Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 259756122, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 16 de dezembro de 2025 13:37:24. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 259756122, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 16 de dezembro de 2025 13:37:24. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 13:37
Retificação de Classe Processual
16/12/2025, 13:33
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:59
Petição (Contestação)
11/12/2025, 23:25
Documento (Ofício)
26/11/2025, 15:39
Publicação
17/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
embargante: “Outro ponto que também aponta omissão, é a questão do recebimento da citação pelo porteiro, pois, embora a decisão mencione que a citação recebida por porteiro teria presunção de validade, não enfrentou de forma clara a tese de que, no caso concreto, a pessoa jurídica já estava extinta à época da citação.” De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O recurso interposto deve ser analisado, porque são tempestivos. Cabível, pois, na espécie, já que oposto contra decisão interlocutória. Sem razão, contudo, os embargantes, pelo simples fato de não apontarem nenhum vício do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos de FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS, não se observa a alegada contradição, porquanto a decisão em nenhum momento determinou o prosseguimento da execução, mas sim o retorno do processo à fase de conhecimento, reabrindo o prazo para defesa (contestação). Também não há omissão. A extinção de que trata o art. 924, I, do CPC, refere-se ao indeferimento da petição inicial de uma ação de execução. No caso concreto, a consequência do reconhecimento da nulidade da citação na fase de cumprimento de sentença provoca, não a extinção do feito sem resolução de mérito, mas o retorno da marcha processual até o ponto da nulidade. Da mesma forma, não há omissão por ausência de enfrentamento da tese de prescrição bienal para a responsabilização do sócio retirante, pois, em verificação da exceção de pré-executividade não se observa o levantamento dessa tese, nem mesmo implicitamente. Por fim, somente seria cabível a condenação da parte contrária em honorários de sucumbência, caso a exceção de pré-executividade resultasse em extinção do feito ou em exclusão do devedor do polo passivo. No caso em apreço, houve tão somente o retorno da marcha processual, não sendo a hipótese de fixação de honorários, portanto não há omissão. Em relação aos embargos de CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA, cabe destacar que não procede a alegação de que a decisão embargada foi omissa quanto aos seus efeitos, visto que a decisão foi expressa em “declarar nula a citação e todos os demais atos processuais subsequentes, tornando sem efeito, inclusive, a sentença de ID 123859652.” Igualmente, não tem cabimento a alegação de que a decisão embargada “não enfrentou de forma clara a tese de que, no caso concreto, a pessoa jurídica já estava extinta à época da citação”, uma vez que esse foi, justamente, o principal fundamento para o reconhecimento da nulidade da citação – pessoa jurídica já estava extinta quando do ato citatório concretizador por meio do agente de portaria do condomínio. Considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS ao ID 251646834 e por CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA ao ID 253775552 em face da decisão de ID 250758122. O embargante FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS alega contradição, porquanto a decisão reconheceu a nulidade de citação, porém, na parte dispositiva, determinou o prosseguimento do feito, mantendo “viva uma execução que perdeu a validade”. Alega omissão por ausência de análise do pedido de extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, I, do CPC, bem como pela ausência de condenação da parte em honorários de sucumbência. Além disso, alega omissão, porque a decisão não enfrentou a tese de prescrição bienal para a responsabilização do sócio retirante, previsto no art. 1.032 do Código Civil. O embargante CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA aduz omissão, porquanto a decisão não explicitou se a nulidade observada afeta ou não todos os atos processuais posteriores, especialmente a validade de intimações, decisões interlocutórias e eventual penhora realizada antes do redirecionamento, conforme previsto nos art. 280 e 281 do CPC. Segundo o
14/11/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2025, 17:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:45
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:40
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:28
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 20:14
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 21:30
Publicação
10/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:40
Publicação
