Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715814-40.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS
EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por JOÃO BOSCO BASTOS, em face de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES (emitente), PAULO NAVES RIBEIRO (avalista), com fundamento em nota promissória. O exequente peticiona requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, tais como consultas a sistemas (SNIPER/CCS/INFOJUD), “teimosinha” SISBAJUD, ofícios a órgãos/empresas, restrição de CNH e passaporte, dentre outras providências. Ocorre que já foi proferida sentença de ID 259355098, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com resolução de mérito, além de determinar a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes e, após o trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento. Assim, inexiste fase executiva útil a justificar novas medidas de coerção ou pesquisa patrimonial. Desse modo, o requerimento é prejudicado, por perda superveniente do objeto. Lado outro, verifico que há valores constritos e depositados em conta judicial decorrentes de pesquisas SISBAJUD, pendentes de destinação, a saber: a) SISBAJUD – ID 131761793 (20/07/2022): R$ 387,17, com impugnação rejeitada (ID 135558345).
Trata-se de quantia regularmente penhorada e disponível, devendo ser liberada ao exequente, como produto da constrição. b) Consta, ainda, o montante de R$ 128,83 vinculado à pesquisa SISBAJUD – ID 177105993, valor considerado ínfimo em relação ao débito, conforme deliberação no próprio ID 177105993. Ocorre que a quantia foi transferida indevidamente para a conta judicial, razão pela qual deve ser restituída à executada, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se a regularidade da movimentação de numerário em juízo. Assim, é necessária a adoção de providências para a correta destinação dos valores, com expedição dos competentes alvarás. Diante do exposto: I) DETERMINO a itnimação das partes exequente e executada para que informem dados bancários para levantamento dos valores. Prazo: 15 dias. A inércia em apresentar dados bancários será entendida como desinteresse no levantamento, caso em que será decretado perdimento do valor em favor da União. Vindo os dados, expeça-se a expedição de alvará eletrônico para levantamento em favor do exequente do valor de R$ 387,17, e acréscimos proporcionais, para os dados a serem informados. Expeça-se alvará eletrônico para restituição em favor da executada no valor de R$ 128,83, e acréscimos proporcionais, para os dados a serem informados. Certifique-se o trânsito em julgado. Após a expedição dos alvarás, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p