Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713904-24.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP
EXECUTADO: GLAUCI BATISTA DA SILVA, GLAUCINEI BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em face de GLAUCI BATISTA DA SILVA e GLAUCINEI BATISTA DA SILVA. Por meio da petição de id 260144558, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "CLÁUSULA SEGUNDA - Os DEVEDORES confessam ciência nos autos no processo nº 0713904-24.2021.8.07.0007, sob a qual confessam-se citados, como também confessa sua dívida a favor da CREDORA, no importe de R$ R$ 71.187,73 (setenta e um mil cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). Referente ao Processo em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Parágrafo Único: A título de acordo será dado um desconto de R$ 40.187,73 (quarenta mil cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), permanecendo o total da dívida em R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais) e R$ 6.000,00 à titulo de honorários, totalizando R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais)". As partes avençaram que será dado um desconto de R$ 40.187,73 (quarenta mil cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), permanecendo o total da dívida em R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais) e R$ 6.000,00 à titulo de honorários, totalizando o importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), sendo o pagamento realizado mediante dação em pagamento, nos seguintes termos: a) "Entrega do Veículo Fiat Palio Weekend ELX, ano/modelo 2002/2003, Renavam nº 00796925321, Chassi nº 178D80115601107, cor vermelha, combustível: gasolina, atribuído o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual será entregue à CREDORA no estado de conservação em que se encontra, devendo, contudo, estar livre e desembaraçado de quaisquer multas, débitos, ônus, gravames ou restrições judiciais ou administrativas. A entrega do referido veículo dar-se-á mediante a transferência da propriedade, por meio do ATPV-E (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônica), anteriormente denominado DUT, a ser assinada pelos DEVEDORES em favor do representante legal da CREDORA, no cartório competente, impreterivelmente na data de 16/12/2025, ocasião em que o bem será formalmente entregue à CREDORA, em conformidade com as disposições deste termo, sob pena de caracterização de inadimplemento, nos termos da Cláusula Quarta"; b) "09 (nove) ferramentas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) descritas da seguinte forma: 01 martelete rompedor profissional bosh, 01 Tupia Profissional Black Decker, 01 Tupia Profissional AWT, 01 Furador de Bancada Profissional Gama, 01 Plaina Elétrica Black Decker, 01 Serra Tico Tico Black Decker, 01 Furadeira e Parafusadeira De Walt, 01 Furadeira e Parafusadeira Yoku, 01 Furadeira Marca Wesco"; c) "R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de honorários advocatícios, os quais serão pagos em 2 parcelas, a primeira dia 16/12/2025 e a segunda 16/01/2026". Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito