Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil por acidente de trânsito com resultado morte. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Culpa concorrente. Danos morais. Pensão mensal. Gratuidade de justiça. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por autores e réus contra sentença que, em julgamento conjunto de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, reconheceu a responsabilidade civil do condutor do veículo e a responsabilidade solidária do proprietário à época dos fatos, afastou a legitimidade passiva da antiga proprietária registral e da pessoa jurídica cuja marca era utilizada na atividade desenvolvida, e condenou ao pagamento de indenizações por danos morais e pensão mensal. 2. A sentença também manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido a corréu, reconheceu culpa concorrente das vítimas para fins de modulação do quantum indenizatório e fixou honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da proprietária registral anterior e da pessoa jurídica associada à atividade econômica desenvolvida; (ii) a manutenção da gratuidade de justiça concedida a corréu pessoa natural; (iii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do condutor; (iv) a possibilidade de imputação de responsabilidade solidária ao proprietário do veículo; (v) a existência de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas; (vi) a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais; (vii) a viabilidade da condenação ao pagamento de pensão mensal por danos materiais; e (viii) a correção da distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 4. A alienação do veículo antes do evento danoso, com efetiva transferência da posse e ausência de ingerência da antiga proprietária, afasta a legitimidade passiva por fatos supervenientes ao negócio jurídico. 5. A responsabilidade do alienante em hipóteses de trespasse é excepcional e restrita às obrigações anteriores à transferência, não alcançando eventos posteriores e desvinculados da gestão pretérita. 6. A responsabilidade civil do condutor decorre da comprovação de conduta culposa, nexo causal e resultado danoso, podendo ser reforçada por prova técnica e condenação penal transitada em julgado. 7. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, salvo prova inequívoca de perda da posse ou da propriedade antes do evento, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual utilização não autorizada do bem. 8. A culpa concorrente da vítima, quando evidenciada, não afasta o dever de indenizar, servindo apenas para a modulação proporcional do valor da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 9. O dano moral decorrente da morte de familiar próximo é presumido, devendo sua quantificação observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 10. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos membros em relação à vítima fatal, sendo cabível a fixação de pensão mensal nos moldes do art. 948 do Código Civil. 11. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cuja elisão depende de prova concreta da capacidade econômica. 12. A fixação de honorários sucumbenciais observa o grau de êxito das partes, não caracterizando sucumbência recíproca a mera fixação de indenização em valor inferior ao postulado. IV. Dispositivo 13. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 945, 948, 1.146 e 1.997; Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 85, § 11; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 132/STJ; TJDFT, Acórdão 2033329, APC 0708981-76.2022.8.07.0020, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 21.08.2025; TJDFT, Acórdão 1278317, APC 0726970-60.2019.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 26.08.2020; TJDFT, Acórdão 2099376, APC 0711194-66.2023.8.07.0005, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.03.2026; TJDFT, Acórdão 2075515, APC 0741419-81.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 03.12.2025; TJDFT, Acórdão 1952001, APC 0704079-03.2023.8.07.0002, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 03.12.2024; TJDFT, Acórdão 1986217, APC 0708648-35.2023.8.07.0006, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 02.04.2025.