Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em atenção à petição da autora ID 262474702, informo que foram realizados 4 depósitos judiciais (outubro a janeiro) decorrentes da determinação ID 251089196. Tendo em vista que a decisão ID 246991552 autoriza o desarquivamento dos autos semestralmente para levantamento de valores, retornem os autos à suspensão. Documento datado e assinado eletronicamente
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:51
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes celebraram acordo, que foi homologado pela 2º instância. No acordo, as partes definiram que o débito seria descontado da remuneração do devedor. Ocorre que não foi informado o endereço eletrônico do órgão pagador para envio do ofício. Tendo em vista que o devedor não trouxe tal informação, fica a parte credora intimada a trazê-lo no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em atenção à petição da autora ID 262474702, informo que foram realizados 4 depósitos judiciais (outubro a janeiro) decorrentes da determinação ID 251089196. Tendo em vista que a decisão ID 246991552 autoriza o desarquivamento dos autos semestralmente para levantamento de valores, retornem os autos à suspensão. Documento datado e assinado eletronicamente
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:51
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes celebraram acordo, que foi homologado pela 2º instância. No acordo, as partes definiram que o débito seria descontado da remuneração do devedor. Ocorre que não foi informado o endereço eletrônico do órgão pagador para envio do ofício. Tendo em vista que o devedor não trouxe tal informação, fica a parte credora intimada a trazê-lo no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 11:49
Recebimento
11/09/2025, 15:19
Outras Decisões
11/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:16
Publicação
27/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para informar o endereço eletrônico de seu órgão pagador para envio de ofício, no prazo de cinco dias. Com a informação, oficie-se ao órgão empregador do executado para que promova, por 72 meses, o desconto mensal da remuneração do executado da quantia de R$ 980,52 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), independente da margem consignável, devendo promover o depósito em conta vinculada aos presentes autos. O processo deverá permanecer suspenso até a quitação do acordo, devendo ser desarquivado para liberação dos valores em favor do exequente, semestralmente, observando, contudo, os prazos legais e ordem de tramitação dos processos nas respectivas tarefas. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:16
Recebimento
22/08/2025, 21:06
Por decisão judicial
22/08/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:29
Publicação
06/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes discutiram por diversas vezes a forma de pagamento do acordo, sendo homologado o desconto na remuneração do executado da quantia de R$ 980,52, a qual não está vinculada a margem consignável, visto que não se trata de empréstimo. Ocorre que foi previsto o depósito direto em conta judicial, fazendo que o processo fique tramitando por 72 meses, retardando o recebimento do crédito pelo exequente e onerando esta Serventia com diversos atos processuais mensais. Dessa forma, considerando que, em momento anterior, houve a indicação de conta para depósito dos valores (ID 210774661) e que a principal discussão nos autos seria a possibilidade de desconto fora da margem consignável, em face do princípio da cooperação, faculto as partes informarem se pretendem a alteração exclusiva da forma de depósito dos valores, os quais serão descontados diretamente da remuneração do executado e depositados em conta de titularidade do exequente. Caso positivo, deverão apresentar nova minuta com a respectiva alteração para posterior homologação. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo discordância das partes, oficie-se ao órgão empregador do executado para que promova o desconto mensal da remuneração do executado da quantia de R$ 980,52 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), independente da margem consignável, devendo promover o depósito em conta vinculada aos presentes autos. Após, o processo deverá permanecer suspenso até a quitação do acordo, devendo ser desarquivado para liberação dos valores em favor do exequente, observando, contudo, os prazos legais e ordem de tramitação dos processos nas respectivas tarefas. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 20:17
Outras Decisões
31/07/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:36
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:35
Recebimento
17/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem. As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado. De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) em que consta como recorrente em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem. As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado. De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO supramencionado para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 24 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Realizada audiência de conciliação, segue em anexo a Ata de Audiência.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 5 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem e, com fulcro no art. 932, I do CPC, determino que: 1.Diante da dificuldade do ACORDO entre as partes designo o dia 5 de junho de 2025 às 15 horas para AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO pelo TEAMS. 2.Intime-se as partes por Oficial de Justiça pelo Plantão, vez que nada justifica o ajuste final para a TRANSAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 30 de maio de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Manifeste a Apelada em 05(cinco) dias sobre a proposta de ACORDO pelo apelante. Caso contrário será designada uma audiência de conciliação pelo TEAMS para que as partes se conciliem. Em nome do Princípio da COOPERAÇÃO traz-me perplexidade a questão de um devedor querer cumprir a obrigação e haver trâmites burocráticos e não legais que impedem a celebração e homologação de um Acordo.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 19 de maio de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente (MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição atravessada pela parte adversa no ID 71185868, oportunidade na qual lhe é facultado requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Brasília, 7 de maio de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Manifeste a Apelada no prazo de 5(cinco) dias sobre a proposta feita pelo Apelante na forma do pagamento parcelado.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de abril de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Conforme consignado no despacho de ID 69213454, foram instadas a) as partes a se manifestarem sobre o acordo celebrado, a fim de apresentarem outra forma de pagamento válida, pois “endossar a forma de pagamento por meio de desconto em folha, sem a respectiva capacidade financeira (margem), desvirtuaria a finalidade da norma de proteção ao sustento e bem estar do trabalhador (Lei 10.820/2003), além de violar os princípios da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana” (Pág. 2), nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça; e, em caso de não pronunciamento, b) a apelada, para apresentação de contrarrazões. Apenas a parte credora recorrida peticionou (ID 69573143), insistindo na homologação do acordo sem alteração dos seus termos. Na oportunidade, dentre outros, também requereu o não conhecimento do apelo, dada a “preclusão lógica e consumativa que o acordo trouxe ao recurso manejado”. Recebo a manifestação de ID 69573143 como contrarrazões ao apelo, tendo em vista os termos da determinação judicial anteriormente citada. Assim, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (arts. 5º e 6º do CPC), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (art. 10 do CPC) e do efetivo contraditório (art. 7º do CPC; art. 5º, LV, da CF), DETERMINO a INTIMAÇÃO DA APELANTE para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da preliminar aventada pela apelada (preclusão lógica e consumativa). Após, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 4 de abril de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 68218747), que, nos autos da ação monitória movida por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o apelante ao pagamento de “R$ 13.320,61 (treze mil, trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) relativo ao contrato nº 133/2021” (...); R$ 28.914,97 (vinte e oito mil, novecentos e catorze reais e noventa e sete centavos) relativo ao contrato nº 159/2023”, com correção, juros e multa contratuais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Apela a parte ré condenada (ID 68218752). Após a interposição do recurso, as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, consistente no pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas. A avença constante do ID 68218762 consignava o depósito mensal do valor, em juízo, o que foi rechaçado pelo magistrado da 1ª Instância, dada a irrazoabilidade da medida (ID 68218764). Foi apresentado novo instrumento de acordo (ID 68218767), cuja forma de pagamento se daria “por via de averbação deste valor na sua remuneração mensal junto ao Banco de Brasília S/A, BRB S/A, empregador do executado” e depositado em conta corrente da parte credora. Tendo em vista a nova forma de liquidação pactuada, as partes foram instadas a comprovar se o réu possuía margem para consignação correspondente ao valor da parcela (ID 68218771). O credor juntou contracheques do devedor (ID 68218774), os quais indicavam inexistir margem consignável para o apelante, o que motivou a não homologação da avença, pela inexequibilidade da forma de pagamento (ID 68218776). Os autos vieram à esta Instância recursal, para apreciação da apelação referida. Instadas as partes a manifestarem eventual manutenção do interesse na homologação do acordo (ID 68310673), tanto o credor (ID 68601961), quanto o devedor apelante (ID 69038056), informaram persistir o intento conciliatório. Contudo, nada foi falado a respeito da forma de pagamento desaprovada. Pois bem. Os métodos consensuais de solução de conflitos devem ser estimulados, no curso do processo judicial, inclusive (CPC, art. 3º, § 3º). Além disso, a partes possuem