Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714913-34.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: HUGO RICHARD GOMES DE PAULA
REQUERIDO: BALDONI MOTOS LTDA, ANDRE BALDONI CAMPOS AMARAL 05605826174 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 269122559). Alega que houve sucumbência recíproca na ação de conhecimento, uma vez que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, sustentando que o depósito realizado corresponde exatamente à sua obrigação e que o exequente pretende receber valor superior ao devido, em afronta ao título executivo judicial, afirmando, ainda, que a obrigação encontra-se integralmente quitada.. 2. O exequente apresentou resposta (ID 269644728). Sustenta que a insurgência da executada é formalmente inepta por ausência de memória de cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, bem como que a impugnação busca indevidamente rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, especialmente quanto aos honorários advocatícios, os quais teriam sido mantidos e majorados em instâncias recursais, afirmando que apresentou demonstrativo detalhado do débito, que aponta diferença entre o valor devido e o valor pago, inexistindo quitação integral da obrigação. 3. É o breve relato. 4. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, é ônus seu declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Tal exigência constitui pressuposto específico de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução, pois viabiliza o efetivo contraditório e o controle judicial da alegação deduzida. 5. No caso concreto, a executada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o valor exigido pelo exequente seria superior ao devido, sem, contudo, indicar qual seria o montante que entende correto, tampouco apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada. A ausência de demonstrativo inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, tornando a impugnação manifestamente deficiente sob o aspecto formal. 6. Diante disso, a impugnação não pode ser conhecida, impondo-se sua rejeição, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, independentemente da análise do mérito das alegações deduzidas. 7.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 269122559, com fundamento no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. 8. Destaco que a cobrança de honorários advocatícios pelo advogado de BALDONI MOTOS LTDA exige formalização do pedido em peça própria, com o preenchimento de todos os requisitos legais e recolhimento de custas. 9. Intime-se o exequente para indicar os dados bancários de sua titularidade para expedição do alvará de levantamento dos valores já disponíveis nas contas judiciais. 10. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4