PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
T
ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
Autor
LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO
Reu
Advogados / Representantes
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/DF 46354·CPF·Representa: Autor
MANOEL DOS SANTOS
OAB/DF 5946·CPF·Representa: Autor
MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA
OAB/DF 26770·CPF·Representa: Autor
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/DF 46354·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:34
Documento (Certidão)
02/06/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:15
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:09
Outras Decisões
06/05/2026, 16:06
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei a PortoSeg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, juntamente com sua advogada, Dra. Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego, OAB/PE 33.667 apenas para fins de intimação da decisão sob o ID 267903773. Fica, pois, a Porto Seguro intimada para que demonstre a efetivação da baixa na averbação R.10/241363 (alienação fiduciária em garantia) referente ao imóvel de matrícula 241.363, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 232255682), tendo em vista o noticiado na petição sob o ID. 264073374. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei a PortoSeg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, juntamente com sua advogada, Dra. Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego, OAB/PE 33.667 apenas para fins de intimação da decisão sob o ID 267903773. Fica, pois, a Porto Seguro intimada para que demonstre a efetivação da baixa na averbação R.10/241363 (alienação fiduciária em garantia) referente ao imóvel de matrícula 241.363, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 232255682), tendo em vista o noticiado na petição sob o ID. 264073374. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 00:00
Publicação
14/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício à Porto Seguro para que demonstre a efetivação da baixa na averbação R.10/241363 (alienação fiduciária em garantia) referente ao imóvel de matrícula 241.363, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 232255682), tendo em vista o noticiado na petição id. 264073374. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos para cumprimento da decisão recursal sob id. 268658036. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Outras Decisões
09/04/2026, 12:23
Documento (Ofício)
12/03/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:18
Publicação
27/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora acerca do documento juntado aos autos no id. 262137743. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
23/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 19:20
Outras Decisões
21/01/2026, 19:20
Documento (Certidão)
15/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:27
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 15:31
Publicação
14/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes, para ciência e manifestação em relação à petição de id 256600993, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 07:24
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:27
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 01:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 14:48
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:23
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:47
Documento (Certidão)
01/08/2025, 17:36
Documento (Ofício)
02/07/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente postula a penhora de direitos possessórios do executado sobre o imóvel situado na Quadra 02, Bloco B, Lote 04, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Lago Sul, Brasília (DF). Em sua manifestação (id. 235238747), sustenta a viabilidade do ato constritivo, argumentando a existência de mercado ativo para imóveis no referido condomínio, conforme demonstra a oferta de diversos anúncios em plataformas digitais. Apesar dos argumentos apresentados pelo exequente, entendo que o pedido não comporta deferimento. Conforme já sinalizado na decisão anterior (id. 232255682), a penhora de direitos possessórios dificilmente surtiria efeito prático em termos executivos, ante a provável ausência de interessados em arrematar direitos sob tal natureza jurídica. A experiência forense demonstra que a alienação judicial de direitos possessórios raramente alcança o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, seja pela complexidade inerente à transmissão desses direitos, seja pelo natural deságio verificado em hastas públicas, especialmente quando o objeto da alienação não confere ao adquirente a segurança jurídica da propriedade plena, com a transcrição do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. A execução deve se pautar pela efetividade, não sendo razoável a realização de atos executórios que, de antemão, evidenciam improvável resultado útil. No caso, considerando a natureza do bem que se pretende penhorar, a probabilidade de que a hasta pública reste frustrada é significativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios. Aguarde-se o retorno do ofício sob o id. 234153133. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
05/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 15:03
Outras Decisões
04/06/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:22
Publicação
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO Por meio do ofício sob o id. 219227268, a Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. informou não mais possuir quaisquer ônus sobre o imóvel localizado na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco A, Apartamento 106 e vaga de garagem nº 164, Águas Claras, Brasília-DF, matrícula 241.363, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Contudo, conforme certidão de ônus sob o id. 223888666, ainda não houve a baixa da alienação fiduciária em garantia. Assim, oficie-se à Porto Seguro Administradora de Consórcios, em resposta ao id. 219227268, para que requeira, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a baixa da averbação R.10/241363 (alienação fiduciária em garantia) referente ao imóvel de matrícula 241.363. Sem prejuízo,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para que esclareça o interesse na penhora de direitos possessórios, uma vez que a medida dificilmente surtirá efeito prático ante a provável ausência de interessados em arrematar direitos de natureza condicional. Prazo: 15 dias. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
29/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 16:41
Outras Decisões
25/04/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:02
Publicação
26/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o requerente, nos termos da decisão de id 226924346. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 13:16
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:32
Publicação
14/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMÓVEL NA RUA ALECRIM, LOTE 06, BLOCO A, APARTAMENTO 106 E VAGA DE GARAGEM Nº 164, ÁGUAS CLARAS - DF, MATRÍCULA Nº 241.363 Fora deferida a penhora de direitos aquisitivos (fiduciantes) do imóvel situado na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco A, Apartamento 106 e vaga de garagem nº 164, Águas Claras - DF, matrícula nº 241.363, registrado no o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Contudo, verificou-se que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado (id. 219227268). Desta feita, a constrição abrange, desse modo, o próprio bem (matrícula sob o id. 223888666). Informe o exequente acerca da baixa da alienação fiduciária sobre o bem, em 5 dias, para fins de materialização da penhora do imóvel, e não mais dos direitos aquisitivos, com a consequente expedição do termo respectivo. Após, conclusos para deliberação, a respeito, bem como pronunciamento acerca do outro bem imóvel. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 14:32
deferimento
11/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:11
Publicação
22/01/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a parte credora intimada para anexar aos autos certidão de matrícula do imóvel penhorado, com a devida averbação, uma vez que o documento sob o ID. 220506470 não é suficiente. Prazo: 5 dias. No mais, parte executada considerada intimada da penhora (aviso de recebimento ID. 221711169) já que mudou de endereço sem aviso prévio, conforme decisão sob o ID. 217984997. BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 01:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora, nos termos da certidão de id 219227284. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 13:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO REITERO a intimação da parte credora para que comprove a averbação da penhora no registro competente, no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se a devolução do aviso de recebimento referente à carta de intimação da penhora sob o ID. 218355984. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 10:42
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Publicação
25/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da certidão de id. 216508828 que a parte devedora não manteve seu endereço atualizado, para fins intimatórios. Consoante dispõe o artigo 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo prevê que se considera realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Assim, a fim de evitar nulidade, a intimação deverá realizar-se no endereço constante dos autos, ainda que, sabidamente, desatualizado. Caso não encontrada a parte executada, presume-se válido e operante o ato intimatório.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 17:57
Recebimento
19/11/2024, 15:11
Outras Decisões
19/11/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 15:25
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Termo de penhora expedido. Ao credor para providenciar a averbação da penhora no registro competente, no prazo de 15 dias. Expeça-se intimação da penhora ao executado, via AR, conforme decisão sob o ID. 212656003. Sem prejuízo, encaminhe-se a decisão com força de ofício sob o ID. 212656003 à Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:37
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:33
Movimentação processual
29/10/2024, 20:32
Documento
29/10/2024, 20:32
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Publicação
07/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do imóvel sito na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco A, Apartamento 106 e vaga de garagem nº 164, Águas Claras - DF, matrícula nº 241.363, registrado no o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Extrai-se do documento de id. 203448581 que o bem indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária à Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. A penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no artigo 835, inciso XII, do CPC, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio ao procedimento executório. Os efeitos da penhora de direito aquisitivo recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciário. Atente-se, como já destacado, que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas, apenas, sobre os direitos econômicos que lhe dizem respeito, no tocante à pessoa executada. Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco A, Apartamento 106 e vaga de garagem nº 164, Águas Claras - DF, matrícula nº 241.363. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA. Como o réu é revel e possui endereço conhecido nos autos,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente por AR para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º, no prazo de 15 dias. Oficie-se a instituição financeira responsável pelo financiamento do bem para que informe a este Juízo a situação do contrato, bem como a integral quitação, quando houver. Confiro à decisão força de Ofício. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Em relação ao pedido de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Quadra 02, Bloco B, Lote 04, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Lago Sul, Brasília - DF, a parte exequente deverá diligenciar junto ao respectivo cartório de registro imobiliário, que poderá atestar que não há matrícula referente ao bem indicado. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 17:16
Outras Decisões
02/10/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 06:19
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:31
Documento
21/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 16:14
Movimentação processual
31/07/2024, 16:07
Recebimento
31/07/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:49
Documento (Certidão)
30/07/2024, 15:30
Recebimento
23/07/2024, 13:52
Outras Decisões
23/07/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:07
Publicação
19/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para dizer acerca da utilidade prática do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, a considerar a baixa efetividade da medida diante do eventual débito referente ao financiamento, da costumeira ausência de interessados em arrematar direitos desta natureza e, ainda, frente à partilha averbada em 01/07/2024. Prazo: 5 (cinco) dias. Se o credor insistir na penhora dos direitos aquisitivos, venham conclusos para análise do pedido. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 17:00
Outras Decisões
16/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:28
Publicação
19/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência eletrônica da quantia de R$ 4.043,62, com as correções incidentes, bloqueada via Sisbajud em favor da parte credora.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos certidão de ônus atualizada dos imóveis sobre os quais requer a penhora. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 17:08
Outras Decisões
14/06/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:11
Publicação
25/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão proferida sob o id. 169973358, ante a ausência de informação acerca da alteração de endereço do executado, é o caso de se aplicar o disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. "Art. 513 (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Desta forma, dispensada a intimação pessoal do executado, na forma da lei, tenho como transcorrido o prazo de 5 dias para impugnação (art. 854, §3º, do CPC). A fim de dar prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de id. 187495614,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores ou chave PIX do beneficiário Deverá informar, na mesma oportunidade, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 17:21
Outras Decisões
22/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 12:54
Movimentação processual
21/03/2024, 16:26
Documento
21/03/2024, 16:26
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:53
Publicação
28/02/2024, 02:28
Publicação
28/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia
executada: R$ 4.043,62. Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. Fica o(a) devedor(a) intimado(a) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora. Como o(a) réu(ré) é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC. Sem prejuízo,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia
executada: R$ 4.043,62. Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. Fica o(a) devedor(a) intimado(a) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora. Como o(a) réu(ré) é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC. Sem prejuízo,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:42
Documento (Certidão)
26/01/2024, 13:33
Documento
26/01/2024, 13:33
Publicação
23/01/2024, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica. Assim,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução. Aguarde-se até 16/02/2024. No mais, expeça-se alvará eletrônico (ID n. 158034667) para a conta bancária descrita na petição sob o id. 181561638, uma vez que o patrono do exequente possui poderes para receber e dar quitação. Quanto aos pedidos de penhora de direitos de possessivos e aquisitivos de imóveis, aguarde-se primeiramente o resultado da penhora de valores via SISBAJUD. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
22/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:44
Desarquivamento
13/12/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:40
Provisório
12/12/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:00
Publicação
11/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo, em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora sob tal condição. O exequente foi intimado a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento (ID 173875793), transcorrendo in albis o prazo para manifestação. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
07/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 15:11
Arquivamento
06/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:59
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:35
Publicação
04/10/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi pleiteada a penhora do imóvel do executado. Ao cumprir a diligência o oficial de justiça suscitou dúvidas, conforme ID 170947301. O exequente foi intimado a se manifestar em relação às informações prestadas pelo oficial de justiça (ID171618559), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis. Intime-se o exequente a, no prazo de 5 ( cinco) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo, torne os autos conclusos. Intime-se. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 15:51
Outras Decisões
02/10/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:52
Documento
21/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028349-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, tendo em vista as informações prestadas pelo oficial de justiça ID 170947301,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 18:41
Publicação
30/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 16:17
Recebimento
26/08/2023, 16:37
Outras Decisões
26/08/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2023, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2023, 14:46
Publicação
29/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 13:33
Recebimento
26/06/2023, 19:31
Outras Decisões
26/06/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:48
Publicação
12/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 23:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 15:25
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:23
Publicação
12/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:47
Recebimento
10/05/2023, 07:49
deferimento
10/05/2023, 07:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:40
Recebimento
21/04/2023, 22:59
deferimento
21/04/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:07
Publicação
18/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:35
Recebimento
14/03/2023, 16:20
Outras Decisões
14/03/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:13
Publicação
15/02/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:01
Recebimento
12/02/2023, 11:39
Outras Decisões
12/02/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:07
Publicação
14/12/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:51
Recebimento
09/12/2022, 11:23
Outras Decisões
09/12/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 09:59
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2022, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 14:35
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 20:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))