o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), do que se conclui que o julgador deve zelar para que a solução consensual seja, de fato, efetivada. Conforme relatado, os 2 (dois) contracheques do devedor apresentados nos autos (ID 68218774) evidenciam a falta (R$ 0,00, Pág. 1) ou a insuficiência (R$ 48,07, Pág. 2) de margem consignável compatível com o valor da parcela mensal acordada (R$ 980,52). Assim, endossar a forma de pagamento por meio de desconto em folha, sem a respectiva capacidade financeira (margem), desvirtuaria a finalidade da norma de proteção ao sustento e bem estar do trabalhador (Lei 10.820/2003), além de violar os princípios da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana. Esta 6ª Turma Cível já manifestou que, “[a] despeito da livre autonomia de vontade, o acordo extrajudicial que condiciona seu cumprimento à consignação em margem consignável não pode ser homologado judicialmente, se a referida margem ultrapassar o percentual previsto em lei.” (Acórdão 1707635, 0708653-49.2022.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 15/06/2023). Dessa maneira, em atenção aos deveres de cooperação, de consulta, de esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º) e de direção do processo (CPC, art. 932, I), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC, art. 7º; CF, art. 5º, LV), DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que deliberem e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do acordo celebrado, notadamente apresentando outro meio de pagamento. Advirto, no ensejo, que a insistência em forma de pagamento inexequível poderá inviabilizar a homologação do acordo. Após, a) com manifestação das partes, faça nova conclusão dos autos; ou b) acaso não se pronunciem, tendo em vista que a proposta de acordo foi apresentada antes de escoar o prazo para contrarrazões, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 68218747), que, nos autos da ação monitória movida por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o apelante ao pagamento de “R$ 13.320,61 (treze mil, trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) relativo ao contrato nº 133/2021” (...); R$ 28.914,97 (vinte e oito mil, novecentos e catorze reais e noventa e sete centavos) relativo ao contrato nº 159/2023”, com correção, juros e multa contratuais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Apela a parte ré condenada (ID 68218752). Após a interposição do recurso, as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, consistente no pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas. A avença constante do ID 68218762 consignava o depósito mensal do valor, em juízo, o que foi rechaçado pelo magistrado da 1ª Instância, dada a irrazoabilidade da medida (ID 68218764). Foi apresentado novo instrumento de acordo (ID 68218767), cuja forma de pagamento se daria “por via de averbação deste valor na sua remuneração mensal junto ao Banco de Brasília S/A, BRB S/A, empregador do executado” e depositado em conta corrente da parte credora. Tendo em vista a nova forma de liquidação pactuada, as partes foram instadas a comprovar se o réu possuía margem para consignação correspondente ao valor da parcela (ID 68218771). O credor juntou contracheques do devedor (ID 68218774), os quais indicavam inexistir margem consignável para o apelante, o que motivou a não homologação da avença, pela inexequibilidade da forma de pagamento (ID 68218776). Os autos vieram à esta Instância recursal, para apreciação da apelação referida. Instadas as partes a manifestarem eventual manutenção do interesse na homologação do acordo (ID 68310673), tanto o credor (ID 68601961), quanto o devedor apelante (ID 69038056), informaram persistir o intento conciliatório. Contudo, nada foi falado a respeito da forma de pagamento desaprovada. Pois bem. Os métodos consensuais de solução de conflitos devem ser estimulados, no curso do processo judicial, inclusive (CPC, art. 3º, § 3º). Além disso, a partes possuem o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), do que se conclui que o julgador deve zelar para que a solução consensual seja, de fato, efetivada. Conforme relatado, os 2 (dois) contracheques do devedor apresentados nos autos (ID 68218774) evidenciam a falta (R$ 0,00, Pág. 1) ou a insuficiência (R$ 48,07, Pág. 2) de margem consignável compatível com o valor da parcela mensal acordada (R$ 980,52). Assim, endossar a forma de pagamento por meio de desconto em folha, sem a respectiva capacidade financeira (margem), desvirtuaria a finalidade da norma de proteção ao sustento e bem estar do trabalhador (Lei 10.820/2003), além de violar os princípios da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana. Esta 6ª Turma Cível já manifestou que, “[a] despeito da livre autonomia de vontade, o acordo extrajudicial que condiciona seu cumprimento à consignação em margem consignável não pode ser homologado judicialmente, se a referida margem ultrapassar o percentual previsto em lei.” (Acórdão 1707635, 0708653-49.2022.