09/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que os embargos declaratórios interpostos pelo executado FELIPE são TEMPESTIVOS. Ao autor e ao primeiro executado para ocntrarrazões, no prazo de 5 dias. Taguatinga - DF, 7 de outubro de 2025 12:58:10. MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de exceção de pré-executividade ao ID 243205985, no qual o devedor, pessoa física, alega nulidade da citação da pessoa jurídica, parte ré originária, e nulidade de todos os atos processuais, na presente ação e prestação de contas. Em suma, o devedor aduz que, na fase de conhecimento, a citação por AR ocorreu em 5/8/2021 (ID 100728638), no entanto, a empresa teria sido extinta em 5/5/2021, conforme documento expedido pela Junta Comercial ao ID 198644501. O credor argumenta que a citação recebida por porteiro possui validade. Assiste razão ao excipiente. Primeiramente, cumpre reconhecer que a exceção de executividade proposta preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista que os vícios da citação constituem matéria de ordem pública e ensejam nulidade absoluta do processo, podendo ser arguidas a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quer pela parte interessada, quer por terceiros. Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência desta Corte de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA: ATO CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO NAS TENTATIVAS DE ENTREGA. RETORNO DA CARTA. REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTENTE. DETERMINADA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS AUSENTES. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. PRECLUSÃO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença de declaração de nulidade da citação por edital, realizada na fase de conhecimento, arguida em exceção de pré-executividade. 1.1. No recurso, o exequente pede a reforma da sentença em razão da coisa julgada, bem como defende a regularidade da citação. 2. A nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, se não ventilada e decidida em decisão pretérita, nos termos dos arts. 502, 503 e 507 do CPC. 2.1. Deste modo, inexiste violação a coisa julgada ou preclusão quanto a matéria, podendo a nulidade de citação por edital se deduzida em sede de exceção de pré-executividade quando dispensada dilação probatória, conforme se observa nos autos. 2.2. Precedente: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem merecer conhecimento, de ofício, pelo magistrado, dispensada a dilação probatória”. (AgInt no AREsp n. 1.955.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021). 3. No caso, durante a fase de conhecimento, ocorreram diversas tentativas de citação do espólio requerido, na pessoa do cônjuge supérstite. Dentre as diligências realizadas, cabe registrar a remessa de carta de citação da representante do espólio ao endereço residencial, retornando a diligência com a informação de “ausente” da destinatária em três oportunidades de entrega. 3.1. Na sequência, restou acolhido o pedido de citação por edital e determinada a publicação do ato, nos termos do art. 257, II, do CPC. 3.2. Contudo, a ausência do destinatário no endereço diligenciado por três vezes, conforme registrado pelo retorno da carta de citação nos autos, não autoriza a citação por edital da parte. A esse respeito, a legislação processual determina expressamente ser necessária a citação por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio (art. 249 do CPC). 4. Ademais, o retorno da carta de citação com a informação de ausente do destinatário não constitui esgotamento da diligência, tampouco indica encontrar a parte em local ignorado, incerto ou inacessível, a ensejar a citação por edital da parte, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. 4.1. Nesse passo, considerando não existir qualquer tentativa de citação da parte requerida por meio do oficial de justiça, após frustrada da diligência pelo correio, forçoso reconhecer a nulidade da citação por edital realizada sem amparo legal, pois não se pode deduzir da ausência do destinatário no seu endereço encontrar a parte em local ignorado ou incerto, tampouco a situação representa esgotamento da diligência a legitimar a citação editalícia. 4.2. Precedente: “Infrutífera a citação por AR, não pode se presumir que a parte ré esteja em local ignorado, incerto ou inacessível quando devolvido sem qualquer justificativa, impondo-se a tentativa de citação por meio de oficial de justiça no endereço indicado, antes que seja determinada a citação ficta pelo juízo”. (07090850920198070009, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 27/7/2021). 5. Portanto, identificada a nulidade da citação editalícia do espólio na fase de conhecimento, realizada em consequência do retorno da carta de citação com a informação “ausente”, sem comprovação dos requisitos legais (local ignorado, incerto ou inacessível), correta a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade de citação da parte executada. 6. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração para 11% dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da execução (R$ 39.506,03), nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC 7. Recurso improvido. (Acórdão 1963162, 0036167-68.2015.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.)" De acordo com o art. 280 do CPC, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. E o art. 281, do mesmo Código, complementa, informando que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam. Sobre o argumento do credor, cabe ressaltar que a citação entregue ao agente de portaria em condomínios edilício possui presunção de validade, isto é, o ato citatório é legítimo até prova em contrário. No caso concreto, o excipiente comprova que à época do recebimento do AR de citação, o seu destinatário já não mais existia, uma vez que a pessoa jurídica já havia sido regularmente dissolvida em 05/05/2021, conforme os documentos da Junta Comercial colacionados nos autos, ao passo que a citação ocorreu em 5/8/2021, de modo que a citação não pode ser reputada válida. Ademais, constata-se que a parte autora não atuou com a necessária diligência, no presente caso, uma vez que somente trouxe ao conhecimento do Juízo a dissolução regular da pessoa jurídica (ORGANIZZA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) na fase de cumprimento da sentença, em 31/05/2024, nos termos da petição de id 198644500, na qual postulou o redirecionamento da execução para o sócio remanescente. Conclui-se, dessa forma, que a citação da ré na fase de conhecimento está eivada de vício de nulidade, pois foi direcionada a pessoa jurídica já extinta, razão pela qual defiro o pedido do devedor para declarar nula a citação e todos os demais atos processuais subsequentes, tornando sem efeito, inclusive, a sentença de ID 123859652. Assim, o feito deverá retomar o seu curso, prosseguindo exclusivamente em face do sócio remanescente (FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS), que, como já se pronunciou a egrégia Corte no julgamento do agravo de instrumento de id 215614564 (AGI 0728296-82.2024.8.07.0000, Rel. eminente Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO), entendimento que endosso integralmente, tem responsabilidade pela dívida da empresa, ainda que anterior ao distrato social, em virtude da sucessão processual. Preclusa a presente decisão (15 dias), retifiquem-se os autos para "Procedimento Comum" e o polo passivo da demanda, no qual deverá figurar exclusivamente o réu FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS, o qual fica desde já intimado a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 18:44
Recebimento
28/09/2025, 10:19
Outras Decisões
28/09/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS juntou aos autos exceção de pré-executividade de ID 243205985, apresentada TEMPESTIVAMENTE. De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar no prazo legal. Taguatinga - DF, 22 de julho de 2025 15:19:26. VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2025, 17:28
Documento (Certidão)
05/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:44
Documento (Ofício)
13/05/2025, 17:07
Publicação
05/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS DESPACHO Considerando que o AR de citação de FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS retornou sem êxito, promova-se a pesquisa de endereço nos sistemas informatizados. Em seguida, expeça-se AR para os endereços ainda não diligenciados. Esgotadas todas as tentativas, promova-se a citação por edital. Transcorrido o prazo do devedor, promova-se a pesquisa de bens para fins de constrição. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 18:42
Mero expediente
25/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 01:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 17:17
Documento (Ofício)
09/01/2025, 12:31
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Publicação
03/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor ao ID 208940323 em face da decisão de ID 207638115. A decisão embargada determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, em razão da ausência de bens da devedora, bem como consignou que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos. A embargante entende que houve contradição, porque a obrigação principal, exigir contas, não tem prazo prescricional específico, devendo ser aplicado o prazo geral de 10 anos. Ao ID 215614564, sobreveio julgamento do agravo de instrumento interposto pelo credor, nos seguintes termos: “(...) Portanto, no caso concreto, é inviável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a referida empresa não detém mais tal personalidade, aplicando-se ao caso concreto a sucessão processual do sócio, em observância analógica ao art. 110 do CPC, ao se constatar que a sociedade empresária foi extinta por meio de distrato social e que o ex-sócio assumiu, pessoalmente, a responsabilidade pelo passivo da empresa, conforme cláusula quarta do distrato social.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e a ele DOU PROVIMENTO para determinar a substituição do polo passivo do processo originário, para que nele seja incluído o ex-sócio da sociedade empresária demandada, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS, por ser o único responsável pelo passivo da pessoa jurídica liquidada extrajudicialmente.” De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Os recursos interpostos devem ser analisados, porque são tempestivos. Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória. A contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é uma contradição “inter decisium”. Ou seja, o embargante deve demonstrar que a fundamentação se enveredou para um lado, mas a conclusão (dispositivo) se firmou em outro lado. Ou, ainda, demostrar que as premissas adotadas na fundamentação são contraditórias entre si. E, por fim, demostrar que os comandos do dispositivo se chocam entre si, causando contradição. A parte embargante, contudo, não logra êxito em apontar nada nesse sentido. A bem da verdade, busca a reforma da decisão de acordo com o seu particular entendimento, em especial quanto ao prazo prescricional intercorrente que deve ser aplicado na espécie. Para tanto, deve manejar o recurso próprio, diferente dos aclaratórios. Ademais, reitero a aplicação do prazo prescricional quinquenal, uma vez que a prescrição, em ação de exigir contas, deve ser ter como parâmetro a obrigação principal, no caso concreto dos autos,
