Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705980-33.2024.8.07.0014.
AUTOR: ARLANY DA CONCEICAO E CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão RCC cumulada com pedido de conversão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ARLANY DA CONCEICAO E CONCEICAO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 200274923, a parte autora narra que buscou a instituição financeira requerida com o intuito exclusivo de contratar um empréstimo consignado comum, no qual o valor seria creditado em sua conta e as parcelas descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que foi surpreendida por descontos mensais no valor de R$ 60,60, identificados sob a descrição "RCC (Reserva de Cartão Consignável)", referentes ao contrato nº 875914569-4. Alega que tais descontos, iniciados em 22/12/2022, configuram uma dívida "interminável e impagável", pois os valores debitados não amortizam o saldo devedor principal, incidindo apenas sobre juros e encargos rotativos. Aduz que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito e que o banco omitiu informações essenciais sobre a natureza do produto, violando o dever de transparência e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse cenário, a requerente pleiteou: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado; c) a conversão do ajuste para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação das taxas de juros de mercado para essa operação; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados a maior; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.160,23 e instruiu a exordial com extratos do INSS, comprovantes de residência e cálculos de revisão. A decisão de ID 200384815 determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar a hipossuficiência financeira e o domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, o que foi cumprido por meio da petição de ID 202481130. Ato contínuo, a decisão de ID 242981360 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré, dispensando, por ora, a designação de audiência de conciliação com base na baixa estatística de acordos e no princípio da razoável duração do processo. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação tempestiva de ID 245676168. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o indeferimento da inicial por falta de juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, esclarecendo que o ajuste foi formalizado em 21/12/2022 por meio de plataforma digital, mediante utilização de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos de identificação idênticos aos juntados pela autora em juízo. Sustentou que houve o estrito cumprimento do dever de informação, tendo a autora assinado o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), o qual delimita de forma clara e destacada que o produto contratado era um Cartão de Crédito Consignado, com funcionalidade de saque. Informou, ainda, que efetuou a transferência do valor de R$ 1.166,55 para a conta da autora no Banco do Brasil em 22/12/2022, conforme comprovante de TED anexado sob o ID 247871047. Alegou a inexistência de ato ilícito, de vício de vontade ou de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica de ID 245935128, na qual impugnou a documentação trazida pela ré. Argumentou que o contrato apresentado possui numeração diversa da indicada na inicial, que a "selfie" não constitui assinatura digital válida por falta de certificação ICP-Brasil e reiterou que jamais utilizou o cartão para compras, o que seria comprovado pelas próprias faturas zeradas juntadas pelo banco. Na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu, por sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da requerente e pela realização de pesquisa no sistema SISBAJUD para confirmar o recebimento do crédito. A decisão de saneamento de ID 256287507 rejeitou as preliminares e a tese de litispendência, fixou os pontos controvertidos e deferiu a pesquisa via SISBAJUD. O pedido de depoimento pessoal foi indeferido, decisão mantida após pedido de reconsideração. O fato determinante para o desfecho da instrução ocorreu com a petição de ID 258474899, na qual a autora manifestou expressamente que "não há, em nenhum momento, alegação de não recebimento de valores", afirmando ser desnecessária a juntada de extratos. Diante dessa admissão, a decisão de ID 270528054 declarou o recebimento da quantia de R$ 1.166,55 como fato incontroverso, revogou a diligência do SISBAJUD por perda de objeto e determinou o encerramento da instrução para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As preliminares arguidas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua peça de bloqueio de ID 245676168 foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 256287507, cujos fundamentos ora se ratificam em sua integralidade. A alegada falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a solução do conflito pela via administrativa ou junto ao INSS, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, o esgotamento da instância administrativa ou a demonstração de prévia tentativa de conciliação não constituem condição para o exercício do direito de ação. A resistência manifestada pela instituição financeira no mérito da contestação é suficiente para caracterizar a lide e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação de cobrança, que, por ausência de interesse processual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, c/c 485, VI, ambos do CPC. 1.1. Nesta sede, apela o autor pela reforma da sentença. Sustenta que o interesse de agir está presente com a instituição da taxa condominial e a inadimplência do condômino que deixa de honrar com suas obrigações. 