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 15/06/2023). Dessa maneira, em atenção aos deveres de cooperação, de consulta, de esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º) e de direção do processo (CPC, art. 932, I), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC, art. 7º; CF, art. 5º, LV), DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que deliberem e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do acordo celebrado, notadamente apresentando outro meio de pagamento. Advirto, no ensejo, que a insistência em forma de pagamento inexequível poderá inviabilizar a homologação do acordo. Após, a) com manifestação das partes, faça nova conclusão dos autos; ou b) acaso não se pronunciem, tendo em vista que a proposta de acordo foi apresentada antes de escoar o prazo para contrarrazões, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Intimem-se as partes para que possam se manifestar quanto a manutenção de eventual interesse na homologação do acordo de ID 68218767.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Intimem-se as partes para que possam se manifestar quanto a manutenção de eventual interesse na homologação do acordo de ID 68218767.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
05/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 10:09
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:37
Publicação
22/01/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois inexiste obscuridade ou contradição na decisão de ID 216971776. Em relação à alegada obscuridade, o acordo de ID 210774661 prevê, em sua cláusula 2, como única forma de pagamento o desconto em folha de pagamento junto ao BRB, ou seja, inexiste convenção das partes para pagamento direto por depósito bancário ou outros meios, razão pela qual, inclusive, determinou-se na decisão de ID 216971776, que as partes apresentassem novo acordo optando por outra forma de pagamento. Em relação à alegação de contradição, também não se sustenta, uma vez que o fato de o acordo não ter sido homologado por ser inexequível não contraria a razoável duração do processo, uma vez que, do mesmo modo, é direito das partes a obtenção da atividade satisfativa, o que não seria possível caso a homologação fosse realizada nos termos apresentados. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Prazo de cinco dias para as partes cumprirem o determinado na decisão de ID 216971776. Caso o prazo transcorra sem apresentação de novo acordo pelas partes, remetam-se os autos ao e. TJDFT para julgamento da apelação de ID 203491503. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 18:12
Documento (Certidão)
11/12/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:40
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:17
Publicação
21/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao revés do alegado pelas partes nos IDs 216413394 e 216071226, a parte ré não possui margem consignável, conforme contracheques juntados no ID 216071227, razão pela qual a forma de pagamento pactuado é inexequível. Assim, incumbe às partes optarem por outra forma de pagamento. Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Caso o prazo transcorra sem apresentação de novo acordo pelas partes, remetam-se os autos ao e. TJDFT para julgamento da apelação de ID 203491503. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:48
Outras Decisões
18/11/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:31
Publicação
28/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a forma de pagamento acordada pelas partes na cláusula 2 (ID 210774661), às partes para comprovarem que o executado possui margem consignável, com o fim de possibilitar a execução do acordo. Prazo: 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a forma de pagamento acordada pelas partes na cláusula 2 (ID 210774661), às partes para comprovarem que o executado possui margem consignável, com o fim de possibilitar a execução do acordo. Prazo: 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 19:01
Outras Decisões
23/10/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:32
Recebimento
18/09/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 01:16
Outras Decisões
18/09/2024, 01:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:24
Publicação
04/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes celebraram acordo, contudo, no instrumento consta que os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em Juízo, o que não é razoável, pois o pagamento por 72 (setenta e dois) meses até a satisfação do débito. Além disso, não consta a indicação de encargos por eventual descumprimento do acordo firmado. Não bastando isso, não é possível verificar a autenticidade da assinatura de nenhuma das partes. Assim, às partes para regularizarem o acordo, conforme apontado. Prazo: 05 (cinco) dias. Determino que os autos não sejam remetidos ao e. TJDFT, conforme ID 205364747, uma vez que as partes estão em tratativas de acordo. Caso o prazo transcorra sem apresentação de novo acordo pelas partes, remetam-se os autos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 20:09
Outras Decisões
30/08/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 21:01
Publicação
31/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não foi alegada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para definir os valores da condenação. O fato de o embargante pleitear "convalidar o valor final adicionado de juros e correção monetária", demonstra que o que se pretende é a aplicação de juros sobre juros. Ademais, a sentença condenou o réu em honorários. As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor/ apelado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos do e. TJDFT, com as cautelares de praxe. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 12:16
Recebimento
26/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:18
Outras Decisões
26/07/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 18:12
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 19:48
Publicação
11/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/07/2024, 00:00
Petição (Apelação)
09/07/2024, 15:09
Recebimento
08/07/2024, 15:56
Embargos
08/07/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 17:53
Documento (Certidão)
04/07/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 10:59
Publicação
19/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA 1. REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA ingressou com ação monitória em face de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, celebraram dois contratos de empréstimo, mas o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas. Afirmou que no primeiro contrato, sob o n° 133/2021, foi estabelecido o valor de R$ 18.000,00,00 (dezoito mil reais), a ser pago em 72 meses, mas não foram pagas as parcelas vencidas a partir de março de 2023. Afirmou que no segundo contrato, sob o nº 290/2022, posteriormente objeto de novação, tomando o n 159/2023, foi estabelecido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 48 meses, mas não foi paga nenhuma parcela. Requereu a citação do réu para efetuar o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 57.721,18 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e dezoito centavos) no prazo de quinze dias e, em caso de oposição de embargos, a sua rejeição, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo, bem como a condenação ao pagamento de honorários de 20% do valor da causa. Juntou documentos. Devidamente citado (ID 182593007), o réu apresentou embargos à monitória (ID 186674490) arguindo, em preliminar, a falta de pressuposto processual pois foram apresentados, tão somente, os termos gerais e os extratos da operação, documentos insuficientes para amparar a ação monitória. Arguiu, ainda, a incompetência absoluta do Juízo, defendendo, no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ele tem o direito de ser demandado em seu próprio domicílio, qual seja, Santa Maria. No mérito, afirmou que os termos gerais do contrato não definem o índice de correção monetária, razão pela qual deverá ser aplicado o INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Afirmou que os juros moratórios devem ser de 1% a partir do vencimento das parcelas. Defendeu a não incidência de juros remuneratórios em relação aos débitos vencidos antecipadamente, em razão da inadimplência, bem como a a impossibilidade de cobrança de taxas de administração, seguro e honorários de 20%. Propôs acordo para o pagamento do débito, de forma parcelada, ou, ainda, a compensação do valor devido com seu fundo de previdência privada. O autor apresentou réplica (ID 191212968) requerendo, em síntese, a marcação de audiência de conciliação, o que foi indeferido. Intimado para juntar documentos (ID 192846142), o autor apresentou petição afirmando, em suma, que o documento probatório já constava nos autos, pois há um contrato preliminar, de empréstimo com crédito pré aprovado (ID 194094658), ensejando nova manifestação do réu (ID 196402754). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de incompetência absoluta, o enunciado 563, do STJ prevê que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à entidades de auto gestão, alcançando assim, os contratos previdência celebrados com entidades fechadas. Ressalte-se, neste aspecto, que o STJ não estabeleceu qualquer distinção, como pretende o réu em sua defesa, a fim de diferenciar o tipo de contrato celebrado, se relacionado ou não com sua atividade fim. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Em relação à preliminar falta de pressuposto processual, da análise dos autos, é possível constatar que foi apresentado contratos de empréstimos com crédito pré-aprovado (ID 175836653 e 175836654), além de comprovantes de transferências (IDs 175836656 e 175836658). Cumpre anotar que, independentemente do ano em que firmado, o contrato de empréstimo com crédito pré-aprovado é o documento que ampara a pretensão, pois, por intermédio dele, o réu fica autorizado a requerer empréstimos até o limite pré-estabelecido, sendo que, a partir da sua celebração, as efetivas contratações ocorrem por meio eletrônico, o que, a toda evidência, pode ocorrer no mesmo ano ou nos anos subsequentes, haja vista que seu prazo de vigência era indeterminado, conforme cláusula sexta (ID 175836653 - Pág. 5). Desta forma, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica mantida entre as partes está devidamente comprovada por intermédio dos contratos e comprovantes de transferência (IDs 175836653, 175836656, 175836654 e 175836658), por intermédio dos quais o réu se obrigou ao pagamento das parcelas ali estabelecidas, mas não o fez, confessando, ainda que parcialmente, sua inadimplência. Em relação à ausência de índice de correção monetária, verifica-se que