Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723355-86.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: DAVID ELISEU DOURADO
RECORRIDO: RUI SÉRGIO DE OLIVEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO INFORMAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a efetiva prestação de serviços de despachante assumida pelo réu por meio da celebração informal de negócio jurídico entre as partes. 2. Observa-se que a petição inicial contém a exposição clara e coerente dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido de indenização, nos moldes das regras previstas nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não havendo qualquer defeito que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia. 3. Convém destacar que o autor afirmou haver celebrado, com o réu, de modo verbal, negócio jurídico para prestação de serviços de despachante no âmbito de procedimento administrativo instaurado com o intuito de viabilizar a regularizar de imóvel no programa governamental denominado “PRÓ-DF”. 3.1. A despeito de não existir nos autos o instrumento negocial respectivo, há elementos de prova suficientes a respeito da relação jurídica substancial mantida entre as partes. 3.2. Como reforço argumentativo, verifica-se que o autor juntou aos autos os comprovantes das transferências bancárias do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ocasião em que o réu admite haver recebido efetivamente a quantia ali indicada. 4. Diante das alegações articuladas pelas partes, é possível concluir que, a despeito de ter o autor realizado o pagamento do montante pactuado entre as partes, não houve a efetiva prestação dos serviços pelo réu. Deve ser prestigiada, portanto a pretensão exercida pelo demandante em obter o ressarcimento do montante aludido, inclusive para afastar os efeitos da ocorrência de enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação à Lei 10.406/2002 e aos artigos 11, 371 e 1.013, §3º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão não se pronunciou sobre as provas dos autos, e não mencionou que o contrato não exigia êxito na prestação do serviço. Afirma que prestou o serviço contratado e, por ausência de prestação jurisdicional, foi condenado a restituir os honorários recebidos, caracterizando enriquecimento ao recorrido, que teve o serviço prestado e será ressarcido. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais majorados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto vilipêndio à Lei 10.406/2002, porquanto “A jurisprudência desta Corte Superior considera que há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 11, 371 e 1.013, §3º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Diante das alegações articuladas pelas partes, é possível concluir que, a despeito de ter o autor realizado o pagamento do montante pactuado entre as partes, não houve a efetiva prestação dos serviços pelo réu. Deve ser prestigiada, portanto a pretensão exercida pelo demandante em obter o ressarcimento do montante aludido, inclusive para afastar os efeitos da ocorrência de enriquecimento sem causa. (ID 79923527). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-R2D