Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NELY GONCALVES FAGUNDES SILVA, TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA
REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se 1 (um) único alvará, em nome do Autor e respectivo causídico, para levantamento integral da quantia constrita ao ID 201745309. Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis entre si. Em seguida, considerando que o Autor confere quitação ao débito, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 21:43:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:10
Recebimento
27/06/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:19
Arquivamento
27/06/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial. Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico. Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NELY GONCALVES FAGUNDES SILVA, TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA
REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se 1 (um) único alvará, em nome do Autor e respectivo causídico, para levantamento integral da quantia constrita ao ID 201745309. Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis entre si. Em seguida, considerando que o Autor confere quitação ao débito, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 21:43:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:10
Recebimento
27/06/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:19
Arquivamento
27/06/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial. Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico. Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:09
Remessa
24/06/2024, 17:13
Publicação
19/06/2024, 03:01
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Custas pelas partes (sucumbência recíproca). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
18/06/2024, 00:00
Remessa
17/06/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
16/06/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 18:39
Documento (Certidão)
16/06/2024, 18:39
Recebimento
16/06/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. PROGRAMA DE FIDELIDADE. SMILES. PONTOS. MILHAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E DE TRANSPARÊNCIA. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar: a) a possibilidade de transferência, aos herdeiros, dos pontos (milhas) referentes ao programa de fidelidade de companhia aérea em virtude de óbito do titular; e b) a ocorrência de danos materiais e morais em razão da alegada falha na prestação dos serviços aludidos. 2. A respeito do tema convém ressaltar que a controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1. O dever de reparação de danos, no presente caso, decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista no o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. A pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3. O saldo acumulado de pontos referentes aos programas de fidelidade das companhias aéreas tem expressão econômica. 3.1. No entanto, em virtude do seu caráter pessoal e intransferível os pontos não podem ser comercializados, penhorados ou transferidos. 3.2. Verificada a morte do beneficiário ocorre a extinção do cadastro no referido programa de fidelidade. 4. Com efeito, o cadastro do titular no aludido programa de fidelidade é, isoladamente, meio para a aquisição, pois os bilhetes de passagens gerados em oportunidade anterior ao óbito, já estavam em nome das autoras. 5. O cancelamento unilateral dos bilhetes de passagens com a justificativa de cadastro extinto é insuficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora pela ocorrência do dano. 6. A demandada é uma companhia aérea de reconhecimento destacado no mercado. 6.1. Ademais, o dano experimentado pelas autoras foi significativo em virtude da inesperada necessidade de adquirir novos bilhetes de passagens para viabilizar o embarque para a consecução da viagem por elas programada. 6.2. Há de considerar-se, ademais, a ausência de assistência adequada e todos os percalços relacionados à aquisição do novos bilhetes de passagens aéreas. 6.2. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para ambas, afigura-se adequado para compensá-las pelo dano moral experimentado. 7. Recurso interposto pelas consumidoras conhecido e parcialmente provido. Recurso manejado pela fornecedora conhecido e desprovido.
20/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 10:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:05
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:01
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 12:38
Publicação
25/01/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714446-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA e da PARTE RÉ GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora já apresentou contrarrazões ao ID 184028893. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:20
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:20
Petição (Contra-razões)
18/01/2024, 17:39
Petição (Apelação)
18/01/2024, 17:31
Petição (Apelação)
22/12/2023, 09:14
Publicação
29/11/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NELY GONCALVES FAGUNDES SILVA, TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA
REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 176530606. Ao contrário do que pretendem fazer crer as embargantes, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Insta mencionar que a omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, o que não ocorreu. O que a parte autora pretende é obter a inversão do ônus da prova, indeferida por este juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 14:26:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:58
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:48
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714446-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 10 de novembro de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 14:25
Publicação
03/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NELY GONCALVES FAGUNDES SILVA, TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA
REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA NELY GONÇALVES FAGUNDES DA SILVA e TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos. Sustentam que são viúva e filha do falecido Sr. Alcy Ricardo da Silva, o qual era assinante do clube de pontos Smiles, pelo qual pagou um valor recorrente por muitos anos, sendo que adquiria as milhas para viajar com esposa e filhos. Frisam que os pontos não eram derivados de transferência pelo uso de cartão de crédito. Narram que o Sr. Alcy havia adquirido passagens para Recife, para viajar com a primeira requerente em 30/03/2023 e, que em razão do falecimento do Sr. Alcy, a segunda requerente entrou em contato com a Smiles solicitando a transferência da passagem que estava em nome do pai falecido para o próprio nome, o que foi negado. Afirmam que a ré cancelou as passagens, realizou o estorno dos pontos para a conta do titular e cancelou a conta, tendo sido perdidas todas as milhas. Contam que possuíam passagens de ida e volta Brasília/Campinas e que comunicaram “no Show” da passagem de ida, no intuito de utilizar a passagem de volta, mas foram informadas que em virtude do cancelamento da conta deveriam abrir um chamado cuja resposta se daria em 5 dias úteis, mas que, diante da impossibilidade de espera do prazo, tiveram que comprar novas passagens, tendo desembolsado o valor de R$ 3.194,27 (três mil cento e noventa e quatro reais e vinte sete centavos). Defendem ter sofrido danos morais. Requerem a declaração da nulidade das cláusulas que impõem o cancelamento das milhas adquiridas pelo falecido e da conta vinculada ao seu nome, a restituição do valor de todas as milhas da conta em favor das autoras, a condenação da parte requerida a restituir a quantia de R$3.194,27 (três mil cento e noventa e quatro reais e vinte sete centavos) e a reparação dos danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos. Em contestação, a GOL Aéreas S/A informou que incorporou a Smiles Fidelidade S/A e pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, defende que os bilhetes Smiles não são endossáveis e não admitem mudança de data e itinerário, sendo permitido apenas o cancelamento, de acordo com as regras tarifárias e pagamento de multa. Aduz que a partir do momento que foi comunicada sobre o falecimento do Sr. Alcy, avisou que sua conta Smiles seria cancelada, conforme regras apostas no regulamento, agindo de forma perfeitamente legal e em acordo com o que foi pactuado. Afirma que que os resgates – ou seja, as passagens ou produtos – na conta do falecido continuam válidos e ativos, podendo utilizar, embarcar e voar com os bilhetes; que as milhas não se caracterizam como um direito patrimonial material passível de sucessão e que não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Réplica apresentada no ID 174677067. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Em preliminar, a GOL esclareceu que incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A (CNPJ/MF nº 05.730.375/0001-20), tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações. Desta forma, requereu a retificação do polo passivo, para que dele passasse a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, com o que concordou a parte autora em sede de réplica. Assim, exclua-se a ré SMILES do polo passivo, posto que incorporada pela GOL. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP 1878651, considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia aérea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento. Em seu voto, o relator destacou que existem duas formas de juntar pontos com viagens aéreas: uma em que o consumidor adquire, de maneira onerosa, um programa de aceleração de acúmulo de pontos; outra na qual o consumidor ganha os pontos, gratuitamente, como bônus por sua fidelidade. No caso de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que o consumidor ganha pontos gratuitamente como bônus por sua fidelidade, entendeu-se que deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no artigo 114 do Código Civil e que é legal a previsão contratual quanto a ser o benefício "pessoal e intransferível". Assim, não há que se falar em sucessão, herança ou transferência em favor de terceiros em caso de falecimento do titular, em razão do caráter intuito personae do contrato, quando se trata de programa gratuito de milhagens. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora afirma que o falecido titular pagava pelas milhas e que se tratava de contrato oneroso. Tal afirmação pode ser comprovada pelo e-mail de ID 166955257, o qual demonstra que o titular não apenas fazia parte do programa de pontos Smiles, mas era integrante do CLUBE SMILES, o qual possui benefícios exclusivos, com forma de pagamento mensal. Desse modo, é evidente o caráter patrimonial das milhas e a consequente possibilidade de transmissão em favor dos herdeiros, de modo que não poderiam simplesmente ser canceladas e a conta encerrada, o que se revela abusivo. Assim, é procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do valor correspondente às milhas que se encontravam na conta do titular até a data do encerramento da conta, o que ocorreu em 24/04/2023. No tocante ao “no show” das passagens aéreas do trecho de ida Brasília/Campinas e pedido de reembolso dos valores despendidos com a compra do trecho de volta, dos documentos acostados ao autos só verifico passagens referentes ao trecho Brasília/Recife (ID 166955258), não havendo prova de que teria ocorrido o resgate de passagens por meio da conta Smiles para o trecho de volta Campinas/Brasília, prova esta que incumbia à parte autora, uma vez que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova nos moldes previstos no CDC. Desse modo, conquanto o entendimento de que seja consoante o art. 51, inciso XV, do CDC, seja abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, pois afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. (STJ - Resp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018), as autoras não demonstraram a compra do trecho mencionado. Portanto, não fazem jus ao reembolso dos valores despendidos com a compra de novas passagens. Por fim, quanto aos danos morais, não os reputo configurados, posto que a ré agiu dentro do que supunha ser o exercício regular do seu direito, uma vez que o cancelamento da conta do programa de pontos se deu dentro do que dispõe o regulamento do contrato. Ademais, a espécie de dissabor enfrentada não ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana. Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente às milhas que se encontravam na conta do titular até a data do encerramento da conta, o que ocorreu em 24/04/2023. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( 50% para cada), restando os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 12:31:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Recebimento
29/10/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 19:40
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:35
Publicação
18/10/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NELY GONCALVES FAGUNDES SILVA, TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA
REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2023 07:53:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2023, 00:00
Recebimento
12/10/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 20:43
Outras Decisões
12/10/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 21:33
Petição (Replica)
09/10/2023, 14:33
Publicação
18/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:13
Petição (Contestação)
29/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 21:18
Publicação
09/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NELY GONCALVES FAGUNDES SILVA, TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA
REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 11:57:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 12:22
Outras Decisões
07/08/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714446-32.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NELY GONCALVES FAGUNDES SILVA, TAMARA MACHADO FAGUNDES DA SILVA
REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC). Ressalte-se que se a parte autora não cumprir a diligência mencionada, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se.