Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
APELANTE: MAURENY FREITAS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. A parte recorrente pugna, prefacialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de preparar o recurso. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até que o Relator aprecie o requerimento, previamente ao julgamento do recurso. A concessão do benefício da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. No caso, a requerente afirma que aufere renda inferior a cinco salários mínimos. Porém, pagou as custas iniciais e, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença, o réu, ora apelado, apresentou registro do portal da transparência que demonstra que a apelante percebe rendimentos superiores a R$ 23.000,00. Nesse contexto, e em atenção às orientações firmadas no Tema 1168/STJ, concedo à recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a sua hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 15:24
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:22
Petição (Contra-razões)
06/05/2026, 12:32
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerente interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 08:13:30. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 08:13
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Petição (Apelação)
13/04/2026, 22:56
Publicação
19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu opõe embargos para apontar omissão/erro material na sentença quanto: (i) ao deferimento da gratuidade à autora; e (ii) à fixação de honorários por equidade (R$ 1.000,00) em vez da regra percentual do art. 85, §2º, CPC, dada a base de R$ 51.930,29. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição. É o breve relato. Os embargos são tempestivos e cabíveis (CPC, art. 1.022). Consta da sentença a expressão: “…suspensa a exigibilidade… ante a justiça gratuita que ora lhe
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro”, sem fundamentação específica e em desconformidade com os elementos dos autos (ausência de pedido de gratuidade na inicial e recolhimento de custas pela parte autora), o que caracteriza erro material/contradição no ponto. Também não se trata de hipótese de equidade (art. 85, §8º) – o caso reclama a regra percentual mínima (10%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração (ID 266071878), com efeitos modificativos, para: 1.1 AFASTAR o deferimento da gratuidade de justiça consignado na sentença (ID 265117472), subsistindo a condenação da autora em custas e honorários, sem suspensão da exigibilidade; 1.2 FIXAR os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, sobre o valor atualizado da causa; Mantenho, no mais, íntegra a sentença embargada Intimem-se. Cumpra-se. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerente interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 08:13:30. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 08:13
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Petição (Apelação)
13/04/2026, 22:56
Publicação
19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu opõe embargos para apontar omissão/erro material na sentença quanto: (i) ao deferimento da gratuidade à autora; e (ii) à fixação de honorários por equidade (R$ 1.000,00) em vez da regra percentual do art. 85, §2º, CPC, dada a base de R$ 51.930,29. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição. É o breve relato. Os embargos são tempestivos e cabíveis (CPC, art. 1.022). Consta da sentença a expressão: “…suspensa a exigibilidade… ante a justiça gratuita que ora lhe
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro”, sem fundamentação específica e em desconformidade com os elementos dos autos (ausência de pedido de gratuidade na inicial e recolhimento de custas pela parte autora), o que caracteriza erro material/contradição no ponto. Também não se trata de hipótese de equidade (art. 85, §8º) – o caso reclama a regra percentual mínima (10%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração (ID 266071878), com efeitos modificativos, para: 1.1 AFASTAR o deferimento da gratuidade de justiça consignado na sentença (ID 265117472), subsistindo a condenação da autora em custas e honorários, sem suspensão da exigibilidade; 1.2 FIXAR os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, sobre o valor atualizado da causa; Mantenho, no mais, íntegra a sentença embargada Intimem-se. Cumpra-se. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
17/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 16:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 08:45
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 22:45
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre os tempestivos Embargos de Declaração anexados pelo Requerido. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 14:57:57. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 12:03
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 27/03/2020 por Maureny Freitas da Costa contra Banco do Brasil S/A, em que pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.930,29 a título de danos materiais. A parte autora relatou ter sido servidora pública e possuir conta PASEP aberta antes de 30/06/1984 e encerrada em 16/05/2015. Alegou que houve má gestão de sua conta por parte do réu, com a aplicação incorreta de índices de correção monetária. Conclui pedindo, no mérito, a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em razão da má gestão, totalizando o valor de R$ 51.930,29. À causa foi atribuído o valor de R$ 51.930,29 e as custas iniciais foram recolhidas, ID 60302278. O réu apresentou contestação (ID 62310573), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, bem como alegando ausência de responsabilidade e regularidade na gestão da conta PASEP. Adveio réplica (ID 63848688). O pedido de prova pericial foi indeferido, nos termos da decisão de ID 64173466, e o processo foi sentenciado pela improcedência, consoante ID 68993732. Referida sentença foi cassada em sede de apelação, para determinar a produção da prova pericial postulada nos autos pelo requerido, nos termos do acórdão de ID 191507348, A prova pericial contábil foi regularmente realizada pela perita nomeada consoante decisão de ID 192773698, a qual apresentou suas conclusões e os respectivos esclarecimentos, consoante laudos de IDs 214128804, 218348596 e 228919875. As partes apresentaram suas manifestações finais sobre os laudos periciais e as questões de fato e de direito. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, sendo posteriormente retomado com o julgamento do precedente. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento, que foi convertido em diligência para ratificação dos laudos periciais apresentados, na forma da decisão de ID 255614529. A perita se manifestou consoante petição de ID 256884897 e as partes foram intimadas a dizerem sobre o laudo. A impugnação apresentada pela parte autora foi afastada e os laudos homologados, consoante decisão de ID 259385976. Em seguida, vieram os autos novamente conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. As provas documentais e a perícia contábil produzidas nos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas. Inicialmente, anoto que a tese quanto ao tema 1300 assim foi firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Contudo, suas razões de decidir não se estendem aos pontos controvertidos da presente demanda. Isso porque, no presente caso, o ônus financeiro da perícia foi atribuído à parte ré, a perícia foi regularmente realizada e, após a juntada do laudo respectivo, as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram nos autos. O laudo pericial foi ratificado e devidamente homologado por este juízo, não havendo que se falar em necessidade de produção de outras provas. Nesse contexto, passo a destacar algumas questões preliminares. O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários. Já a responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Os extratos da conta da parte autora foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Para que fossem analisadas as questões lançadas pela parte autora na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP. No laudo de ID 256884897, que ratificou os demais laudos produzidos nos autos pela perita judicial, constatou-se, em suma, que: “que os valores creditados à conta da autora correspondem ao montante efetivamente devido, não havendo indícios de erro, omissão ou prejuízo financeiro decorrente da atualização ou da gestão dos recursos do Fundo PIS/PASEP” Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3. O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4. Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5. Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6. Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7. Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 8. Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9. Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10. Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i. Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16. Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 17. Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18. Esses os esclarecimentos achados necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil foi no mesmo sentido acima transcrito, sendo encontrados equívocos nos cálculos da parte autora. Assim, considerando o estudo técnico da Contadoria judicial acima indicado, acato a conclusão pericial para reconhecer que não há saldo a receber pela autora decorrente do fundo PIS/PASEP. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que ora lhe defiro. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
11/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 20:14
Improcedência
10/02/2026, 20:14
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 12:41
Documento (Certidão)
11/12/2025, 18:43
Documento
11/12/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de nova perícia (ID 258272876). Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado. O laudo pericial veio com todos os esclarecimentos aos quesitos formulados pelas partes. A irresignação da parte, a meu ver, é para com o resultado da perícia. Em outros termos, não basta, por óbvio, que as respostas dadas pelo perito aos quesitos apresentados pela parte estejam em desacordo com os interesses desta. Suposto equívoco técnico por parte do perito, contradição com outra resposta, omissão intencional, ausência de embasamento, quando o caso, devem ser efetivamente demonstrados nos autos, sob pena de se entender que a parte encontra-se, tão somente, inconformada com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável. Certo é que o juiz não está adstrito à conclusão obtida pelo perito, devendo apreciar a prova, mesmo de natureza eminentemente técnica, de acordo com a sua convicção motivada, ou seja, expondo os fundamentos pelos quais, eventualmente, deixou de considerar as ponderações havidas no laudo pericial (art. 479 c/c 371, CPC). Após análise do laudo pericial, bem como das impugnações deduzidas pela parte autora, entendo que o trabalho técnico não ostenta vício capaz de levar à sua invalidade, muito menos se observa a necessidade de realização de outra perícia, já que não subsistem questões pendentes de elucidação a justificar a aplicação do disposto no art. 480 do CPC. Homologo, portanto, o laudo pericial de ID 214128804, seus anexos e posteriores esclarecimentos. Expeça-se alvará dos 50% restantes referente aos honorários periciais (ID 201788554). Feito e não havendo outros esclarecimentos, venham os autos conclusos para sentença. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 14:01
Outras Decisões
10/12/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:40
Publicação
19/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição anexada pela perita. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 10:17:24. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 20:55
Publicação
06/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 27/03/2020 por Maureny Freitas da Costa contra Banco do Brasil S/A, em que pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.930,29 a título de danos materiais. A parte autora relatou ter sido servidora pública e possuir conta PASEP aberta antes de 30/06/1984 e encerrada em 16/05/2015. Alegou que houve má gestão de sua conta por parte do réu, com a aplicação incorreta de índices de correção monetária. Conclui pedindo, no mérito, a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em razão da má gestão, totalizando o valor de R$ 51.930,29. À causa foi atribuído o valor de R$ 51.930,29 e as custas iniciais foram recolhidas, ID 60302278. O réu apresentou contestação (ID 62310573), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, bem como alegando ausência de responsabilidade e regularidade na gestão da conta PASEP. Adveio réplica (ID 63848688). O pedido de prova pericial foi indeferido, nos termos da decisão de ID 64173466, e o processo foi sentenciado pela improcedência, consoante ID 68993732. Referida sentença foi cassada em sede de apelação, para determinar a produção da prova pericial postulada nos autos pelo requerido, nos termos do acórdão de ID 191507348, A prova pericial contábil foi regularmente realizada pela perita nomeada consoante decisão de ID 192773698, a qual apresentou suas conclusões e os respectivos esclarecimentos, consoante laudos de IDs 214128804, 218348596 e 228919875. As partes apresentaram suas manifestações finais sobre os laudos periciais e as questões de fato e de direito. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, sendo posteriormente retomado com o julgamento do precedente. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Ante o transcurso de tempo, necessária a intimação da perita para que ratifique os laudos apresentados e para que indique expressamente o valor encontrado a título de danos materiais, mormente ante a divergência relatada na decisão de ID 225894516. Prazo: 10 dias. Vindo a manifestação da perita, dê-se vista às partes para pronunciamento em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 17:43:25. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 17:19
Recebimento
22/10/2025, 13:05
Mero expediente
22/10/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:30
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
21/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando haver questão submetida a julgamento no STJ, em sede de Tema Repetitivo classificado sob o nº 1.300, no qual se pretende “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, deve o presente feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE ou do REsp 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.300), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Intimem-se. Brasília, 07/07/2025 18:06. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 18:30
Recurso Especial repetitivo
07/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 22:17
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 13:56:14. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 13:56:14. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
01/04/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 16:04
Recebimento
01/04/2025, 15:06
Mero expediente
01/04/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 06:32
Documento (Certidão)
26/03/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre as petições anexadas pela perita e pelo Requerido. Após, façam-se os autos conclusos, conforme determinado na decisão de ID 225894516. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 10:06:43. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 07:10
Publicação
18/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem. Não é o caso, ainda, de suspensão. Antes, necessários esclarecimentos. Após cassada a sentença proferida nestes autos e determinada a prova pericial, o laudo foi apresentado no ID 214128804 e as partes se manifestaram em seguida. A autora impugnou no ID 216966250 e o Banco do Brasil no ID 217025580, concordando com a perita, afirmou como sendo a diferença devida à autora apenas R$ 22,85. A perita juntou laudo complementar no ID 218348596 e o Banco do Brasil, em nova manifestação, juntou parecer contábil no ID 220655328, afirmando ter aplicado a “mesma metodologia definida pelo Conselho Diretor, conforme divulgado no documento Percentuais de Valorização das Contas Individuais do Fundo PIS/PASEP1, chegando-se ao valor de R$ 34.207,75 (...)”. E continua: “Após uma análise detalhada, concluiu-se que os valores apurados no laudo não estão totalmente de acordo com as determinações do Fundo PIS/PASEP.” (grifei) Termina sugerindo a correção dos cálculos. A autora, então, afirma o reconhecimento da existência de diferença no valor de R$ 34.207,75. Os autos vieram conclusos para sentença, quando a perita requereu intimação para esclarecer os pontos divergentes. De fato, há pontos que merecem esclarecimentos antes que a sentença seja lançada, mormente ao se considerar que o feito já teve sentença cassada por cerceamento de defesa e há pedido do Banco do Brasil para correção dos cálculos. Além da perita, o Banco do Brasil também precisa esclarecer a contradição entre as petições que apresenta no ID 217025580 e ID 220655328, ora concordando o laudo pericial, ora afirmando uma diferença de R$ 34.207,75. Destaco à autora, que requer a procedência pelo reconhecimento do pedido, o dever do Juiz/a em buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como realmente ocorreram, isto mesmo no caso de direitos disponíveis, ainda que com menos rigor. Assim, aguarde-se a manifestação da perita e do Banco do Brasil, dando vista de tudo o que for juntado à autora. Após, venham os autos conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem. Não é o caso, ainda, de suspensão. Antes, necessários esclarecimentos. Após cassada a sentença proferida nestes autos e determinada a prova pericial, o laudo foi apresentado no ID 214128804 e as partes se manifestaram em seguida. A autora impugnou no ID 216966250 e o Banco do Brasil no ID 217025580, concordando com a perita, afirmou como sendo a diferença devida à autora apenas R$ 22,85. A perita juntou laudo complementar no ID 218348596 e o Banco do Brasil, em nova manifestação, juntou parecer contábil no ID 220655328, afirmando ter aplicado a “mesma metodologia definida pelo Conselho Diretor, conforme divulgado no documento Percentuais de Valorização das Contas Individuais do Fundo PIS/PASEP1, chegando-se ao valor de R$ 34.207,75 (...)”. E continua: “Após uma análise detalhada, concluiu-se que os valores apurados no laudo não estão totalmente de acordo com as determinações do Fundo PIS/PASEP.” (grifei) Termina sugerindo a correção dos cálculos. A autora, então, afirma o reconhecimento da existência de diferença no valor de R$ 34.207,75. Os autos vieram conclusos para sentença, quando a perita requereu intimação para esclarecer os pontos divergentes. De fato, há pontos que merecem esclarecimentos antes que a sentença seja lançada, mormente ao se considerar que o feito já teve sentença cassada por cerceamento de defesa e há pedido do Banco do Brasil para correção dos cálculos. Além da perita, o Banco do Brasil também precisa esclarecer a contradição entre as petições que apresenta no ID 217025580 e ID 220655328, ora concordando o laudo pericial, ora afirmando uma diferença de R$ 34.207,75. Destaco à autora, que requer a procedência pelo reconhecimento do pedido, o dever do Juiz/a em buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como realmente ocorreram, isto mesmo no caso de direitos disponíveis, ainda que com menos rigor. Assim, aguarde-se a manifestação da perita e do Banco do Brasil, dando vista de tudo o que for juntado à autora. Após, venham os autos conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:24
Recebimento
14/02/2025, 11:10
Outras Decisões
14/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Despacho Em atenção à petição de ID 225385456, converto o julgamento em diligência para conceder vista dos autos à il. perita Renata de Carvalho Freitas, a fim de que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelas partes ao laudo pericial, conforme os registros de ID 220655327 e ID 221244041, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Apresentado o laudo complementar com os esclarecimentos necessários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, considerando haver questão submetida a julgamento no STJ, em sede de Tema Repetitivo classificado sob o nº 1.300, no qual se pretende “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, o presente feito deverá ser suspenso o até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE ou do REsp 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.300), mediante certificação da Secretaria. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA Despacho Em atenção à petição de ID 225385456, converto o julgamento em diligência para conceder vista dos autos à il. perita Renata de Carvalho Freitas, a fim de que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelas partes ao laudo pericial, conforme os registros de ID 220655327 e ID 221244041, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Apresentado o laudo complementar com os esclarecimentos necessários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, considerando haver questão submetida a julgamento no STJ, em sede de Tema Repetitivo classificado sob o nº 1.300, no qual se pretende “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, o presente feito deverá ser suspenso o até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE ou do REsp 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.300), mediante certificação da Secretaria. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 08:57
Julgamento em Diligência
12/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:09
Publicação
22/01/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 18:31:06. BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 19:10
Recebimento
07/01/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 19:03
Mero expediente
07/01/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que tomem conhecimento e se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 06:42
Documento (Certidão)
22/11/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
11/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:40
Recebimento
18/09/2024, 08:38
Mero expediente
18/09/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:28
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:42
Documento
03/07/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia. Sem prejuízo, conforme determinado em decisão de ID 192773698, item 9, encaminho os autos para expedição de alvará alusiva à metade do valor dos honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:27:32. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:29
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:32
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:24
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:26
Publicação
19/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais pela parte ré. Alega que o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) é elevado, ao entendimento de que os trabalhos não demandariam a utilização de equipamentos ou materiais altamente sofisticados, entre outras considerações, razão pela qual propõe a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Oportunizada a manifestação da parte contrária, a perita reitera a adequação e a razoabilidade dos honorários propostos, ressaltando a importância de valorizar a expertise e a qualidade do trabalho pericial a ser realizado. Analisando a impugnação apresentada, verifica-se que não há razão para adentrar-se na metodologia de cálculo a ser empregada pela perita por ser obrigação personalíssima. Por outro lado, a valoração da qualidade da prestação do serviço da perícia envolve também vários fatores e dimensões. Assim, ante o impasse estabelecido comprometer o desenvolvimento do processo, tenho por bem apresentar uma proposta conciliatória na quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) os honorários periciais. Intimem-se a perita e as partes. Havendo concordância de ambos (credor e devedor), homologo desde logo a quantia cima a título de honorários periciais, para que a parte ré proceda ao depósito os autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 192773698. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:57
Recebimento
17/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:40
Outras Decisões
17/06/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 12:37
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:16
Publicação
22/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários periciais anexada aos autos. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 16:05:46. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:07
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:51
Publicação
15/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: MAURENY FREITAS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória 1. Em atenção à determinação exarada pela 2ª instância deste eg. TJDFT, no julgamento da apelação interposta pela parte autora, consoante acórdão de ID 191507348,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova pericial, na modalidade contabilidade. Para o trabalho, nomeio como perita a contadora RENATA DE CARVALHO FREITAS, CPF 906.013.781-72, a qual poderá ser contatada pelo email: [email protected] e/ou telefone: (61) 99121-3202. 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. 3. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Após, intime-se a perita para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários da perita, no prazo comum de 5 dias. 6. Não havendo impugnação à nomeação da perita e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. 7. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. 8. Feito o depósito, intime-se novamente a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso da perita, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10. Prazo para a apresentação do laudo pela perita e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11. Na confecção do laudo, a eminente perita deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12. Para o desempenho de suas funções, a perita e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações da perita, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga a eminente perita no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação da perita, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor da perita e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:53
Outras Decisões
11/04/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 09:25
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:25
Recebimento
30/03/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRIDO. REJEITADA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA. FALTA INTERESSE. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIDA. NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. OFENSA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incabível o pedido do apelado de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do repetitivo, pois o trânsito em julgado já ocorreu, em 17 de outubro de 2023. Preliminar rejeitada. 2. A preliminar de falta de interesse de agir da parte autora não foi feita em sede de contestação, sendo incabível fazê-lo em sede de contrarrazões à apelação, pois configura inovação recursal. Pedido não conhecido. 3. A parte apelada não tem interesse em impugnar à gratuidade de justiça supostamente concedida à autora, pois não houve qualquer pedido nesse sentido. Preliminar não conhecida. 3. As contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, sendo o meio inadequado para impugnar a sentença. Preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição conhecidas. 4. Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 4.1. Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, compete à parte autora indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito. 4.2. No caso dos autos, diferente da grande maioria dos processos que tratam da matéria, nos quais as partes autoras ou não juntam laudo, ou o laudo juntado aplica índice não especificado, houve especificação sobre os índices aplicados no laudo juntado pela parte autora, de forma que a análise sobre a validade e veracidade desses índices depende de produção de prova pericial, tal qual requerida pelo réu. 4.3. “3. Em sede recursal, o Colegiado pode cassar a r. Sentença e determinar, de ofício, a realização da prova pericial que se mostra essencial ao deslinde da lide, porquanto a questão é eminentemente técnica. Precedentes. 4. Em homenagem aos princípios da verdade real e da legalidade, bem como em face do interesse público e da efetividade da justiça, mostra-se necessária a cassação, de ofício, da r. Sentença com o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para a realização da prova pericial”. (Acórdão 1770551, 07106714320228070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Preliminares de ofício. Pedidos em contrarrazões não conhecidos por inovação recursal, falta de interesse e inadequação da via eleita. Cerceamento de defesa reconhecido de ofício. Sentença cassada. Recurso julgado prejudicado.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
APELANTE: MAURENY FREITAS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Ao banco apelado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento da preliminar de falta de interesse da parte autora, por inovação recursal; da preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, por falta de interesse recursal; e da preliminar ilegitimidade e da prejudicial de prescrição, suscitadas em contrarrazões, por inadequação da via eleita. À autora apelante e ao banco apelado para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre provável reconhecimento de cerceamento de defesa e cassação da sentença. Brasília, 22 de novembro de 2023 14:39:41. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709478-21.2020.8.07.0001.
APELANTE: MAURENY FREITAS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos para julgamento, ante a análise do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precluso, retornem-se os autos conclusos. Brasília, 28 de setembro de 2023 15:41:20. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)