Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721614-11.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ROQUE BENJAMIM
REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Declaração de Inexigibilidade de Dívida pela Ocorrência da Prescrição c/c Obrigação de Fazer proposta por EDUARDO ROQUE BENJAMIM em desfavor de MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA. A parte autora alega que seu nome foi indevidamente incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome" como devedor de dívida prescrita, o que constitui um meio indevido e coercitivo de cobrança, contrariando o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento pacificado pelo STJ. Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão das restrições em seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito, como o "Serasa Limpa Nome", alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, uma vez que a manutenção de seu nome como devedor prescrito prejudica seu histórico de crédito e o mínimo existencial. No mérito, pretende a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e a exclusão definitiva das informações de dívida do banco de dados do "Serasa Limpa Nome". Pleiteou o benefício da justiça gratuita. Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Petição Inicial (ID 198623679), RG e CPF (ID 198623687), Comprovante de Residência (ID 198623689), Declaração de Hipossuficiência (ID 198623690), Procuração (ID 198623682), Consulta Restituição IRPF 2021, 2022, 2023 (IDs 198623693, 198625295, 198625296), Carteira de Trabalho (ID 198625298), e Extratos Serasa (IDs 198625300, 198625301). Foi determinado emenda à inicial, para que o autor justificasse o fracionamento de demandas e comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (Id. 209031754). O autor, em emenda, esclareceu que não houve fracionamento indevido de demandas, pois os polos passivos são distintos. Apresentou extratos bancários para comprovar a situação de hipossuficiência. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, conforme ID. 217707470. Houve provimento do recurso de apelação para descontituição da sentença (ID. 217707470). DECIDO. Diante do provimento da apelação, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3. Considerando que o réu já foi citado, intime-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 3.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC. Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 4. RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 5. RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 6. PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 6.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La