberação. Tal decisão deve ser observada nestes autos principais, vedando-se a prática de qualquer ato de imissão na posse ou medida material que incida sobre a área indicada como Chácara nº 07, enquanto vigente a tutela provisória. Dos embargos de terceiro de EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA No processo nº 0706344-64.2026.8.07.0004, EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA opôs embargos de terceiro alegando composse conjugal, posse direta sobre a Chácara Raio de Luz nº 72 e ausência de participação na ação originária. Consta decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção da embargante na posse do imóvel indicado, preservando a situação fática até o julgamento da demanda. Enquanto vigente tal decisão, não deve ser praticado ato material de imissão na posse ou desocupação que retire a embargante da área por ela indicada, ressalvada eventual decisão posterior proferida no processo próprio ou após adequada individualização do imóvel. Da necessidade de avaliação e constatação por oficial de justiça A controvérsia instaurada nos autos não se limita à oposição do executado ao cumprimento de sentença, envolvendo alegações de terceiros e documentos que indicam dúvida concreta quanto à identificação do imóvel objeto da ordem judicial. A atuação do oficial de justiça exige segurança objetiva quanto ao bem a ser entregue. Havendo dúvida séria sobre a correspondência entre o bem descrito no título e a área localizada em campo, compete ao Juízo adotar providências para a individualização do objeto da execução. A diligência a ser realizada terá finalidade exclusivamente executiva, voltada à individualização, se possível, do imóvel abrangido pelo título judicial, sem reabertura do mérito da ação possessória e sem apreciação de domínio. III – DECIDO ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA nos IDs 273546717 e 273546719, apenas para manter a suspensão dos atos materiais de imissão na posse e determinar a realização de diligência de avaliação, constatação e individualização do imóvel por oficial de justiça. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença na parte em que pretende rediscutir o mérito da ação possessória, desconstituir o título judicial ou afastar os comandos relativos à reintegração de posse, aos aluguéis e à indenização por benfeitorias, ressalvada a observância do direito de retenção já reconhecido no título, nos seus estritos limites. DESCONSIDERO, para fins decisórios autônomos, a petição de ID 272295567, mantendo-a nos autos apenas como registro processual, sem determinação de desentranhamento físico ou exclusão do sistema. RECEBO as petições de IDs 273533542 e 273533543 como manifestações complementares e fracionadas da impugnação ao cumprimento de sentença, apreciando-as conjuntamente com os IDs 273546717 e 273546719. ACOLHO EM PARTE os pedidos constantes dos IDs 273540445 e 273546720, apenas para desconsiderar o ID 272295567 como impugnação autônoma. RECEBO o relatório técnico de análise territorial de ID 273540458 como documento unilateral sujeito ao contraditório, sem lhe atribuir força de avaliação judicial, podendo ser utilizado como subsídio para a diligência ora determinada. INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento imediato da imissão na posse formulado por IGOR LUIZ RIBEIRO MONTEIRO no ID 274619580. RECEBO a manifestação de EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA de ID 275045948 apenas para ciência nestes autos principais, devendo as questões de mérito ser apreciadas nos embargos de terceiro nº 0706344-64.2026.8.07.0004. MANTENHO a suspensão ad cautelam dos atos materiais de imissão na posse, desocupação, remoção de bens, arrombamento, demolição ou medida equivalente, até nova deliberação. DETERMINO que sejam observadas, nestes autos, as tutelas provisórias deferidas nos embargos de terceiro nº 0705804-16.2026.8.07.0004 e nº 0706344-64.2026.8.07.0004, enquanto vigentes. DETERMINO a expedição de mandado de avaliação, constatação e individualização do imóvel por oficial de justiça, com a finalidade exclusiva de identificar, se possível, o imóvel objeto do título executivo, esclarecendo eventual correspondência ou distinção entre as áreas denominadas Chácara Raio de Luz nº 72, Chácara nº 07 e Chácara nº 09. DETERMINO que o oficial de justiça lavre auto circunstanciado, descrevendo a diligência, as referências físicas observadas, benfeitorias, ocupantes encontrados e demais elementos relevantes, podendo juntar fotografias, se possível. DETERMINO que conste expressamente do mandado que a diligência não autoriza imissão na posse, desocupação ou qualquer ato material constritivo. DETERMINO que, certificada a impossibilidade de individualização segura do imóvel, os autos retornem conclusos para nova deliberação. INTIMEM-SE as partes e os terceiros interessados, bem como TRASLADE-SE E CERTIFIQUE-SE o teor desta decisão nos autos dos embargos de terceiro vinculados, para preservação da coerência processual, a saber: processo nº 0705804-16.2026.8.07.0004, ajuizado por LUCIANO FRANCELINO DA CONCEIÇÃO e o processo nº 0706344-64.2026.8.07.0004, ajuizado por EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA. AGUARDE-SE o cumprimento da diligência determinada, permanecendo suspensa a prática de atos materiais de imissão na posse até ulterior deliberação.