Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751510-88.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SABEMI SEGURADORA SA, NAVARRA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SABEMI SEGURADORA SA, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que é servidor público e recebe cerca de R$ 7.500,00 mensais líquidos, mas que possui ao todo empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que o saldo devedor perfaz R$ 662.689,06, estando superendividado. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos; que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito; subsidiariamente revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na sua conta bancária; (ii) seja nomeado administrador Termo de sessão de mediação pré-processual, ao ID 177311751, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Petição inicial, ao ID 181563476. Decisão de tutela antecipada no ID 182089860, indeferiu o pedido. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. O réu BRB ofertou defesa, no ID 184007599, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade. No mérito, sustenta que a jurisprudência dos tribunais tem se inclinado a determinar que o endividado ativo não encontra proteção no sistema jurídico brasileiro. Tece considerações acerca da impossibilidade de limitação de descontos em conta; do plano judicial compulsório de pagamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu ITAU UNIBANCO apresentou contestação, no ID 184416296. No mérito, sustenta que estão ausentes os pressupostos da recomendação 125 do CNJ. Tece considerações sobre os requisitos legais aplicáveis a situação de superendividamento; defende a ausência de requisitos para a admissibilidade do rito de superendividamento, pela capacidade financeira da parte autora e pela ausência de apresentação de plano de pagamento; princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO BRADESCO apresentou contestação, ao ID 186236575, na qual alega, em preliminar, ausência de apresentação de plano de pagamento; falta de interesse de agir. No mérito, sustenta regularidade nas contratações e validade das operações. No mérito, tece considerações acerca da impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta, em razão da limitação militar MP 2215-10/2001. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu defesa, no ID 186391617, na qual alega, no mérito, a ausência de ilegalidades, onerosidade, exorbitância ou abusividade nos contratos celebrados; a observância do princípio do pacta sunt servanda. Tece considerações sobre os requisitos legais aplicáveis a situação de superendividamento e o não preenchimento desses pela autora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação, no ID 194303525, na qual alega, em preliminar, falta de interesse de agir; inépcia da inicial; inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021. No mérito, tece considerações acerca da concessão de crédito responsável e da observância do princípio da transparência; da validade dos contratos firmados e da ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré SABEMI apresentou contestação, no ID 207566674, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial. Sustenta que a parte autora traz pedido de repactuação, porém, sem comprovação da condição de superendividamento nem observância dos demais procedimentos conforme destaca a Lei n.º 14.181/21. Tece considerações acerca da legalidade da margem consignável e da licitude dos descontos em contracheque militar; da impossibilidade de alteração por deliberação judicial. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, IDs 197553822 e 210597283, reiterando os argumentos da inicial. Plano de pagamento juntado no ID 210597286. As partes requeridas manifestaram-se aos IDs 211420410, 211750000, 212757621, 213256780 e 213391766. O autor peticionou ao ID 213910661. Saneador ao ID 2145546949, afastou as preliminares determinou a instauração da segunda fase do procedimento. As partes juntaram documentos e foi nomeado perito judicial. Sobreveio laudo ao ID 240220358. As partes se manifestaram. Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminares já analisadas, passo ao mérito. Como sabido, a Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento, a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. Tal procedimento comporta duas fases: na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC. Se apesar do plano ofertado, não houver êxito na conciliação, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC. No caso em análise, ante a ausência de acordo, houve a nomeação de perito, o qual concluiu que a parte autora não atendeu aos pressupostos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, o ilustre perito ressaltou que a média salarial do autor é de R$ 7.256,11, do qual, deduzido o mínimo existencial de R$ 600,00, definido no Decreto nº 11.150/2022, resta saldo de R$ 6.656,11 para pagamento das mensalidades referentes ao Plano de Pagamento. Confira-se: “8.2 Considerando que a média salarial do Autor apurada alcançou o valor de R$7.256,11 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), para o período de junho à dezembro/2023, deduzido o valor do mínimo existencial, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), resta saldo de R$6.656,11 (seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) para pagamento das mensalidades relativas ao plano de pagamentos. Considere-se, ainda, que os empréstimos consignados contraídos pelo autor não foram computados no cálculo referente ao mínimo existencial, conforme determina o art. 4º, inciso I, alínea “h” do mesmo Decreto nº 11.150/2022, e levando-se em conta que o salário líquido percebido pelo autor ultrapassa o referido mínimo existencial, a conclusão do Juízo é que o autor não está amparado pela Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Destarte, diante de tais conclusões, verifica-se que o demandante não preencheu os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 11.150/2022, pois não ostenta a condição de superendividado, segundo definição legal, não fazendo jus, por consequência, aos benefícios da Lei 14.181/2021. Nesse sentido, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, considerando a análise esmiuçada da documentação pelo auxiliar da justiça, especialmente a renda mensal da parte autora, os débitos e o plano de pagamento apresentado, vislumbro incabível o pedido de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Cito precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - ação cominatória visando à repactuação de dívidas provenientes de empréstimos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. Decisão anterior – sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação da condição de superendividamento, considerando que o valor residual da renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de repactuação das dívidas elencadas pelo consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. O apelante-autor não comprovou a sua situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A quantia mensal disponível ao autor, após a dedução das parcelas dos empréstimos da sua renda líquida evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que bem superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Assim, não se aplica à demanda o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC/1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, IV; art. 54-A, § 1º; art. 104-A. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; art. 4º, parágrafo único, I, i, h. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 0736738-34.2024.8.07.0001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0735538-89.2024.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0745175-98.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2024. TJDFT, Apelação Cível, 0705531-05.2024.8.07.0005, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/1/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0715224-59.2023.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/1/2025” (TJDFT - Acórdão 2071135, 0718841-56.2025.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025) (grifei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. ART. 104-A E 104-B, DO CDC. FASE DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NÃO INSTAURADA. LAUDO PERICIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A partir da Lei 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3. Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 4. In casu, não há que se falar em instauração do procedimento do plano judicial compulsório (art. 104-B), dada a ausência de requisito essencial constatada por perito do Juízo, qual seja a situação de superendividamento, à luz do conceito estabelecido para mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022. Precedentes. 5. RECURSO DESPROVIDO” (TJDFT - Acórdão 1783863, 0736660-45.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.). Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -