Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700731-29.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: ANTONIO ANTUNES SANTOS FIGUEIREDO
EXECUTADO: JBM & COSTA SALAO E BARBEARIA LTDA - ME, SUPORT COMERCIO E INDUSTRIA DE COSMETICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIANO ALVES DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico dos autos que, em consulta ao SISBAJUD, foi localizada a quantia de R$ 6.649,26, que permanecia bloqueada no sistema sem que houvesse qualquer desdobramento. Diante disso, foi concedido prazo ao requerido para oferecer eventual impugnação. Em resposta, o requerido afirmou no ID. 231883553 que a impugnação foi apresentada no ID. 136908884, tendo sido reafirmada no ID. 144146654. Ocorre que a impugnação citada pelo requerido foi devidamente analisada e indeferida por este juízo no ID. 138453359. Posteriormente, a decisão foi confirmada pelo julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte, cujo acórdão foi anexado no ID. 159096968. Nada a prover, portanto, eis que o e.TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, restando preclusa a questão. Assim, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 230138412 - R$ 6.649,26 mais acréscimos - em favor da parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Após a expedição do alvará, retornem os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou aparecimento de novos bens penhoráveis do executado. - Prescrição intercorrente projetada para 16/05/2029. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -