Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713757-05.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA
REQUERIDO: JOSEFA SOMBRA DA SILVA BATALHA, FERNANDA ARAUJO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em desfavor JOSEFA SOMBRA DA SILVA BATALHA e outros, visando ao recebimento da quantia de R$ 803,04, juntando para tanto a nota promissória de Id. 195655413. Citadas (Id. 203472032 e 203472034), as partes requeridas não efetuaram o pagamento, nem opuseram embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 217663881. Não houve dilação probatória. É o necessário relatório. Passo a decidir. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. Preliminarmente, nos termos do art. 337, IX do CPC, há que se reconhecer a ilegitimidade da requerida Fernanda Araujo Silva, na qualidade de avalista do título, tendo em vista que prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. falar do julgamento antecipado. A requerida em questão, na condição de avalista, não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, pois, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. Nesse sentido, entende o STJ, de forma consolidada: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. RECONHECIDA. 1. Ações monitórias propostas pela empresa recorrida contra os recorrentes pretendendo o recebimento dos valores constantes de notas promissórias prescritas. 2. As questões devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça são as seguintes alegações: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação; b) ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo de ação monitória baseada em notas promissórias prescritas; c) prescrição da pretensão autoral; d) prova da quitação dos títulos que embasaram as ações monitórias. 3. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. 7. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799962 SP 2018/0172777-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021) É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. A nota promissória que instrui a inicial revela a relação cambial e comprova o crédito mencionado no título, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso. Da mesma forma, encontram-se presentes no título de ID 195655413., todos os requisitos essenciais previstos no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, quais sejam: a denominação “nota promissória”, a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura da emitente. Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor constante da nota promissória de ID 195655413. Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, uma vez caracterizado o inadimplemento da requerida, forçoso se faz concluir pela procedência dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação à requerida Fernada Araujo da Silva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido declarado na inicial em relação à ré JOSEFA SOMBRA DA SILVA BATALHA, por força do art. 702 do Código de Processo Civil, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente a nota promissória inadimplida de Id. 195655413, pelo valor de R$ 809,34, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da divida Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Prazo: 15 dias. *datado e assinado eletronicamente T / La