Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725194-26.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NAIANA CARDOSO DA COSTA, VICTOR GEOVANNI ARAUJO ALMEIDA
REQUERIDO: FRANCISCO GOMES DA COSTA, J C MARMORES LTDA 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 259355316, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente NAIANA CARDOSO DA COSTA e outros e como parte executada FRANCISCO GOMES DA COSTA e outros. 1.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 5.1. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 5.2. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.3. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, CPC). 5.4. Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1918236, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024; Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019). 5.5. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 5.6. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 5.7. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 6. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo livre e desembaraçado em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo livre e desembaraçado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 7. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 7.1. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 7.2. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 7.3. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 7.4. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 7.5. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 8. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 9. Pesquisas de bens suscetíveis de penhora em sistemas conveniados e outros: Os pedidos de pesquisa de bens do devedor em sistemas conveniados devem ser formulados de forma justificada, mediante indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e somente serão deferidos após esgotadas as diligências anteriores (pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e mandado por Oficial de Justiça). Ressalto que os únicos sistemas que este Juizado Especial Cível mantém convênio são os seguintes: SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD (O DECRED é um módulo dentro do sistema Infojud); INFOSEG; SNIPER; SERP/ONR (antigo E-RIDFT); SERASAJUD. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER cruza e reúne, em uma única plataforma, informações de cinco bases de dados: RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras). Além disso, possibilita efetuar pesquisa de bens diretamente na própria plataforma, de modo que ela abrange a maior parte dos sistemas de pesquisas de bens disponíveis. NÃO SERÃO DEFERIDOS pedidos de pesquisas em outros sistemas que não os conveniados. Assim, SERÃO INDEFERIDOS pedidos de pesquisas em sistemas CNIB; CENSEC; ANOREG/ARISP; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; CCS Bacen – Clientes do Sistema Financeiro Nacional; CNG; DIMOF; E-FINANCEIRA; CAGED; CRIPTOJUD; SAEC; SIEL; PREVJUD; dentre outros não conveniados, por impossibilidade de realização de qualquer ato. Ademais, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo - devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário (Acórdão 1800299, 0741073-36.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.). Os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e, sempre que possível, busca pela solução consensual, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Estes princípios trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis e da prática dos atos processuais, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Claramente essa não foi a intenção do legislador. Assim, considerando que estes princípios visam trazer maior celeridade ao procedimento, a parte autora, ao optar pela via excepcional dos juizados especiais, implicitamente está renunciando ao caráter amplo e exauriente do procedimento comum do juízo cível comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional. Desse modo, pedidos de pesquisas em sistemas não conveniados ou de práticas de atos processuais que, em sua essência, violem a celeridade do procedimento, NÃO SERÃO DEFERIDOS por este Juízo. Por consequência, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, NÃO SERÃO DEFERIDOS: a) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, ou pedidos similares, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; b) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias, para verificar a existência de bens do devedor ou eventuais endereços vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada, com o intuito de identificar locais onde possam existir bens passíveis de penhora. Cumpre destacar que tal medida não é adequada para o fim pretendido, qual seja, para a eventual localização de bens, ressaltando mais uma vez que as diligências para essa finalidade são de responsabilidade do credor, não podendo transferir tais encargos ao Poder Judiciário; c) pesquisas nos sistemas SERP / SREI / ONR / CNIB / ANOREG / ARISP para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa, inclusive pela internet, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial; d) penhora de faturamento e participação societária em empresas, por ser incompatível ao sistema dos Juizados Especiais ante a complexidade dos atos processuais envolvidos nesse procedimento constritivo (arts. 861, 862 e 866 do CPC); e) a realização de penhora de bens em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível com a celeridade do procedimento. Em relação a pedidos de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, consigno que em sede de Juizado, a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito se dará exclusivamente por certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Estaduais (FONAJE), sendo de incumbência da parte credora promover administrativamente junto ao cartório extrajudicial. Ademais, cabe à parte exequente recolher as taxas cartorárias do procedimento, bem como se responsabilizar pela inclusão e exclusão da negativação. Desse modo, fica desde já indeferido pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD e deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. 10. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). 11. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.