Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do procedimento de repactuação de dívida, com base na Lei do Superendividamento (Lei Federal nº14.871/2021), cumulada com obrigação de não fazer, proposta por ANDERSON MARTINS NUNES, em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA., partes qualificadas nos autos. A parte autora afirmou se enquadrar na definição legal de superendividado. Aduziu que os empréstimos contratados, tanto com descontos em folha de pagamento, quanto em conta corrente, comprometem mais de 80% da renda familiar, de forma que sua subsistência está prejudicada. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso, e requereu a concessão da tutela de urgência para: "1) Limitar os descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora, retirados os descontos compulsórios, ou seja, até o montante de R$ 1.292,46, até que seja realizado a repactuação das dívidas seguindo os parâmetros advindos da lei n.º 7.239/2023; 2) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. 3) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda por direito o deferimento da tutela acima requerida, que com base resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, Capítulo IV, Art. 6º, do BACEN, vem em sede tutelar, requerer que seja determinado o cancelamento de todos os descontos realizados em conta corrente." No mérito, postulou: i) a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para que seja apresentado o plano de repactuação de dividas; ii) não havendo acordo ou em caso de acordo parcial, que seja imposto o plano compulsório de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-B do CDC; iii) a exibição dos contratos debatidos; e (iv) que os descontos da dívida se limitem a 30% dos rendimentos do autor. Pugnou, também, pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 187266940, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade. Em acórdão proferido, o recurso foi conhecido e provido, sendo concedida a benesse da justiça gratuita (ID 202207223). Audiência infrutífera, ID 195881824. Citado, o BANCO BRB S.A, apresentou contestação, ID 198073713. Em preliminar, alegou a litigância de má fé do autor. No mérito, afirmou que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais, asseverando que não houve violação ao princípio da dignidade humana, pontuando que o autor agiu de maneira consciente e por livre manifestação de vontade ao firmar os contratos. Argumentou que o banco agiu com perfeita observância e dentro dos limites da margem consignável legalmente permitida e que as disposições da Lei do Superendividamento não se aplicam às operações de crédito consignado. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.085, o que se deu em março de 2022, firmou tese jurídica no sentido da impossibilidade de, por analogia, se impor às instituições financeiras limitação de desconto em conta corrente do mutuário, com sua prévia autorização, típicas de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento. Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada, ID 203727056. Foi proferido acórdão (ID 208174030), negando provimento ao recurso, mantendo-se, portanto, a decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Em decisão de ID 209236127, foi instaurado o processo de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentação do plano de pagamento, ID 216589520. O requerido não aceitou o Plano de Pagamento apresentado pela autora. Vieram os autos conclusos. Decido. Da preliminar O reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. No caso em tela, a parte autora apenas exerceu o direito que entendia devido a fim de alcançar a tutela jurisdicional pretendida. Logo, descabida a condenação por litigância de má-fé, devida a ausência do preenchimento dos pressupostos para a sua caracterização, nos termos do art. 80 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mérito. Diante da disciplina do tema superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, dois momentos são visivelmente destacados para que o consumidor de serviços bancários tenha sua pretensão acolhida. O primeiro, a caracterização do estado de superendividado protegido pela norma. O segundo, a viabilidade da aplicação das medidas previstas para pagamento da dívida. Nesse contexto, o CDC define o bastante à caracterização da situação de superendividamento que pode ser merecedora das medidas nele previstas. “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...)” Em complemento, a jurisprudência do e. TJDFT vem consolidando o entendimento de que a boa-fé referida na regra se verifica nas situações em que o consumidor é atingido pelo fato imprevisto ou irresistível. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Merecem proteção aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis. 2. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista. A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros. Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. 3. O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.” (Acórdão 1621963, 07166980220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÚTUOS E CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LEI Nº 10.486/2002. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 STJ. 1 A Lei nº 10.486/02 que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/02). 2. O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta. Precedentes do STJ. 3. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ. Tema 1085. REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1622912, 07246130820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Conforme os precedentes em destaque, está protegido pela norma apenas o consumidor colhido por situação imprevista que tolhe sua capacidade de honrar compromissos anteriores ou compelido a assumir compromissos excessivos frente ao infortúnio. Fora do âmbito da proteção legal, assim, aqueles que assumem compromissos conscientes do esgotamento de sua capacidade de honrá-los, bem caracterizada pela contratação de empréstimos em ordem sucessiva, quando o contratante sabe exatamente do quanto precisa para satisfazer suas necessidades básicas e, ainda assim, decide assumir o risco da inadimplência. Dito isso, a parte autora não demonstra que foi colhida por situação de força maior de qualquer espécie, cujas consequências tenham tornado impossível o pagamento de suas dívidas ou a compreensão dos negócios firmados, bem como não demonstra que o montante das dívidas estejam comprometendo o seu mínimo existencial. A esse respeito, o Decreto 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento (Lei Federal nº14.871/2021), definiu o que se entende por superendividamento, dívidas de consumo e o que seja o “mínimo existencial”. Confira-se: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).” (grifei) Impende destacar, também, que, de acordo com a alínea “h”, do parágrafo único do art. 4º do mencionado Decreto, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial operações decorrentes de crédito consignado regidos por lei específica. Só de empréstimos consignados, o montante dos descontos atinge R$ 1.644,30 (ID 179140318, pág. 3 e ID 198073732). Nessa perspectiva, diante das próprias alegações do autor e documentos que a instruem, percebo que, abatida a dívida de empréstimo com desconto em conta corrente - R$ 719,38 (ID ID 198073732) e descontos legais, com base no contracheque de ID 179140318, pág. 3, há um saldo positivo de R$ 4.668,84, quantia esta muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial. Nítido está que o autor não está em situação de superendividamento, já que está manifesto que as dívidas não comprometem o seu mínimo existencial. Colaciono jurisprudência deste e. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC ?a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.? 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial?. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido.(TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)(grifei) Ademais, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas. Conforme nova redação do art. 104-B do CDC, §4º, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Nada obstante, fato é reconhecer que a lei 14. 181/2021 não pretendeu obrigar os fornecedores de crédito a aceitarem qualquer valor que o consumidor esteja disposto a pagar, muito menos limitar ou excluir os juros contratados ou a atualização monetária - no presente caso, pretende a autora a revisão de todos os contratos bancários que realizou, para recálculo sem juros ou correção - mas sim possibilitar a todos negociarem a dívida, em processo judicial regular, assegurada a ampla defesa e contraditório e o diálogo entre as partes dentro das limitações que a própria lei impôs, como por exemplo, o prazo máximo de pagamento e o valor que deverá ser pago – valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais (§ 4º art. 104-B da referida lei). A autora, contudo, ofertou plano de pagamento que não contempla os requisitos legais, pois embora dentro do prazo de 60 meses, não abrange sequer o valor da dívida principal, pois não calculou o saldo devedor com a devida correção monetária pelos índices oficiais, o que já demonstra a impossibilidade de se acolher seu pedido, ante a discordância dos requeridos. Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3. Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÉRITO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. INVIABILIDADE DE SE ALCANÇAR OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS AO MODELO DE TRATAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II). Tutela de urgência não conhecida. II. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento com a garantia de que o devedor tenha meios suficientes para manter o padrão de vida digno (mínimo existencial). III. O procedimento terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, devendo ser preservado o mínimo existencial (Lei 8.078/1990, art. 104-A). IV. Eventual plano judicial compulsório deverá assegurar o crédito principal aos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (Lei 8.078/1990, art. 104-B, § 4º). V. No caso concreto, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor não abarca os parâmetros legais estabelecidos, especialmente a possibilidade de quitação do valor principal aos credores no prazo de cinco anos (Lei 8.078/1990, art. 104-B). VI. Diante da concreta inviabilidade de se alcançar esses parâmetros ao modelo de tratamento ao superendividamento, tem-se por insubsistente a pretendida elaboração de plano judicial. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854653, 07100489320238070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo. A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família. No caso em tela, em que pese o endividamento do autor, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados. Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.