a autora não fez incidir qualquer valor em sua planilha, havendo, a informação, ainda, de que 'não foram aplicados índices de correção monetária, por se tratar de empréstimo contratado a taxa pré-fixada" (ID 175836673 - Pág. 1). Em relação aos juros moratórios, não há qualquer incorreção, pois fixados em 1% ao mês. Em relação aos juros remuneratórios, também se evidencia na planilha que o cálculo observou o vencimento antecipado da dívida. A esse respeito, inclusive, necessário consignar que as assertivas do réu são absolutamente genéricas e as planilhas apresentadas não observam os demais encargos incidentes sobre a operação e o método estabelecido no contrato celebrado com a ré. Em relação a taxa de administração e seguro, cumpre anotar que o contrato de empréstimo com crédito pré-aprovado informa expressamente que 'a contratação do empréstimo dar-se-á mediante solicitação por meio da rede mundial de computadores, utilizando senha pessoal, cujos termos, valores, juros e correções serão aqueles disponibilizados na simulação do empréstimo, juntamente com os dispositivos constantes deste instrumento.' (ID 175836653 - Pág. 2). Assim, evidente que se o réu efetuou a simulação e anuiu com as informações ali indicadas, está sujeito ao pagamento das taxas avençadas, inclusive seguro e taxa de administração. Da mesma forma, em relação aos honorários, ao contrário do que parece crer o réu, não se trata de honorários contratuais, mas, sim de pré-fixação de honorários sucumbenciais, o que está dentro dos limites de negociação entre as partes e foi expressamente estabelecido no pré-contrato. Em relação à pretendida compensação, evidente que ela somente pode ocorrer entre débitos líquidos e exigíveis, o que não se evidencia no caso concreto, pois os alegados valores mantidos em fundo de previdência privada não podem ser reputado exigíveis. Em relação aos pedidos formulados nos embargos, de exibição de documentos, planilhas etc., evidente que eles ultrapassam os limites da lide e, ainda, não observaram a necessidade, se o caso, de reconvenção. Com efeito, assertivas genéricas e suposições não infirmam as alegações constantes da petição inicial e não amparam os pedidos formulados em sede de embargos. Por fim, cumpre consignar que, a fim de evitar a incidência de encargos sobre encargos, no momento da realização do cálculo, serão adotados os valores originais indicados na planilha de ID 175836673 - Pág. 1. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de: - R$ 13.320,61 (treze mil, trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) relativo ao contrato nº 133/2021, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% a.m. e multa de 2%, nos termos estabelecidos no contrato, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme planilha (ID 175836673, Pág. 1); - R$ 28.914,97 (vinte e oito mil, novecentos e catorze reais e noventa e sete centavos) relativo ao contrato nº 159/2023, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% a.m. e multa de 2%, nos termos estabelecidos no contrato, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme planilha (ID 175836673, Pág. 1). Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% do valor do débito, com fundamento na cláusula estabelecida nos contratos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 16:48
Recebimento
20/05/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:11
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:31
Publicação
30/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 194094658, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:13
Publicação
17/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ambas as partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem diligenciar extrajudicialmente para formalização de acordo, trazendo aos autos minuta para homologação. Ademais, esclareço que a pauta para a realização de audiência nos núcleos de conciliação é para daqui a aproximadamente quatro meses fazendo com que o processo permaneça parado, em prejuízo as partes e ao cumprimento das metas impostas pelo próprio Tribunal. 2. Ao autor para apresentar cópia de todos os contratos que são objeto de cobrança na inicial, bem como dos comprovantes de disponibilização dos valores, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia. Vindo os documentos, dê-se vista ao réu no mesmo prazo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:31
Outras Decisões
11/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:02
Documento (Certidão)
21/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:01
Publicação
02/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743555-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277, CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139, CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que o ré poderá apresentar sua proposta de acordo, por escrito, nos autos, no prazo dos embargos. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Aguarde-se o prazo para o réu apresentar embargos à monitória. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 21:42
Outras Decisões
29/01/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:02
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 02:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))