Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713247-87.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor ao ID 251155376 em face da decisão de ID 249615687. O réu alega, omissão e obscuridade, porque a decisão não teria analisado o pedido do credor de penhora salarial. De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O recurso interposto deve ser analisado, porque são tempestivos. Cabível, pois, na espécie, já que oposto contra decisão interlocutória. Sem razão, contudo, o embargante pelo simples fato de não ser identificado nenhum vício do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada concluiu que “nada tenho a prover quanto ao pedido de penhora de salário, porquanto o pleito foi recentemente analisado e indeferido, conforme decisão de ID 238006486.” A decisão de ID 238006486 entendeu que a penhora não seria cabível, porquanto o devedor havia comprovado que era aposentado do INSS com salário de R$ 1.362,69 (quantia muito inferior a 05 salários-mínimos), de modo que eventual penhora de seu salário poderia comprometer suas necessidades básicas de sobrevivência. Portanto, a decisão que indeferiu o pedido constritivo foi suficientemente fundamentada, não havendo falar em omissão ou obscuridade. A bem da verdade, o credor pretende a alteração do mérito da decisão, o que só pode ser alcançado pela via do recurso próprio. Considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito