Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702206-22.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA GAGLIARDI, JAQUELINE MACIEL DA SILVA, G. D. S. G., FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO PEREIRA GAGLIARDI, JAQUELINE MACIEL DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação, consignando que o pedido formulado pela parte autora consistia na expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes a menor incapaz, disponibilizados junto à COORPRE. A decisão não deixou de considerar a condição pessoal do menor. Ao contrário, foi justamente em razão de sua incapacidade que se reconheceu a necessidade de controle judicial específico quanto à liberação do numerário, com a finalidade de resguardar o patrimônio do incapaz. Também não há contradição. Este Juízo não declinou da competência para processar o cumprimento de sentença, tampouco determinou a remessa dos autos a outro órgão jurisdicional. O que se decidiu foi apenas que a expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes a incapaz exige ação autônoma de autorização judicial perante o Juízo competente. A competência deste Juízo para conduzir o cumprimento de sentença não se confunde com a competência para autorizar, em procedimento próprio, a movimentação patrimonial de menor incapaz. A própria exigência da COORPRE confirma a necessidade de alvará judicial específico, devendo o pronunciamento indicar se o valor será depositado em conta do credor, levantado por representante legal ou advogado, ou transferido para conta judicial à disposição do Juízo que deferiu o alvará. Tal exigência não impõe que a autorização seja concedida necessariamente pelo Juízo da execução, mas apenas que haja decisão judicial própria sobre a destinação do numerário. Este Juízo apenas salientou que a autorização exigida pela COORPRE está nas competências do Juízo de Família e não deste Juízo responsável pelo cumprimento de sentença originário. Mais uma vez, é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA VARA DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA DE TITULARIDADE DE MENOR IMPÚBERE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei nº 11.697/2008, prescreve no art. 27, III, a competência da Vara de Família, e estabelece que compete a esse juízo praticar os atos que visem a guarda e administração dos bens de menores. 2. A competência da Vara de Família é de autorizar, no presente caso, o saque dos valores que já foram depositados na caderneta de poupança da inventariante, menor impúbere. 3. No caso específico dos autos foram feitos dois pedidos: um de levantamento de valores de restituição de imposto de renda do de cujus; e outro de levantamento de valores existente em conta de menor impúbere. O Juízo da Família tem competência para analisar o segundo pedido, não podendo, simplesmente, declinar da competência por conta de um dos pedidos. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 889088, 20150020136640AGI, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2015, publicado no DJe: 01/09/2015.) A natureza alimentar ou superpreferencial do crédito, bem como a alegada urgência decorrente do estado de saúde do menor, não afastam a necessidade de submissão do pedido ao Juízo competente, em ação autônoma, na qual poderão ser apreciadas, inclusive em sede de tutela de urgência, as circunstâncias concretas invocadas pelos embargantes. Assim, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se observa é mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, buscando, por via inadequada, a modificação da decisão. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que indique, de forma suficiente, os fundamentos que embasam sua conclusão. Desse modo, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. Cientifique-se o Ministério Público igualmente desta decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2026 21:12:14. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)