2. O art. 17, do Código de Processo Civil, estabelece ser necessário, para postular em Juízo, a presença de dois requisitos, quais sejam, o interesse e a legitimidade. 2.1. O interesse se traduz na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se fundamenta na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução de conflito. Enquanto a utilidade é a possibilidade do demandante, obter o resultado favorável à sua pretensão. 3. A ação de cobrança não exige rito específico, e muito menos esgotamento de via administrativa. 3.1. Exigir a comprovação do esgotamento de meios extrajudiciais para recorrer ao judiciário é, primeiro, inovar em requisitos não existentes em lei e, também, violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.2. Destarte, "1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. No caso em análise, não se pode falar em prévio esgotamento dos meios extrajudiciais para o exercício da ação como condicionante para admissão da ação de cobrança, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dá o pleno acesso ao poder judiciário(...).” (07201979420228070000, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 28/10/2022). 4. Não há razão para indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, CPC, e, por conseguinte, sem razão também a extinção do feito sem resolução do mérito, laborando em lamentável equívoco, porque retarda injustificadamente prestação jurisdicional, a eminente prolatora de r. sentença combatida. 5. Recurso provido. (Acórdão 1695596, 0706392-14.2022.8.07.0020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2023, publicado no DJe: 12/05/2023.) Da mesma forma, a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários foi corretamente afastada. Embora o réu invoque a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e precedentes de outros tribunais para exigir prova mínima da movimentação financeira, observa-se que a natureza da lide, na qual a autora nega o uso do cartão e a ciência da contratação, torna desnecessária a juntada de extratos de utilização do produto. A requerente instruiu o feito com o Histórico de Créditos do INSS de ID 200277351, documento que comprova de forma inequívoca os descontos mensais efetuados em seu benefício sob as rubricas de reserva de margem. Tal documento constitui indício suficiente do fato constitutivo do direito para fins de processamento da demanda, atendendo ao ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à litispendência, confirmou-se que a presente ação possui objeto distinto da demanda de nº 0705979-48.2024.8.07.0014. Enquanto aquele processo versa sobre o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 875914511-6, a presente lide discute a regularidade do contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) nº 875914569-4. Não havendo identidade de pedidos e causas de pedir próximas (contratos diversos), resta afastado o fenômeno processual previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à independência de ações fundadas em instrumentos contratuais distintos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. OBJETOS DISTINTOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial ante a falta de interesse, por suposta existência de litispendência, em ação de cobrança de taxas condominiais. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Sustenta a inexistência de litispendência, considerando que as ações tratam de períodos diversos e, portanto, objetos distintos. 2. Litispendência não configurada. 2.1. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2.2. No caso dos autos, em que pese nas ações figurarem as mesmas partes, o objeto não é o mesmo. Isso porque os períodos cobrados são distintos, ou seja, houve nova inadimplência frente ao condomínio. 2.3. Precedente jurisprudencial: “(...) Considerando que o apelante realizou, em processo anterior, o pagamento do débito relativo às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias até o mês de maio de 2011, e que na presente ação visa-se a cobrança dos débitos a partir de junho de 2011, não há se falar em litispendência, porquanto inexiste coincidência de objeto entre as ações. (...)” (00143313220168070009, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2019). 2.4. Não há se cogitar em coincidência de objetos, visto que a sentença dos autos de execução consignou claramente que o pagamento refere-se ao período entre 10/05/2017 a 12/11/2018, data distinta da presente lide. 3. Apelo provido. (Acórdão 1357306, 0702540-59.2020.8.07.0017, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 02/08/2021.) Superadas as questões processuais, impõe-se reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ao caso concreto. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pela ré. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Fixadas tais premissas, o processo encontra-se saneado e pronto para o julgamento do mérito, diante do encerramento da instrução operado pela decisão de ID 270528054. 3. MÉRITO 3.