Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708350-34.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP
EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL", AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento da sentença entre as partes acima destacadas. Petição, id. 185315024, pág. 1, da parte RIBEIRO COELHO ADVOGADOS, com noticia do requerimento da habilitação do seu crédito. Petitório, id. 186470409, pág. 1, com informação de que o crédito do CONDOMÍNIO DO PATIO BRASIL SHOPPING está incluso no plano de recuperação judicial. Sob o id. 203619964, pág. 4, consta o registro da homologação de Recuperação Judicial das recuperandas Hardball Ltda., Avalv Administração de Bens Ltda., MGV Gestão Empresarial Ltda., D.V.D. Representações e Empreendimentos Ltda., VGB Participações Ltda. E Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. Informaram, portanto, os credores, que os seus créditos estão inscritos no quadro geral de credores. Assim, novado o crédito, não há a possibilidade de o credor executá-lo individualmente, em autos próprios. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 – DF. REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 2-6-2015).” Negritei.
Ante o exposto, DECLARO os autores carecedores do direito de ação, por falta de interesse de processual e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários descabidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.