Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 243189721), bem como para pagá-las. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:25:15. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:26
Remessa
17/07/2025, 18:42
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 12:13
Trânsito em julgado
03/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:54
Publicação
09/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 243189721), bem como para pagá-las. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:25:15. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:26
Remessa
17/07/2025, 18:42
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 12:13
Trânsito em julgado
03/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:54
Publicação
09/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da alegação de cumprimento integral do acordo e consequente extinção da demanda, INTIMO a exequente, para manifestação no prazo de 10 dias. Seu silêncio será interpretado como anuência com a alegação de quitação e a consequente extinção do feito pelo pagamento - art. 924, II, do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 09:56
Outras Decisões
12/05/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 11:39
Publicação
29/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC). No caso, não vislumbro motivo para atribuição de sigilo aos autos. Embora a atribuição de falso seja lamentável, a referida conduta deverá ser objeto de averiguação na esfera criminal. Ademais, atribuir aos feitos tramitação sigiloso como medida para impedir que eventuais falsários incorram em medidas criminosas implicaria em transfiguração da norma, uma vez que a exceção seria tratada como regra. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas do acordo que remanescem. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 18:07
Indeferimento
23/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 21:02
Publicação
19/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
277 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 197853815) e pugnam pela suspensão do curso processual até a almejada quitação das obrigações estampadas no termo de acordo. Paralelamente, constato que a última parcela do acordo terá por data de vencimento 27/5/2025. Nos termos do art. 922, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Assim, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, até o dia 27/5/2025. Alcançado o término do prazo de suspensão, INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado na forma do art. 924, II do CPC. Durante o prazo de suspensão, a qualquer momento, qualquer das partes poderá postular a retomada do curso processual, na hipótese de inadimplemento. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 17:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/06/2024, 17:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:41
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 06:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:01
Publicação
03/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIGAM as partes, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, se o acordo encartado no ID 197853815 representa novação. No mesmo prazo, indiquem nos autos os instrumentos de mandato outorgando poderes para transigir aos respectivos procuradores que assinaram o acordo ora entabulado. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIGAM as partes, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, se o acordo encartado no ID 197853815 representa novação. No mesmo prazo, indiquem nos autos os instrumentos de mandato outorgando poderes para transigir aos respectivos procuradores que assinaram o acordo ora entabulado. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 10:22
Outras Decisões
28/05/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:56
Publicação
26/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CIENTE do Ofício de ID 193099730, que noticia o trânsito em julgado da decisão de mérito que negou provimento ao recurso interposto contra a Decisão de ID 135447749 (Agravo de Instrumento nº 0732725-63.2022.8.07.0000). Desse modo, nos termos da Decisão de ID 135447749, INCLUA-SE no polo passivo da demanda CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA. Cadastrem-se os advogados constituídos por essas partes (procurações nos IDs 103816111 e 103816116). Após, INTIMEM-SE os executados – via DJe – para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/04/2024, 00:00
Publicação
23/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMILLY SOUSA FONSECA
EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CIENTE do Ofício de ID 193099730, que noticia o trânsito em julgado da decisão de mérito que negou provimento ao recurso interposto contra a Decisão de ID 135447749 (Agravo de Instrumento nº 0732725-63.2022.8.07.0000). Desse modo, nos termos da Decisão de ID 135447749, INCLUA-SE no polo passivo da demanda CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA. Cadastrem-se os advogados constituídos por essas partes (procurações nos IDs 103816111 e 103816116). Após, INTIMEM-SE os executados – via DJe – para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 22:43
Outras Decisões
18/04/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:08
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:32
Recebimento
04/07/2023, 13:49
Outras Decisões
04/07/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:07
Publicação
09/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:32
Recebimento
06/06/2023, 12:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/06/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:44
Publicação
25/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:40
Recebimento
22/05/2023, 23:50
Outras Decisões
22/05/2023, 23:50
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2023, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2022, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Recebimento
26/10/2022, 07:41
deferimento
26/10/2022, 07:41
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:52
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Recebimento
13/10/2022, 17:13
Outras Decisões
13/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 16:12
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:38
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 19:13
deferimento
02/09/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:42
Petição (Replica)
15/08/2022, 17:55
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:15
Recebimento
20/07/2022, 22:19
Outras Decisões
20/07/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 10:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Publicação
11/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Recebimento
07/07/2022, 15:59
Outras Decisões
07/07/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 19:16
Desarquivamento
06/07/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:27
Provisório
30/06/2022, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 20:45
Recebimento
30/06/2022, 17:24
deferimento
30/06/2022, 17:24
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:34
Publicação
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:28
Recebimento
16/06/2022, 13:33
Outras Decisões
16/06/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:15
Publicação
26/10/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Recebimento
21/10/2021, 23:03
deferimento
21/10/2021, 23:03
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:08
Decurso de Prazo
15/10/2021, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2021, 15:59
Publicação
11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:31
Recebimento
06/10/2021, 18:57
Outras Decisões
06/10/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2021, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 11:50
Petição (Contestação)
22/09/2021, 11:28
Petição (Contestação)
22/09/2021, 11:26
Documento (Certidão)
15/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 19:43
Documento (Certidão)
03/09/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:16
Documento (Certidão)
17/08/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:00
Publicação
27/07/2021, 02:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Recebimento
22/07/2021, 16:04
Outras Decisões
22/07/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 09:10
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:34
Petição (Petição inicial)
20/07/2021, 19:19
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Recebimento
24/06/2021, 18:53
Emenda a inicial
24/06/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Recebimento
27/05/2021, 15:56
Emenda a inicial
27/05/2021, 15:56
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:50
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Recebimento
30/04/2021, 15:51
Outras Decisões
30/04/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 11:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:42
Publicação
12/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 02:31
Recebimento
07/04/2021, 18:35
deferimento
07/04/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:44
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Publicação
23/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2021, 12:02
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 17:04
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Publicação
27/01/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:44
Recebimento
22/01/2021, 19:52
deferimento
22/01/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:01
Decurso de Prazo
18/12/2020, 02:46
Publicação
01/12/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:53
Recebimento
26/11/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:18
Publicação
04/11/2020, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:03
Evolução da Classe Processual
20/10/2020, 21:40
Recebimento
20/10/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 11:50
Recebimento
19/10/2020, 11:50
Remessa
16/10/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:53
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 14:36
Trânsito em julgado
15/09/2020, 14:36
Decurso de Prazo
15/09/2020, 03:18
Publicação
04/09/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 02:55
Recebimento
01/09/2020, 18:08
Outras Decisões
01/09/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 14:53
Recebimento
01/09/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2019, 16:25
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:23
Petição (Contra-razões)
04/11/2019, 15:50
Publicação
17/10/2019, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2019, 08:11
Documento (Certidão)
15/10/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 00:22
Petição (Apelação)
15/10/2019, 00:10
Decurso de Prazo
02/10/2019, 22:07
Decurso de Prazo
26/09/2019, 16:14
Publicação
24/09/2019, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 08:50
Documento (Certidão)
20/09/2019, 13:38
Petição (Apelação)
20/09/2019, 13:18
Publicação
09/09/2019, 06:13
Publicação
09/09/2019, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2019, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 11:24
Decurso de Prazo
05/09/2019, 22:24
Recebimento
05/09/2019, 14:06
Mero expediente
05/09/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 23:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 23:04
Recebimento
04/09/2019, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 17:20
Documento (Certidão)
02/09/2019, 17:19
Decurso de Prazo
01/09/2019, 04:11
Publicação
23/08/2019, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 10:49
Documento (Certidão)
21/08/2019, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2019, 15:31
Publicação
14/08/2019, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 15:22
Recebimento
10/08/2019, 00:29
Procedência em Parte
10/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/08/2019, 19:02
Decurso de Prazo
06/08/2019, 19:02
Conclusão (para julgamento)
06/08/2019, 00:03
Petição (Petição inicial)
05/08/2019, 19:55
Publicação
15/07/2019, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 03:57
Recebimento
11/07/2019, 15:29
Outras Decisões
11/07/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 12:34
Documento (Certidão)
11/07/2019, 12:33
Publicação
02/07/2019, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2019, 09:04
Documento (Certidão)
28/06/2019, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2019, 18:19
Publicação
19/06/2019, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 08:34
Recebimento
14/06/2019, 18:43
Outras Decisões
14/06/2019, 18:43
Decurso de Prazo
08/06/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:10
Publicação
31/05/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 10:17
Recebimento
28/05/2019, 14:29
Outras Decisões
28/05/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 18:44
Outras Decisões
07/06/2017, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:28
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:40
Publicação
12/05/2017, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2017, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2017, 14:43
Petição (Contestação)
09/05/2017, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2017, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))