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da validade do negócio jurídico celebrado entre ARLANY DA CONCEICAO E CONCEICAO e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., especificamente no que tange ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 260258249, formalizado em 21/12/2022. A parte autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento, sob o argumento de que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado comum e que não foi adequadamente informada sobre as características onerosas da modalidade de cartão de crédito. Ao analisar a validade do negócio jurídico sob a ótica do art. 104 do Código Civil, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos de existência e validade: agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei. A autonomia da vontade, pilar das relações contratuais, deve ser respeitada sempre que a manifestação de vontade for livre e consciente, o que se observa no caso em tela através do robusto suporte documental apresentado pela instituição financeira. A ré colacionou aos autos o instrumento contratual completo de ID 245676169, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) de ID 245676169. Referido documento foi instituído pela Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS justamente para conferir máxima transparência às contratações de cartões consignados por aposentados e pensionistas. O TCE assinado pela autora contém, em fonte destacada e linguagem acessível, as seguintes declarações fundamentais: "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos"; e "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores". O cumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, e no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se irrefutável. A instituição bancária não apenas denominou corretamente o produto em todas as telas da jornada de contratação digital, como também alertou expressamente sobre a existência de modalidades de crédito menos onerosas, cumprindo o dever de assessoria e transparência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a validade de tais ajustes quando instruídos com o respectivo termo de consentimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESTADO COM CLAREZA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão da alegada ausência de informação clara sobre a natureza do contrato e a forma de amortização da dívida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com fundamento na falha no dever de informação e de transparência, a possibilidade de conversão do empréstimo feito, via cartão de crédito, para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, assim como a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. O contrato em apreço especifica, de forma clara, a modalidade de cartão de crédito consignado, com destaque para as condições de saque, encargos incidentes, forma de pagamento e distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional. 5. A documentação acostada aos autos demonstra que a contratante foi previamente informada sobre as condições do contrato, tendo assinado termo de consentimento e utilizado os valores disponibilizados. 6. Ausente demonstração de vício de consentimento, erro ou fraude, não se verifica nulidade do contrato. 7. Inviável a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, não havendo nulidade do contrato nem dever de indenizar se ausente vício de consentimento ou falha no dever de informação”. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc. II e III; CDC, arts. 2º e 3º, art. 6º, inc. III, art. 52, Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0719217-58.2024.8.07.0007, Rel(a). Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 05.06.2025, Apelação Cível, Acórdão 1963324, 0711163-04.2023.8.07.0019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 30/01/2025. (Acórdão 2028358, 0763889-95.2022.8.07.0016, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: null.) Ademais, a tese autoral de que teria sido induzida a erro não encontra amparo fático. O Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado são produtos distintos, com naturezas jurídicas e formas de amortização diversas. Enquanto o empréstimo possui parcelas fixas e prazo determinado para extinção, o cartão de crédito consignado funciona como um meio de pagamento com reserva de margem (RMC ou RCC) para quitação do valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos sobre o saldo remanescente não pago espontaneamente pelo consumidor. A distinção entre as operações é clara e foi devidamente exposta no contrato. A opção da autora pelo saque do limite disponível, transferido via TED para sua conta bancária, configura a utilização de uma funcionalidade típica do cartão de crédito contratado. Não há que se falar em "dívida infinita" quando a própria regulamentação do setor e as cláusulas pactuadas facultam ao consumidor o pagamento integral da fatura a qualquer momento, cessando a incidência de juros. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.740.075/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Portanto, demonstrada a clareza das informações prestadas e a ciência inequívoca da consumidora sobre a modalidade de crédito que estava subscrevendo, não subsiste fundamento para a anulação do negócio jurídico ou para a sua conversão em empréstimo consignado comum. A pretensão da autora de alterar unilateralmente a natureza da obrigação após usufruir do crédito disponibilizado confronta o princípio da boa-fé objetiva e a força vinculante dos contratos. 3.2. DA PROVA DIGITAL E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO A análise do conjunto probatório revela que a formalização do contrato ocorreu por meio de canais digitais, utilizando-se de tecnologia de biometria facial, mecanismo amplamente adotado e validado pelas instâncias judiciais para conferir segurança e autenticidade às transações eletrônicas. O Dossiê Digital apresentado pela instituição ré sob o ID 245676174 detalha toda a jornada de contratação percorrida pela autora, com registro de log de ações, endereço de IP, data e hora de cada etapa. A manifestação de vontade da autora é inequívoca, uma vez que a captura da selfie (fotografia do rosto) de ID 245676173 ocorreu simultaneamente à aceitação dos termos contratuais e à apresentação de documentos de identificação pessoal, cujas imagens guardam absoluta simetria com aquelas trazidas pela própria requerente na petição inicial. A alegação de fragilidade desse meio de assinatura não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, visto que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 autorizam o uso de assinaturas eletrônicas avançadas para a validação de negócios jurídicos, desde que permitam identificar o signatário de forma segura, o que restou plenamente demonstrado no dossiê de contratação. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sedimentou o entendimento de que a validação biométrica é meio apto a atestar a legitimidade do ajuste: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de “selfie” em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade do demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pelo contratante. 3. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto à parte ré, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. 4. Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da parte Apelante. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1709834, 0702011-93.2022.8.07.0009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 13/06/2023.) Somado à robustez da prova digital, verifica-se que o banco réu comprovou a efetiva contraprestação financeira por meio da Consulta de TEDs Enviadas de ID 247871047, a qual registra a transferência do montante de R$ 1.166,55 em 22/12/2022 para a conta de titularidade da autora no Banco do Brasil. Tal ponto, inicialmente controvertido, tornou-se fato incontroverso nos autos diante da expressa admissão da requerente na petição de ID 258474899, na qual declarou que "não há, em nenhum momento, alegação de não recebimento de valores". Nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os fatos admitidos no processo como incontroversos, independem de prova. A admissão do recebimento do crédito esvazia a tese de vício de consentimento ou de indução a erro, pois é inconcebível que a consumidora tenha recebido expressiva quantia em sua conta bancária e permanecido silente por longo período, usufruindo do capital sem questionar sua origem ou a natureza do contrato que lhe deu causa. A conduta da autora de pleitear a anulação do contrato após o recebimento e utilização do crédito configura flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente da proibição do venire contra factum proprium. Tal instituto veda o comportamento contraditório das partes nas relações contratuais, exigindo lealdade e coerência. Ao aceitar o depósito e manter-se vinculada à obrigação por mais de um ano sem qualquer insurgência, a requerente gerou na instituição financeira a legítima expectativa de validade do negócio. Sobre o tema, colhe-se o magistério jurisprudencial desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESES SUSCITADAS APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. EXISTÊNCIA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 2. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 12 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 4. Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 5. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839475, 0704936-43.2023.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) Portanto, a clareza dos termos assinados digitalmente, somada ao fato de a autora ter efetivamente recebido a contraprestação em dinheiro, afasta qualquer hipótese de vício na formação do contrato. A validade do ajuste deve ser preservada em homenagem à segurança jurídica e à probidade que devem reger os negócios bancários. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Diante da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 260258249 e da comprovação do efetivo recebimento do crédito de R$ 1.166,55 pela requerente, impõe-se reconhecer a absoluta ausência de ato ilícito praticado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 60,60, decorrem do estrito cumprimento de obrigações pactuadas em instrumento jurídico hígido, configurando hipótese de exercício regular de direito, conforme preconiza o art. 188, inciso I, do Código Civil. A responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, a conduta da instituição financeira não padece de qualquer ilegalidade, uma vez que amparada em contrato digital validado por biometria facial e instruído com o devido Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Por conseguinte, inexistindo a prática de ato ilícito, resta prejudicada a análise de eventual dever de indenizar. No que tange ao pleito de reparação por danos morais, verifica-se que não houve qualquer violação aos direitos da personalidade da autora. A cobrança de valores devidos e a reserva de margem consignável, quando realizadas dentro dos limites legais e contratuais, não possuem o condão de gerar abalo moral ou ofensa à dignidade da pessoa humana. O incômodo decorrente da própria obrigação de pagar não se confunde com o dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, a hipervulnerabilidade da consumidora, por si só, não autoriza a presunção de dano (in re ipsa) quando a conduta do fornecedor pauta-se na legalidade. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afastar a indenização em casos de contratação comprovada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras”. 2. No presente caso, há nos autos documentos que demonstram a validade da assinatura realizada de forma digital, bem como que o contrato foi elaborado de maneira válida e que havia indicação expressa de que se tratava de cartão de crédito consignado. 3. Restando comprovado que o consumidor obteve clara informação sobre as cláusulas contratuais no momento da contratação do cartão de crédito consignado, inexiste violação ao dever de informação, devendo ser mantida a vontade contratual livremente pactuada. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1959359, 0710522-30.2024.8.07.0003, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sua improcedência é medida que se impõe. Primeiro, porque não se verificou cobrança indevida, visto que os descontos visavam amortizar o saldo devedor de um crédito efetivamente disponibilizado e usufruído pela autora. Segundo, porque a restituição na forma dobrada exigiria a demonstração inequívoca de má-fé por parte da instituição financeira, o que não se verifica nos autos. O banco réu agiu pautado na transparência, comprovando inclusive a realização de TED em favor da consumidora. A pretensão da requerente de receber em dobro valores que eram legitimamente devidos em razão do mútuo bancário configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de prova da conduta maliciosa do credor para a aplicação da sanção do art. 42 do CDC: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição em dobro de indébito e de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão. O apelante alega cobrança indevida de parcelas já quitadas e requer a devolução em dobro, bem como a prestação de contas sobre a venda do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de má-fé na cobrança indevida de parcelas quitadas para justificar a repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se a prestação de contas sobre a venda do veículo apreendido pode ser exigida nos autos da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. No caso concreto, embora tenha ocorrido cobrança indevida de parcelas já pagas, não há elementos que evidenciem má-fé ou abuso por parte do credor, o que impede a restituição em dobro. 5. A prestação de contas sobre a venda do veículo apreendido não pode ser exigida na ação de busca e apreensão, que tem natureza eminentemente possessória e visa apenas à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 6. O devedor fiduciário pode exigir a prestação de contas sobre a venda extrajudicial do bem, mas para isso deve ajuizar ação própria, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito exige comprovação de que a cobrança indevida decorreu de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva do credor. 2. A prestação de contas sobre a venda de veículo apreendido não pode ser exigida nos autos da ação de busca e apreensão, devendo ser pleiteada em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.218 (Tema 929); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.195.038/MS; TJDFT, Acórdão 1842254, 0702927-08.2023.8.07.0005, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 03.04.2024; TJDFT, Acórdão 1931241, 0714912-77.2023.8.07.0003, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 02.10.2024. (Acórdão 1983265, 0704248-64.2022.8.07.0021, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Portanto, ante a regularidade do débito e a ausência de prova de prejuízo injusto ou má-fé, todos os pleitos de natureza indenizatória e de restituição de valores devem ser julgados improcedentes. A instituição financeira limitou-se a exercer seu direito de cobrança sobre o crédito fornecido, não subsistindo fundamento fático ou jurídico para a condenação pretendida. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ARLANY DA CONCEICAO E CONCEICAO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de declaração de inexistência e nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 260258249, uma vez que restou comprovada a regularidade da manifestação de vontade por meio digital e o atendimento integral ao dever de informação; b) indefiro o pleito de conversão do ajuste em contrato de empréstimo consignado comum, mantendo-se hígidas as taxas de juros, os encargos rotativos e a sistemática de amortização livremente pactuadas pelas partes; c) julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, diante da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e da ausência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira; d) rejeito a pretensão indenizatória por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito ou de violação a direitos da personalidade, configurando a conduta do réu exercício regular de direito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais e a natureza da causa. Entretanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora na decisão de ID 242981360. Por conseguinte, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar, no prazo de 5 (cinco) anos, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse deixou de existir. Ressalto que não vislumbro nos autos elementos que caracterizem a prática de atos de deslealdade processual de forma manifesta a justificar a condenação em litigância de má-fé, entendendo que a autora se limitou a exercer o seu direito constitucional de ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.