Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722283-06.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO CESAR FARIAS VIEIRA
EXECUTADO: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, WELBER OLIVEIRA BARRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para as contas bancárias indicadas no ID 209404376. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:30
Documento
30/08/2024, 18:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:25
Documento
30/08/2024, 18:25
Trânsito em julgado
30/08/2024, 15:21
Recebimento
30/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722283-06.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO CESAR FARIAS VIEIRA
EXECUTADO: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, WELBER OLIVEIRA BARRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para as contas bancárias indicadas no ID 209404376. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:30
Documento
30/08/2024, 18:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:25
Documento
30/08/2024, 18:25
Trânsito em julgado
30/08/2024, 15:21
Recebimento
30/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
30/08/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:47
Publicação
22/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722283-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP REU: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, WELBER OLIVEIRA BARRAL RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via DJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD). Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017). Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador.
21/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
19/08/2024, 16:39
Recebimento
17/08/2024, 17:41
deferimento
17/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 22:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722283-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP
REU: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, WELBER OLIVEIRA BARRAL RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à conta judicial vinculada ao processo foi averiguada a existência de valor superior ao informado na petição de ID 202855715, conforme extrato abaixo: Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial relativa à fase de cumprimento de sentença, devendo considerar/abater os valores já depositados na conta judicial vinculada ao processo, e, após, indicar o valor efetivamente pendente de pagamento. A emenda deverá ser apresentada em NOVA PETIÇÃO INICIAL, a fim de não dificultar o contraditório. Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:08
Recebimento
15/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:38
Emenda à Inicial
15/07/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:24
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:28
Publicação
19/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722283-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP
REU: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, WELBER OLIVEIRA BARRAL RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição apresentada no ID 198988737 e indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Em igual prazo, a parte deverá informar se houve a quitação do débito, instaurar a fase de cumprimento de sentença e/ou requerer o que entender pertinente. Advirto que o silêncio ensejará o arquivamento do feito. Prazo: 05(cinco) dias. Caso seja informada a quitação do débito, retornem conclusos para determinação de expedição de alvará de levantamento. *Assinatura e data conforme certificado digital*
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 16:15
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 19:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:48
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:59
Publicação
24/05/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722283-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP
REU: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, WELBER OLIVEIRA BARRAL RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do certificado no ID 197457058, devendo requerer o que entenderem pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:39
Mero expediente
21/05/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:56
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722283-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP
REU: MH COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP, WELBER OLIVEIRA BARRAL RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:33:22. MIKAEL COSTA SILVA Estagiário Contadoria
Certidão - Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
16/05/2024, 00:00
Remessa
15/05/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 11:44
Trânsito em julgado
06/05/2024, 11:44
Recebimento
03/05/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada quando os embargos de declaração, transpondo o exercício regular do direito de recorrer, revelam-se manifestamente protelatórios IV. Recurso desprovido.
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 13:01
Petição (Contra-razões)
05/07/2021, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2021, 09:47
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:16
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:17
Petição (Apelação)
16/06/2021, 19:07
Recebimento
26/05/2021, 08:11
Mero expediente
26/05/2021, 08:11
Publicação
26/05/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2021, 19:52
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:50
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 14:55
Petição (Contra-razões)
10/05/2021, 10:58
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:31
Mero expediente
28/04/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2021, 17:14
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:14
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
16/04/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 22:25
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 18:24
Documento (Certidão)
09/04/2021, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2021, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2021, 15:11
Documento (Certidão)
09/04/2021, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 07:35
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:27
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:56
Publicação
05/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:39
Indeferimento
03/03/2021, 09:58
Petição (Contra-razões)
02/03/2021, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 15:20
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:19
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:49
Mero expediente
26/02/2021, 16:35
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 22:29
Publicação
10/02/2021, 02:28
Publicação
10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:38
deferimento
05/02/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:00
Mero expediente
29/01/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 21:51
Publicação
09/12/2020, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Mero expediente
03/12/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 14:10
Petição (Contestação)
03/12/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:00
Publicação
25/11/2020, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:02
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:39
Recebimento
23/11/2020, 15:52
Outras Decisões
23/11/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 14:47
Petição (Contestação)
21/11/2020, 16:37
Documento (Certidão)
18/11/2020, 16:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:19
Publicação
06/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Recebimento
04/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:25
Mero expediente
04/11/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
02/11/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:45
Documento (Certidão)
29/10/2020, 17:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 17:43
Decurso de Prazo
21/10/2020, 07:58
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:41
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:40
Publicação
06/10/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:47
Mero expediente
02/10/2020, 12:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 19:02
Documento (Certidão)
01/10/2020, 19:01
Petição (Contestação)
01/10/2020, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:50
Recebimento
01/10/2020, 12:28
Indeferimento
01/10/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:59
Decurso de Prazo
01/10/2020, 02:34
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:48
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2020, 19:54
Documento (Certidão)
09/09/2020, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2020, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))