Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754296-76.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. DECISÃO EFis nº 0754296-76.2021.8.07.0016: A parte executada compareceu aos autos e apresentou depósito judicial, a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela (ID 171401452). Instado a se manifestar, o ente público federativo exequente manifestou aquiescência ao valor depositado e informou o cancelamento dos protestos (ID 179619844).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo a garantia e declaro iniciado o prazo para oferecimento dos embargos à execução. Determino a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário (art. 175. II, CTN). Os autos deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos em epígrafe. EEFis nº 0758966-89.2023.8.07.0016: Satisfeitos os requisitos legais e atendida a determinação para a emenda à inicial, RECEBO os presentes Embargos à Execução. Diante da garantia total ofertada nos autos da execução fiscal, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0754296-76.2021.8.07.0016. O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO). Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.