Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724283-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENISE E OLIVEIRA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ANIMA LTDA - EPP, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LUIS DE ARAUJO BORGES, LIVIA COSTA BORGES, LEONARDO DA COSTA BORGES, AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME, JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, ASSOCIACAO RIVAIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais SENISE E OLIVEIRA FOMENTO MERCANTIL LTDA alega haver omissão e obscuridade na decisão de ID 271761584, que indefiriu a inclusão de “Mais Educar Sociedade Ltda” e “Futura Sociedade Educacional S/S Ltda” na composição do polo passivo desta demanda e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, fixados em R$ 5.000,00. Alega que "importantes provas não foram analisadas", uma vez "que a Mais Educar possui sim relação com o Grupo JK (constituição da pessoa jurídica e transferência de alunos somente se deu para frustrar processos curso contra o Grupo JK), e estava sim situada na 711/911 norte, onde se situavam antigas empresas do Grupo JK (Anima e Conceito)" e que deixou "de se atentar (omissão) ao fato de que a Futura, além de ser administrada pelo Sr. Leonardo, atuava no mesmo ramo educacional de todas as outras pessoas jurídicas do fraudulento Grupo JK, tem como fantasia o nome JK, e é utilizada pelo Sr. Leonardo da Costa Borges tão somente para fins de blindagem patrimonial". Por fim, requer que sejam prestados esclarecimentos para se extirpar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relato do necessário. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios. O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 271761584, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido. Uma vez que a exequente apresentou planilha atualizada do débito no ID 273097436, à Secretaria para cumprir o determinado na decisão de ID 271761584, devendo promover imediatamente a consulta de ativos em nome de TODOS OS EXECUTADOS, no sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução. Após o decurso do prazo recursal, deverá a Secretaria retificar a auuação a fim de "baixar" FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA e MAIS EDUCAR SOCIEDADE LTDA. Desde já advirto à Curadoria Especial que eventual pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios deverá ser distribuído de forma autônoma, a fim de evitar confusão processual. *Assinatura e data conforme certificado digital*