Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780639/DF (2024/0403883-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RICARDO JOSÉ MAGALHAES BARROS
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
AGRAVADO: RADIO PANAMERICANA S/A
ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746
AGRAVADO: AUGUSTO NUNES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO JOSÉ MAGALHAES BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 716/717): "APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PROGRAMA DE RÁDIO/. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIVREYOUTUBE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, LIVRE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO. SOBREDIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ADPF 130/DF. AGENTE POLÍTICO. MAIOR EXPOSIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus a obrigações de fazer e de não fazer (retirada do ar de trecho de episódio de programa de rádio, proibição de veiculação de novos conteúdos YouTube semelhantes e retratação pública) e ao pagamento de reparação por danos morais. 2. A resposta ao recurso não é a via processual adequada para arguir preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e de impossibilidade de cumulação de pedidos, pois não se presta à reforma da sentença. Preliminares suscitadas em contrarrazões não conhecidas. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) dispõe, em seu art. 5º, IV, IX e XIV, sobre os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação. Em complemento, o art. 220, §§ 1º e 2º, da CRFB dispõe sobre a liberdade de imprensa em veículos de comunicação social, vedada a censura. 4. No julgamento da ADPF 130, em 30/4/2009, o e. Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu especial relevância aos direitos fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa ao concluir que “(...) as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras” (...) (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2009, D Je-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020). 5. Fica claro, na hipótese analisada, que não se imputou ao apelante conduta específica caracterizadora do crime de corrupção, pois genericamente referenciou o parlamentar como membro representante de um grupo no Congresso Nacional, em contexto crítico próprio da liberdade de imprensa. 6. Nota-se ainda ser “(...) de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese (REsp n. 1.729.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ” julgado em 11/5/2021, D Je de 4/6/2021). 7. O conteúdo das discussões no programa de rádio sobre a derrubada “Os Pingos nos Is” pelo Congresso Nacional dos vetos presidenciais à Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), veiculadas na edição do dia 24/9/2019, tem caráter meramente informativo e não configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, devendo-se preservar a liberdade de imprensa, pressuposto basilar da ordem democrática, e os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação. 8 Recurso conhecido e desprovido." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 186 do Código Civil, sustentando que deve ser ressarcido pelos danos morais suportados em razão da ofensa à sua honra e imagem. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 813/835). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 840/843), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 871/833 e 887/902). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 186 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET. REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los. 2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). 3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal. 4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito. 5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação por danos morais. 6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos. 7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.709.347/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS