Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 245112857, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas a autora opôs impugnação. Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de id. 251660049, em que manteve as conclusões primigênias, ao que a autora também manteve sua irresignação. Apura-se dos autos, contudo, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto das ciências que regem o seu mister como do substrato fático contido nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 245112857 c/c os esclarecimentos de id. 251660049. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo, determino a disponibilização em favor do “expert” Carlos Frederico Tadeu Gomes, independente de preclusão desta decisão, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250201680 (id. 245135504), pertinente aos 50% remanescentes do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de n.º 1.822.521-7, agência 3071-6, de sua titularidade. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 245112857, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas a autora opôs impugnação. Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de id. 251660049, em que manteve as conclusões primigênias, ao que a autora também manteve sua irresignação. Apura-se dos autos, contudo, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto das ciências que regem o seu mister como do substrato fático contido nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 245112857 c/c os esclarecimentos de id. 251660049. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo, determino a disponibilização em favor do “expert” Carlos Frederico Tadeu Gomes, independente de preclusão desta decisão, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250201680 (id. 245135504), pertinente aos 50% remanescentes do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de n.º 1.822.521-7, agência 3071-6, de sua titularidade. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:39
Recebimento
09/01/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:47
Publicação
13/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Concedo às partes prazo de 10 dias para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo "expert" no id. 251660049. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 19:22
Mero expediente
08/10/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:39
Recebimento
26/09/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 19:09
Mero expediente
26/09/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 17:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:20
Publicação
13/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de id. 245112857, determino a disponibilização mediante sistema Bankjus, independente de preclusão desta decisão, em favor do “expert” Carlos Frederico Tadeu Gomes, MIBA nº 679, CPF nº 728.870.527-72, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250201680 (id. 245135504), pertinente a 50% do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de n.º 1.822.521-7, agência 3071-6, de sua titularidade. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo exarado pelo perito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:55
Documento
06/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 20:04
Recebimento
04/08/2025, 17:15
deferimento
04/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:56
Publicação
27/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisarem seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 04/07/2025 Horário: 11h Local: SIG Quadra 4, Lote 75, Bloco B, Edifício Capital Financial Center, Sala 111, Setor de Indústria Gráfico – Brasília (DF) Telefones: (61) 3326-1100 / (21) 98074-7667 E-mail: [email protected] Ficam as partes intimadas acerca das orientações contidas na petição de ID 240128954. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:13
Documento (Certidão)
14/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:08
Publicação
06/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Em atenção à petição retro, certifico e dou fé que mantenho os presentes autos nesta secretaria por 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:46:05. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:28
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:27
Publicação
12/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 225764366 e 230595368, e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários periciais. Concedo à corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. prazo de 15 dias para que promova o adiantamento da totalidade dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de produzir a prova técnica pretendida. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada, datada e assinada eletronicamente.
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:26
Recebimento
08/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:24
deferimento
08/05/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:37
Publicação
14/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o "expert" nomeado nos autos para que se manifeste acerca da contraproposta de honorários periciais de id. 225764366. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:01
Recebimento
12/03/2025, 11:46
Mero expediente
12/03/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:57
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Y. B. C. M.
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à parte AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:17:21. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707928-49.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Y. B. C. M.
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à parte AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:17:21. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707928-49.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:58
Publicação
03/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 209441033. Intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, a corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora e a corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. não manifestaram interesse pela dilação probatória. Porque relevante para o deslinde do feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a pretensão da corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. à produção de perícia, diligência para a qual nomeio o "expert" Carlos Frederico Tadeu Gomes, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT. Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/12/2024, 00:00
Recebimento
30/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 13:30
deferimento
30/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 10:30
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:11
Publicação
04/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A injunção liminar postulada na petição de id. 197199904 extrapola os lindes do presente feito, que se circunscreve à revisão do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, reclamando discussão em ação própria, razão pela qual deixo de conhecê-la. Lado outro, a jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a corré AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela corré AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Por fim, a ilegitimidade “ad causam” da corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Depreende-se dos autos que a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de plano de saúde, apresenta natureza consumerista, dando ensejo "in casu", "ex vi" do disposto no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus probatório, porquanto flagrante o domínio técnico das corrés em relação aos produtos que comercializam. Assim, concedo às corrés novo prazo de até 15 dias para que se manifestem sobre as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência.. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:17
Indeferimento
30/08/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 12:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:05
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:33
Mero expediente
17/06/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 22:55
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:53
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:29
Petição (Replica)
26/05/2024, 19:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:30
Publicação
23/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Manifeste-se também a parte ré acerca do documento de id. 197199937. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:47
Recebimento
20/05/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:10
Mero expediente
20/05/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:28
Publicação
06/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2024, 09:06
Petição (Contestação)
30/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 16:49
Publicação
18/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO "Ex vi" do disposto no artigo 246, § 1º- A, I do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pela via postal, no endereço indicado na inicial. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 08:01
Mero expediente
16/04/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 10:19
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:08
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:07
Petição (Contestação)
04/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 18:41
Publicação
06/03/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707928-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: Y. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CABRAL MACEDO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora. Porque reputa injurídica a majoração, pela parte adversa, do valor da contribuição mensal a que estaria adstrita a pagar enquanto beneficiária do plano de assistência à saúde administrado pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, postula a autora a concessão de tutela de urgência afastando os acréscimos supostamente abusivos nas mensalidades. Depreende-se dos autos, contudo, que a insurgência da autora recai sobre reajustes ocorridos desde junho de 2022, não emergindo, neste momento processual, a percepção da necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde as majorações objurgadas. Ademais, os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não é possível aquilatar, à luz do elementos de convicção que instruem a inicial, que a ré tenha deixado de observar os limites estabelecidos pela ANS por ocasião da implementação da variação, fundada no implemento de idade, impugnada, medida que, em tese, não se afigura injurídica conforme artigo 15 da Lei n.º 9.656/98, o qual dispõe sobre "a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos (...) em razão da idade do consumidor". Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada. Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Citem-se as rés, observando-se que elas são parceiras do TJDFT para expedição eletrônica. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.