trata-se de obrigação de pagar quantia certa, cujo prazo é de 5 anos, com base no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INCISO I, CC). VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de quantia certa, quando fixada em documento público ou particular, é disciplinada no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, o prazo é quinquenal. 2. O início do prazo extintivo é a data do vencimento da prestação. Mas em se tratando de prestação periódica, o termo inicial será a data de vencimento da última parcela. 3. A propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais, antes do decurso do prazo prescricional, faz incidir a hipótese interruptiva da prescrição. A contagem do prazo é reiniciada após a prática do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, inciso V e parágrafo único, do Código Civil). 4. É possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que a questão é puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). 5. Na segunda fase da ação de exigir contas, a sucumbência é definida de acordo com o princípio da causalidade e independentemente do saldo final maior ou menor que aquele pleiteado pelo autor, porque o réu se opôs ao pedido na primeira fase e foi encontrado saldo favorável a uma das partes. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Acórdão 1604663, 00403836520118070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias). À Secretaria para a promover a substituição do polo passivo, devendo constar como devedor FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS, qualificado ao ID 198644500. Via de consequência, intime-se o novo devedor para pagamento voluntário no valor de R$ 218.201,98 (duzentos e dezoito mil, duzentos e um reais e noventa e oito centavos) no prazo 15 dias. Expeça-se mandado de intimação. Transcorrido o prazo, promovam-se as pesquisas de bens. Não sendo localizados bens, retornem os autos ao arquivo provisório. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 09:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2024, 09:46
Documento (Ofício)
24/10/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:44
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Publicação
10/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 14:42
Mero expediente
05/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:34
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 13:55
Publicação
20/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão. Como não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há falar, no momento, em sobrestamento do feito. Em relação ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, esclareço que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor. Cabe acrescentar que, conforme as máximas da experiência, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada, sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC. Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019). Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito. Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 17:33
Arquivamento
15/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:35
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:59
Publicação
19/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após várias tentativas de penhora de bens da devedora, todas sem êxito, o credor informa ao ID 198644500 que a pessoa jurídica devedora procedeu a sua baixa perante a junta comercial em 04/01/2021 e perante a receita federal em 05/05/2024, portanto, no curso do processo. Dessa forma, requer a aplicação, por analogia, do instituto da sucessão processual, quando há a morte da pessoa natural, visando a substituição da empresa pela pessoa física por ela responsável com redirecionamento dos atos constritivos em face do sócio. No entanto, o pleito não merece acolhimento. A analogia pretendida não deve ser aplicada ao caso, porquanto o instrumento criado por lei para o atingimento dos bens do sócio de uma pessoa jurídica é a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após sua extinção na junta comercial. Assim ocorre porque a responsabilidade do sócio não é automática, devendo ser assegurado o contraditório prévio para que ele possa vir a responder pelas dívidas da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou o direcionamento da execução contra os bens do sócio administrador da executada/agravada. 2. Na prática, os agravantes pretendem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora por via diversa ao requerer a sucessão processual com base no art. 110 do Código de Processo Civil, para que o sócio responda pelos débitos contraídos pela agravada, ao presumir que ocorreu a dissolução irregular da empresa. 3. Ainda que existam normas que visam resguardar o direito de terceiros é preciso cautela para analisar a responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios. Estes podem ser responsabilizados patrimonialmente estando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4. A instrumentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica evidencia a necessidade de citação dos sócios, em garantia do contraditório, de modo que, tão somente após a conclusão do incidente com julgamento procedente é que se pode alcançar os bens e valores dos sócios, sob pena de violar o devido processo legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752611, 07118191820238070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS,, Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, indefiro o pedido de ID 198644500. Intime-se a credora para indicar providência apta à satisfação do crédito. Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão, com base no art. 921 do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 19:42
Indeferimento
14/06/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:11
Publicação
