Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723870-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: SINVAL DA COSTA MARQUES
REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar o procedimento cirúrgico necessário ao autor. Determinada a emenda no ID 200342206. É possível se constatar, a partir dos documentos de ID 200156245, que o requerente realizou uma cirurgia em 16.02.2024, ou seja, há menos de 6 meses!!! Isso demonstra que a petição inicial é TOTALMENTE VAGA E GENÉRICA, pois sequer faz menção a esse fato. É lacônica, também, porque não promove a descrição técnicas dos procedimentos e materiais necessários, já que os documentos que deveriam embasá-la também pecam nesse ponto. Inclusive o Relatório Médico de ID 200154693, de maio de 2024, descreve que o demandante realizou uma cirurgia há um ano, mas nada menciona sobre os procedimentos de fevereiro de 2024, o que retira por completo sua credibilidade. Inobstante a emenda apresentada por meio da petição retro, esta não tem atendeu ao contido na decisão. Isso porque: 1. o autor não trouxe aos autos o comprovante de residência (fatura de água ou de luz). O Código de Processo Civil estabelece, dentre os requisitos da petição inicial, a necessidade de indicação e COMPROVAÇÃO de domicílio por várias razões, mas principalmente porque é comum a indicação de endereço incorreto, ou pelo menos de município incorreto, para se escolher arbitrariamente a comarca em que será ajuizada a ação, seja na tentativa de obter a tramitação em juízo que se acredite ser mais favorável à tese defendida na exordial, entre tantos outros possíveis. 2. o Relatório Médico de ID 200154693 precisa ser refeito, pois a ausência de descrição sobre um fato relevante (procedimentos cirúrgicos de fevereiro de 2024) retira totalmente sua credibilidade; tanto ele quanto a Justificação de OPME (ID 200154694) são vagos e não fazem a descrição técnica, inclusive acompanhada dos códigos, dos procedimentos e materiais necessários para a pretensa cirurgia (a descrição da "necessidade de um 'kit de radiofrequência - Sinergy' e uma 'cânula convencional 20 ou 21 Gauge, 100mm, ponta ativa de 5 mm' e o pedido de "ser autorizados todos os procedimentos, acompanhamentos e utensílios requisitados pela médica, em especial, aqueles negados pelo plano de saúde" são pedidos genéricos e imprestáveis para o caso sub judice); 3. apenas explicitou que o procedimento está incluído no rol de procedimentos da ANS, sem mencionar onde. 4. não consta nos autos o documento pelo qual o plano de saúde recusa o procedimento - o documento de ID 200156246 não informa quem é o paciente nem a data. Deve o autor, ainda, emendar a exordial, adequando o valor da causa, que deverá ser o equivalente ao custo da cirurgia pretendida, recolhendo as custas complementares, se necessário. Relembro ao demandante que, nos termos da decisão de ID 200342206, deverá informar se a pretensa cirurgia está no rol da ANS, tendo em vista se tratar de rol taxativo; se não estiver presente no rol da ANS, se o procedimento cirúrgico pretendido preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. COBERTURA EXCEPCIONAL. EFICÁCIA CIENTÍFICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 4- não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; [...]. (AgInt no REsp n. 2.128.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) [grifo nosso] Em resumo, faz-se imprescindível uma petição inicial totalmente NOVA, dotada de descrição pormenorizada dos fatos; e de pedidos certos e determinados.
Ante o exposto, pela DERRADEIRA vez, intime-se o autor para emendar a inicial, cumprindo integralmente o determinado na decisão de ID 200342206, como também o contido nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*