Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717998-38.2023.8.07.0009.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA SUSCITADO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Narra o autor que os autos do processo principal
trata-se de execução em que as partes entabularam acordo, que não foi devidamente cumprido. Argumenta que aplica-se o CDC no presente caso, vez que se trata de instrumento particular de promessa de compra e venda em unidade em construção residencial. Contestação por negativa geral, vez que o requerido foi citado por edital. As partes não informaram novas provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme verifico dos autos principais, o exequente ajuizou a execução principal em razão de cheque inadimplido e, após, juntou acordo entre as partes nos autos, o qual não foi cumprido. Assim, não há que se falar em aplicação da Teoria Menor no presente caso em razão de contrato de promessa de compra e venda. Quanto à Teoria Maior, dispõe tal teoria que é necessário que haja abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, considerando-se como tal a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Contudo, nos autos, o suscitante não juntou provas suficientes a comprovar a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade necessária ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do Código Civil, vez que apenas alegou fatos que não ensejam a desconsideração pretendida. O simples insucesso das buscas patrimoniais mediante sistemas não é equivalente à insolvência, que decorre da demonstração da ausência completa de patrimônio apto à satisfazer os débitos da empresa. Ressalto que, caso comprovada a baixa e liquidação voluntária da empresa na junta comercial, a execução poderá ser redirecionada automaticamente, sem necessidade de desconsideração. No mais, ressalte-se que a executada é sociedade empresarial limitada, de forma que o sócio não responde de forma ilimitada e direta. Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários. Custas já recolhidas são suficientes. Preclusa a decisão, junte-se cópia da decisão nos autos principais e da certidão de trânsito em julgado. Na sequência, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas exigíveis. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -