Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708542-10.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: GRINGOS PRESENTES E UTILIDADES EIRELI, HUSSEIN M O FOQAHAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede-se a expedição de ofícios a UBER E IFOOD, com a finalidade de encontrar o endereço da parte demandada. Este juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis (INFOSEG, BACENJUD, SIEL E RENAJUD), o que esgota, a contento, os meios de localização da parte e atende ao disposto no artigo 256, §3º, do CPC. A expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos e empresas não é providência eficaz e apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária. O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os juízos acarretaria também na obrigação dos órgãos e empresas destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os juízes do em evidente prejuízo inexigível pelo Estado-juiz. Nesta linha, a expedição de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de vínculo entre a parte adversa e alguma empresa, órgão ou entidade de classe, o que não ocorreu no caso em análise.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Retornem os autos ao arquivo provisório conforme id. 204797633, até 19/07/2028. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1