Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701226-91.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: ELSINA DA SILVA COUTINHO SANTIAGO
EXECUTADO: WORLD MED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, ROSANGELA POUBEL DA ROCHA OLIVEIRA, FABIO DE SOUZA LEMOS, MARCELO MORAIS BARBOZA, ITAMAR DE JESUS ROSS, VERONICA RODRIGUES PASSERI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELSINA DA SILVA COUTINHO SANTIAGO em desfavor de MARCELO MORAIS BARBOZA. Determinada emenda à inicial, a parte requerente apresentou as emendas de IDs 251705175 e 256336729, todavia é necessário esclarecer alguns pontos. O presente cumprimento de sentença deve se lastrear, exclusivamente, no acordo homologado por sentença de ID 224986728, cujo termo de acordo está no ID 225056932, constituindo título executivo judicial. Ressalto que o novo termo de acordo juntado nos IDs 235355841 e 238606072 (bem como anexos/peças correlatas dos IDs 238606074/238606075) não foi homologado, razão pela qual não serve como base para o cumprimento de sentença nestes autos, inclusive quanto à cláusula penal, conforme já consignado na decisão de ID 242277427. O cumprimento de sentença fundado no título dos IDs 224986728/225056932 deve observar os limites subjetivos do acordo homologado. Assim, o polo passivo fica delimitado ao signatário do acordo homologado, sendo indevida a execução com base nesse título em face de Itamar de Jesus Ross, cuja exclusão já foi determinada no ID 248330255. Verifico que os demonstrativos anteriormente apresentados (v.g., IDs 230107844, 242476374 e 251705176) não observam a base correta de incidência da multa, uma vez que esta foi aplicada sobre montante atualizado. Consoante já determinado no ID 255763214, a multa pactuada deve incidir sobre o valor principal do débito (saldo principal inadimplido), e não sobre o montante atualizado. Além disso, constou, em petição anterior (ID 242200253), a informação de pagamento parcial (menção a R$ 500,00 em maio/2025, entre outras alegações), o que impõe abatimento de quaisquer valores efetivamente recebidos, inclusive aqueles previstos no próprio termo homologado (ID 225056932) e os comprovadamente pagos no curso do ajuste, sob pena de execução por quantia superior à devida. Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, apresentando novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, observando, obrigatoriamente: a) Identificação do título: cálculo baseado somente no acordo homologado (IDs 224986728/225056932); b) Principal (saldo): indicar o valor principal efetivamente inadimplido (saldo principal), com a discriminação das parcelas vencidas e não pagas, datas de vencimento e valores; c) Correção monetária e juros: calcular separadamente, de forma discriminada, a correção monetária e os juros moratórios incidentes, com indicação do termo inicial (vencimentos) e critérios adotados; d) Multa (cláusula penal): aplicar a multa exclusivamente sobre o principal do débito (saldo principal inadimplido), vedada a incidência sobre o montante já atualizado, conforme decisão de ID 255763214; e) Decote/abatimentos: promover o abatimento integral de quaisquer valores recebidos, inclusive os informados na petição de ID 242200253 (pagamento parcial), bem como quaisquer outros pagamentos, com juntada dos comprovantes e indicação, na planilha, de data/valor/forma de imputação; Advirta-se que a não apresentação da planilha nos termos acima, com a devida discriminação e decote dos valores recebidos, poderá ensejar o indeferimento do prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou o arquivamento, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do incidente. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p