21/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro em parte o pedido de dilação de prazo para conceder mais 10 dias para que o credor movimente o feito, sob pena de suspensão, com base no art. 921 do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 18:16
Deferimento em Parte
16/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:07
Publicação
03/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S)/AR(s) de ID 193234868 retornou(ram) a esta Secretaria sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça) Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 12:29:55. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 19:46
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:56
Publicação
15/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora pelo valor da última atualização (R$ 195.309,88), ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade (art. 833, II, CPC/2015). Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado na peça de ID 188873101. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 21:33
deferimento
12/03/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:27
Publicação
23/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, certifico que republiquei a Decisão ID 178041300 para parte autora. Taguatinga - DF, 21 de fevereiro de 2024 09:16:32. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 09:15
Recebimento
14/11/2023, 15:51
Indeferimento
14/11/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/10/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:38
Publicação
15/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726963-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do credor de dilação de prazo para indicar providência apta à satisfação do crédito. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com base no art. 921 do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 18:37
deferimento
12/09/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:54
Publicação
24/08/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:52
Recebimento
21/08/2023, 17:38
Indeferimento
21/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:51
Publicação
04/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:28
Recebimento
01/08/2023, 17:57
Outras Decisões
01/08/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:50
Publicação
13/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 10:41
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:56
deferimento
10/05/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 14:15
Desarquivamento
27/04/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:09
Definitivo
30/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:11
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 23:17
Remessa
22/06/2022, 12:39
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:03
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 13:40
Evolução da Classe Processual
02/06/2022, 13:35
Trânsito em julgado
02/06/2022, 13:34
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:14
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:47
Recebimento
06/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:27
Procedência em Parte
06/05/2022, 16:27
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Publicação
21/03/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:00
Recebimento
16/03/2022, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:22
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:36
Publicação
16/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:25
Recebimento
13/12/2021, 16:39
Mero expediente
13/12/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 20:42
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Documento (Certidão)
06/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Publicação
13/10/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:33
Recebimento
07/10/2021, 19:47
deferimento
07/10/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 23:49
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 23:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/08/2021, 16:40
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
10/08/2021, 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 02:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:55
Publicação
02/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2021, 16:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/06/2021, 21:24
Documento (Certidão)
18/06/2021, 18:39
de Conciliação (designada; Juiz(a))
18/06/2021, 18:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2021, 21:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2021, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 21:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2021, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:29
Publicação
18/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:30
Recebimento
16/03/2021, 10:11
Outras Decisões
16/03/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 16:49
Documento (Certidão)
01/12/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2020, 12:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/11/2020, 15:07
Audiência (conciliação; não-realizada)
09/11/2020, 15:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2020, 20:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2020, 20:38
Publicação
22/09/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2020, 14:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/09/2020, 17:56
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:54
Audiência (conciliação; designada)
16/09/2020, 17:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2020, 23:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação