Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que pleiteia o redimensionamento da pena, porquanto já atendido na sentença, que condenou o réu à pena mínima prevista em lei. 2. O elemento subjetivo do delito previsto no caput do art. 180 do CP é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso e, consubstancia-se na vontade de adquirir e receber bens que saiba serem produtos de crime. 3. Quando o bem é apreendido em poder do acusado, incide sobre mesmo o ônus de provar que não sabia da origem ilícita, cabendo à Defesa apresentar prova acerca da licitude do bem ou da ignorância sobre a ilicitude. 4. Recurso parcialmente conhecido, e, no mérito, improvido.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736701-35.2023.8.07.0003.
APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o advogado de ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES para apresentar as razões recursais ou, para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, comprove que se desincumbiu do ônus previsto no art. 112 do CPC. Persistindo o silêncio, a OAB/DF será oficiada, para fins do que determina o art. 265 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 14.752/2023, e o réu deverá ser intimado para constituir novo advogado em 15 dias ou informar se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública. Findo o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:37:01. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 18:30
Recebimento
01/07/2024, 18:10
Outras Decisões
01/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 18:59
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:41
Retificação de Classe Processual
24/06/2024, 21:56
Publicação
19/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736701-35.2023.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pelo acusado. Intime-se a Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal. Vindo, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo. Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 18:39
Recebimento
14/06/2024, 18:23
Com efeito suspensivo
14/06/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 23:36
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
04/06/2024, 13:20
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2024, 10:39
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:16
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:35
Procedência
24/05/2024, 13:35
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 13:59
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:59
Petição (Alegações finais)
14/05/2024, 10:19
Publicação
07/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:06
Recebimento
02/05/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:34
Mero expediente
02/05/2024, 18:34
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:46
Movimentação processual
02/05/2024, 16:42
Documento
02/05/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:39
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0736701-35.2023.8.07.0003.
Ata - A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 14h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr. Felipe Berkenbrock Goulart, MM. Juiz de Direito Substituto, acompanhado do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0736701-35.2023.8.07.0003, em que é vítima(s) Gilmar F. R. e acusado(s) Anderson de Oliveira Lopes, por infração ao(s) artigo(s) 180, caput, do CP. Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a). Júlio Augusto Souza, Promotor(a) de Justiça, o acusado Anderson de Oliveira Lopes, assistido pelo advogado Dr(a). José Alfredo Fragoso, OAB/DF 21.424, bem como a(s) vítima(s) Gilmar F. R. (CPF n. 606.463.571-15) e a(s) testemunha(s) Eudes Gomes de Morais (matrícula n. 20.886-8) e Warley de Araújo Campos (matrícula n. 732.102-3). Abertos os trabalhos, foi colhido o(s) depoimento(s) da(s) vítima Gilmar F. R., na ausência do acusado por causa do temor manifestado pela(s) vítima, e da(s) testemunha(s) Eudes Gomes de Morais e Warley de Araújo Campos, estas na presença do acusado, que foram devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT. Registre-se que a(s) vítima(s) Gilmar F. R. manifestou(aram) que tem interesse em ser comunicada(s) dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(s) acusado(s) da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, podendo tal comunicação ser feita pelo contato de Whatsapp constante do mandado. Após, foi garantido ao(s) réu(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi(ram) alertado(s) quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) réu(s). Encerrada a instrução criminal. As partes informaram, na fase do artigo 402, do CPP, que não possuem diligências. Em vista disso, o Ministério Público apresentou memoriais escritos nos seguintes termos, oficiando pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia: “MM. Juiz, Tratar-se de ação penal ajuizada em desfavor de ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES, porque, em data que não se pode precisar, mas sabendo-se ter ocorrido entre 17/09/2022 e 27/11/2023, no Distrito Federal, o denunciado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo FORD/Escort XR3, placa JEX-9254/DF, que sabia ser produto de crime. Encerrada a instrução, não são necessárias outras diligências e não há irregularidade a ser sanada, razão pela qual o feito está em ordem para julgamento. Os elementos de informação colhidos nos autos do Flagrante nº 566/2023-19ª DP atestam a MATERIALIDADE delitiva, quais sejam: Registro policial (ID. 184346295 Pág. 1-4 - Delegacia de Polícia do Novo Gama/GO relativa ao crime de furto); Ocorrência Policial nº 14839/2023-15ª DP (ID. 179710445 Pág. 1-5 relativa ao crime de receptção); AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 653/2023 (ID. 179709690 Pág. 1); e declaração da vítima do furto e das testemunhas policiais ouvidas na fase investigativa. A AUTORIA delitiva restou igualmente confirmada. A vítima Gilmar F. R. confirmou, nesta assentada, o relato constante dos autos da ocorrência policial lavrada na Delegacia de Polícia do Novo Gama/GO. Disse, em suma, que foi furtado na ocasião em que estava vendendo o veículo indicado na denúncia. Disse que o valor aproximado do veículo, à época, era de aproximadamente R$ 5.000,00. A testemunha policial Warley de Araújo Campos (PMDF), ouvida nesta assentada, narrou os fatos conforme descrito na denúncia. Disse, em suma, que estavam em patrulhamento quando avistaram o veículo indicado na denúncia, parado, em um local escuro, com uma senhora dentro. Disse que, após algum tempo, chegou o acusado. Fizeram a consulta e acusou o veículo como sendo produto de crime. Disse que, então, fizeram a devida abordagem. Questionaram o acusado sobre a documentação do veículo, tendo sido respondido que não tinha. Questionado sobre a aquisição do veículo, o acusado disse ter pagado o valor de R$ 2.500,00 pelo carro. Em seguida, disse que adquiriu o veículo em um troca com um “cigano”, tendo entregue uma arma calibre 22 como pagamento. Disse, porém, que não sabia que o veículo era produto de crime. Feito o contato com a pessoa que figurava como vítima, ela confirmou que o veículo tinha sido furtado. O declarante também explicou sobre o celular que foi encontrado com a companheira do acusado. A testemunha policial Eudes Gomes de Morais (PMDF), ouvida nesta assentada, narrou os fatos conforme esclarecido pelo policial Warley de Araújo, notadamente quanto à posse do carro pelo acusado e circunstâncias de aquisição esclarecidas por ele. Por ocasião da lavratura do Flagrante nº 566/2023-19ª DP, o acusado ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES fez uso do direito ao silêncio. Nesta assentada, o acusado disse que trocou o carro em um revólver. Disse que o revólver valia cerca de R$ 2.500,00. Disse que não lembra o nome do vendedor. Disse que não tinha documento do veículo, apenas um documento de consulta em que consta que o carro não tinha restrição. Disse que viu o anúncio do veículo no facebook, tendo-o adquirido pouco mais de uma semana antes da abordagem policial. Disse que, na ocasião da prisão, ostentava condenação pela prática do crime de receptação de veículo. Portanto, os depoimentos confirmam a conduta do acusado da qual se extrai seu dolo. É dizer, o conjunto de elementos de informação formado por ocasião da lavratura do Flagrante acrescido da prova colhida em audiência confirma que o acusado ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES adquiriu e recebeu o veículo descrito na denúncia, sabendo tratar-se de produto de crime. Embora o acusado tenha dito não saber sobre a origem ilícita do carro, as circunstâncias de aquisição, conforme jurisprudência do TJDFT, demonstram o dolo do acusado, ausente qualquer prova a desconstituir a ilicitude demonstrada. Em razão de todo o colhido, requer seja o acusado ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES condenado nas penas do artigo 180 do Código Penal.” Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Defiro a habilitação da defesa do acusado solicitada no ID 194093060. Foi realizada atualização no PJe nesta data. Intime-se a Defesa, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes remotamente no ato. Audiência encerrada às 15h08. Nada mais. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 14h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr. Felipe Berkenbrock Goulart, MM. Juiz de Direito Substituto, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM. Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Anderson de Oliveira Lopes Número de CPF: 078.820.661-33, e RG n. 4.005.530- SSP/DF. Qual a cidade e Estado em que nasceu? Brasília/DF. Qual o seu estado civil? Solteiro. Qual a sua idade data de nascimento? 21 anos (21/12/2002). Qual o nome dos seus pais? Antônio Lopes de Souza e Lucilaneide Oliveira de Farias. Qual a sua residência? Chácara n° 97, conjunto B, casa 36, Sol Nascente, Ceilândia/DF, fone(s): 9.9271-6203 (apreendido, está sem número atualmente). Quais sua profissão? Ajudante de Pedreiro. Qual sua renda? R$ 1.500,00 (mensais) Qual seu grau de escolaridade? Ensino Fundamental incompleto. Já foi preso ou processado? Sim (art. 180). Tem filhos menores? Não Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Prejudicado Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª). Juiz(a) a interrogar o acusado. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. Nada mais.
24/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2024, 14:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2024, 13:35
Mero expediente
23/04/2024, 13:35
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:33
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:10
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:44
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:57
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:05
Documento (Certidão)
04/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:51
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/03/2024, 11:46
Recebimento
20/03/2024, 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
20/03/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 23:03
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 23:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:04
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2024, 21:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:28
Documento (Certidão)
23/01/2024, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 19:00
Aditamento da denúncia
23/01/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:36
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:04
Evolução da Classe Processual
15/01/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 08:09
Recebimento
12/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:38
Denúncia
12/01/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
10/01/2024, 13:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
10/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 13:33
Recebimento
09/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:03
Outras Decisões
09/01/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
08/01/2024, 09:00
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial