Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722688-19.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
REQUERIDO: RAFAEL QUIRINO MACHADO SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO propõe ação monitória em desfavor de RAFAEL QUIRINO MACHADO, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 42.214,75, com base no contrato de prestação de serviços e utilização de cartão crédito, extratos e faturas de cartão de crédito colacionados em id 176424088 e seguintes. A parte ré foi citada em 21/03/2024 (ID 190878441) e não apresentou embargos à monitória. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015. Regularmente citado, o réu não ofertou embargos à monitória, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC). Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora. Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de prestação de serviços e utilização de cartão crédito, extratos e faturas de cartão de crédito (id ns. 176424088 e seguintes), são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito formulado na exordial, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pela requerente. 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$ 42.214,75 (quarenta e dois mil duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (24/02/2024), nos termos do artigo 405 do CCB/2002. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito